Tribunal Central Administrativo Norte
00643/05.6BEBRG
- Data
- 2008-01-10
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A execução fiscal instaurada em 15/09/1998 para cobrança coerciva de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompeu o respectivo prazo de prescrição de 10 anos, em harmonia com o disposto no art. 34º do CPT, art. 14º do DL nº 103/80, de 9 de Maio e art. 53º nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (diplomas então vigentes). 2. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários. 3. Esse efeito interruptivo cessou por força da paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao executado (nº 3 do art. 34º do CPT), importando somar o tempo que decorreu a partir daí com todo aquele que havia já decorrido até à autuação da execução. 4. Com a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), o prazo de prescrição dessas dívidas foi reduzido para 5 anos. 5. Essa lei deve ser atendida sempre que da sua aplicação imediata resulte a consumação do prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita (art. 297° do C.Civil). 6. Se na altura em que a Lei 17/2000 entrou em vigor o prazo prescricional se encontrava interrompido (pela instauração da execução), o novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir da data em que cessou o referido efeito interruptivo e se reiniciou a prescrição, e já não a partir da entrada em vigor dessa Lei. 7. Contudo, o que se aproveita dessa Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no art. 34º nº 3 do CPT.
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