02296/08
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Para a salvaguarda da sua aplicação, a Constituição instituiu um sistema
205 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Para a salvaguarda da sua aplicação, a Constituição instituiu um sistema
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Para a salvaguarda da sua aplicação, a Constituição instituiu um sistema
Relator: BRAVO SERRA
I - O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um
Relator: CRUZ BUCHO
lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2°, nº 2 do Código Penal), pois que a citada Lei ... dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte
Relator: JOSÉ CORREIA
lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga ... regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º
Relator: Eugénio Sequeira
pressupostos objectivos e subjectivos contidos na norma da respectiva previsão, ainda que o benefício fiscal esteja dependente de acto de reconhecimento declarativo da Administração Tributária; 3. Tal reconhecimento é sempre ... Tendo a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, revogado aquele n.º31 do art.º 11.º, na falta de eficácia retroactiva da mesma, só dispôs para
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
resolver qualquer controvérsia sobre o sentido de lei anterior, mas antes criou normas de adaptação da referida TNI à perspectiva da citada Lei nº 9/89, alterando, desse modo, o critério ... própria lei nova a estabelecer o âmbito da sua aplicação (a todos os processos de avaliação que estivessem pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) em termos
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
incidência aplicáveis (cf. art. 10.º da mesma Lei). Por sua vez, o art. 12.º n.º1 da referida Lei dispõe que as normas tributárias aplicam-se aos factos ... Código Civil, não têm normalmente eficácia retroactiva; por conseguinte, a lei nova regula os factos futuros e a lei velha regula os factos ou relações jurídicas constituídas na sua vigência
Relator: MONTEIRO DINIS
Constituição e repercutidas na lei ordinaria (artigo 2, ns. 2 e 4, do Codigo Penal), que integram o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel. II - No caso ... disposto no Decreto-Lei n. 424/86 pela pratica de acto cometido na vigencia do Decreto-Lei n. 187/83, por um lado porque se julgou este Decreto-Lei inconstitucional
Relator: Gomes Correia
lei destaque como autonomamente sindicável um acto intermédio. V)- O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Dec.- Lei n° 194/80, de 19/06, fica ... termos do nº 2 do artº 5º do De. Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária ( LGT ) e, assim, tendo sido ultrapassado o prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Álvaro Dantas
termos do disposto no artigo 143º do CPTA, salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. A decisão do recurso interposto da sentença ... Não podem ser praticados em execução de julgado anulatório actos dotados de eficácia retroactiva que envolvam a imposição de deveres, tal como sucede com os actos de liquidação de impostos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 8. Na área do Direito Fiscal, a doutrina define a anulação como o acto através do qual a Administração ou o Tribunal ... violação de lei que afecta o acto reformado, mantendo o seu conteúdo válido e eliminando ou substituindo a parte afectada pela ilegalidade. A reforma tem efeito retroactivo (artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo
Relator: Gomes Correia
I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas
Relator: Dulce Neto
execução fiscal instaurada em 15/09/1998 para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompeu o respectivo prazo de prescrição de 10 anos, em harmonia com o disposto ... Lei. 7. Contudo, o que se aproveita dessa Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual