11154/14
Relator: SOFIA DAVID
demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar
285 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: SOFIA DAVID
demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cumprimento, inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, ou constituição de contraprova nos termos do artº 346º, do citado código. – cfr. Ac. do STJ, de 16/10/2008, Processo
Relator: RUI PEREIRA
CPTA, tanto mais que os requerentes arrolaram testemunhas para prova dos aludidos factos [e contraprova daqueles cujo ónus competia à parte contrária
Relator: SOFIA DAVID
quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. IV - Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos
Relator: SOFIA DAVID
produção da prova pela empresa alegadamente detentora da patente violada, e depois, com a contraprova pela empresa que requereu
Relator: SOFIA DAVID
concretos relativos àquela ligação, que não vieram a ser sujeitos a prova e a contraprova, porque o Tribunal não permitiu a instrução do processo, abrindo, após os articulados, uma fase
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
contraditórias sobre a data da verificação do alcoolímetro que foi utilizado na realização da contraprova, impunha-se ao tribunal de julgamento obter informação certa e definitiva sobre a data
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
substancias com potencialidade letal. 4. Não tendo o hospital demandado feito a referida contraprova, deve ressarcir o autor, representado pelos seus pais, pelos danos decorrentes da situação de incapacidade
Relator: ISABEL VALONGO
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame
Relator: SOFIA DAVID
direito à nacionalidade portuguesa. Ao ora Recorrido, ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
juris tantum não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes lhe competindo demonstrar
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, razão porque não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis. III - O juízo de valor sobre a prova formulado
Relator: MANUEL BARGADO
afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador. IV – Cabia, assim, aos recorrentes opor contraprova a respeito desse facto (área do prédio), destinada a torná-lo duvidoso, o que não
Relator: PEREIRA DA ROCHA
providência cautelar sem prévia audição das requeridas, por carecerem da invocada natureza jurídica de contraprova; 2. Segundo as disposições conjugadas dos artigos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando». Por sua vez, Marques Ferreira (Jornadas de Direito
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. V. Para ser ilidida
Relator: MATA RIBEIRO
prevê no artº 359º n.º 1 do CC, não pode ser objecto de contraprova nem prova em contrário e muito menos, através de prova testemunhal, já que a força
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre