Tribunal da Relação de Évora

779/04-1

Data
2005-02-01
Relator
F. RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. É certo que, de harmonia com o disposto no art.2.º n.º4 do Código Penal “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado”. É o regime penal que aqui está em causa e não quaisquer outros efeitos meramente civis derivados da prática do crime. 2. Na verdade, nos termos do art. 128 do Cód. Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja, é às disposições do Código Civil – art. 483, e ss. e 562 e ss. - que se tem de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais das obrigações (cf. tb.art. 4.º, alin. c) do RJIFA e 3.º, alin. d) do RGIT). 3. A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, preceitua no seu art. 8.º n.º1 que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. No n.º2 do mesmo preceito dispõe que estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança de tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade. O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses factos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis (cf. art. 10.º da mesma Lei). Por sua vez, o art. 12.º n.º1 da referida Lei dispõe que as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos. 4. As normas tributárias, de harmonia, aliás, com o princípio geral consignado no art.12.º do Código Civil, não têm normalmente eficácia retroactiva; por conseguinte, a lei nova regula os factos futuros e a lei velha regula os factos ou relações jurídicas constituídas na sua vigência, ainda que eles tenham reflexos no domínio da lei nova, devendo entender-se, para este efeito, como facto passado, todo o efeito jurídico directo que representa a projecção no futuro do facto passado e a que não pode aplicar-se a lei nova sem se atender ao regime jurídico desse mesmo facto. 5. Assim, como concluiu o douto acórdão recorrido, face ao regime vigente ao tempo dos factos em apreço, não é devida a prestação tributária aduaneira, em virtude de ter sido decretado o perdimento do tabaco apreendido a favor da Fazenda Nacional (cf. art.9.º n.º1 do RJIFA). 6. E também não é devido o imposto sobre o consumo pois toda a mercadoria foi declarada perdida a favor da Fazenda Nacional e em relação à apreendida no proc.… foi determinada, antes do julgamento, a respectiva destruição, sob controlo aduaneiro e da Brigada Fiscal da GNR, pela Direcção Geral das Alfândegas, pelo que impera o regime de isenção prevenido no art. 5.º n.º1, alin. g) do DL n.º 325/93, de 25 de Setembro). 7. Também, como sustentado no douto acórdão recorrido, nenhum imposto é devido a título de IVA, pois, face à factualidade apurada, a mercadoria em causa (tabaco) não pode haver-se como transmitida ou importada, nos termos e para os efeitos prevenidos nos art. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, isto sem curar de saber se os arguidos em causa são ou não os sujeitos passivos do imposto reclamado. F.R.C.

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