Tribunal Central Administrativo Norte
I – O facto de a sentença recorrida não ter considerado toda a factualidade alegada na petição inicial e atendido a todos os elementos probatórios constantes dos autos tendentes a demonstrar essa factualidade, designadamente a prova testemunhal, poderá constituir um eventual erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º do CPPT e 668º, nº1, alínea b) do CPC. II - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. III - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. IV - Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência* * Sumário elaborado pelo Relator.
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