Tribunal Central Administrativo Sul

10047/13

Data
2013-07-11
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Numa acção de oposição à aquisição de nacionalidade é errado concluir pela inexistência de ligação do Requerente à comunidade portuguesa quando este alegou na contestação factos concretos relativos àquela ligação, que não vieram a ser sujeitos a prova e a contraprova, porque o Tribunal não permitiu a instrução do processo, abrindo, após os articulados, uma fase para a produção de prova acerca da matéria controversa e em litígio, a relativa à indica ligação do Recorrente a Portugal. II – As funções de Embaixador são funções públicas sem carácter predominante técnico, que integram a previsão dos artigos 9º, alínea c), da LN e 56º, n.º 2, alínea c) do RN. III- A circunstância de o Requerente do pedido de nacionalidade já ter exercido essa actividade há 18 anos, não afasta aquela especial ligação. O exercício de tais funções de Embaixador são o bastante para que se considere que aquele cidadão tem com esse Estado estrangeiro uma afinidade natural que não se dilui significativamente com o passar do tempo. Aquelas funções exigem um comprometimento e uma absoluta lealdade com o Estado que se representa, que não são conciliáveis com o sentimento de pertença ao outro Estado, relativamente ao qual pede a nacionalidade. IV- O exercício de funções de Director Adjunto da Missão do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Quénia, não são políticas nem têm uma especial ligação a Cabo Verde, mas são antes funções técnicas, desenvolvidas sem ligação directa ou dependência do Estado de Cabo Verde.

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