Tribunal Central Administrativo Norte

01425/04.8BEBRG

Data
2012-11-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TCAN

Sumário

1. No domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado à realidade e conduzir a soluções mais justas, a aplicação do regime da responsabilidade contratual do que o regime da responsabilidade extracontratual, pois estamos perante uma situação de facto equivalente à de um contrato de prestação de serviços – art.º 1154º do Código Civil -, e, por isso, a justificar a mesma protecção legal. 2.Aplica-se, por isso, neste domínio, a presunção de culpa a que alude o artigo 799º, n.º1, do Código Civil, no caso de deficiente prestação do cuidado de saúde, cabendo ao hospital demandado, no caso, provar que os seus funcionários usaram de toda a diligência e que só por circunstâncias imprevisíveis, de caso fortuito ou força maior, uma criança nasceu com lesões cerebrais irreversíveis, num parto por cesariana que nenhum risco especial apresentava. 3. Ainda que se entendesse regular o caso o regime da responsabilidade extracontratual, sempre seria aplicável a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, pois que uma intervenção cirúrgica de parto por cesariana é uma actividade perigosa quer por si mesma, por ser invasiva do corpo da mãe e pela manipulação de um corpo extremamente frágil como é o da criança a nascer, quer pelos meios utilizados, instrumentos e substancias com potencialidade letal. 4. Não tendo o hospital demandado feito a referida contraprova, deve ressarcir o autor, representado pelos seus pais, pelos danos decorrentes da situação de incapacidade a 100% para o trabalho e para qualquer actividade, decorrente da paralisia cerebral de que ficou a padecer. 5. Dado que a vítima não manifesta sinais ou sintomas de sofrimento de forma consciente e não ser seguro haver uma avaliação da imagem personalizada, de acordo com o relatório pericial, não se justifica atribuir qualquer indemnização a título de danos morais. 6. O Tribunal não está adstrito aos limites dos pedidos parciais formulados pelo autor a título de indemnização por danos morais e por danos patrimoniais mas apenas ao montante global pedido, face ao disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil. 7. A título de danos emergentes justifica-se fixar, desde logo, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil, uma parcela indemnizatória, face à necessidade de o autor ter até ao fim da sua vida de ser acompanhado por terceira pessoa, mostrando-se equitativa a este título, face a um período de vida expectável de 70 anos e às especiais qualidades exigíveis a uma pessoa para fazer esse acompanhamento, indemnização de 200.000 € (duzentos mil euros). 8. Ainda a título de danos emergentes deve ser fixada, autonomamente, uma parcela indemnizatória pela perda total de capacidade funcional. 9. Tendo em conta que em termos económicos este prejuízo se revela, por um lado, inferior ao prejuízo resultante da perda de capacidade de trabalho mas, por outro lado, esta incapacidade se revelará por todo o tempo previsível de vida do lesado, 70 anos, entende-se equitativo fixar a este título o valor indemnizatório parcelar de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros). 10. A título de lucros cessantes, pela incapacidade absoluta para o trabalho, mostra-se equitativa a parcela indemnizatória de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros), tendo em conta o valor do salário mínimo vigente em 2004, ano da propositura da acção, e um período provável de vida activa de 50 anos.* *Sumário elaborado pelo Relator

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