Tribunal Central Administrativo Norte
00285/07.1BEBRG
- Data
- 2012-01-18
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. É ao Reclamante que cumpre provar que não foi citado, sabido que pende contra si a presunção tantum juris contida no art. 238º do CPC de que a carta para citação lhe foi entregue pelo distribuidor do serviço postal. II. Para o efeito há que ter em conta que se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, razão porque não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido. III. Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil. IV. A interrupção da prescrição decorrente da autorização de adesão ao regime do DL 124/96 é imputável ao contribuinte e só a exclusão daquele regime, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição. V. Verificada a interrupção por força da citação do responsável subsidiário e não tendo decorrido um período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, tem plena aplicação o n.º 2 do artigo 49º da LGT cuja vigência iniciou em 01.01.2007. VI. Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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