1760/14.7TJVNF-A.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
certos bens, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo; 2. A hipoteca “global” ou “genérica”, que é uma hipoteca voluntária
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
certos bens, com preferência sobre os credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo; 2. A hipoteca “global” ou “genérica”, que é uma hipoteca voluntária
Relator: Hélder Vieira
dilação entre o registo e a codificação, feita faseadamente e de acordo com as prioridades estabelecidas, os nºs 4 e 5 do referido Despacho 15371/2012 prevêem a emissão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
relação a terceiros, é indispensável que se ache registado, funcionando a regra da prioridade do registo. III - O que o mencionado nº 3 preceitua é que a sentença proferida
Relator: MOREIRA DO CARMO
factores a que a 1ª instância atribuiu relevo diferenciador, tais como a perda de prioridade, corpulência do falecido, substância ilícita (canábis) e reduzida visibilidade, não têm relevância no caso concreto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
excussão dos bens do devedor principal, sendo bastante a mera preterição da obrigação da prioridade do pagamento das dívidas fiscais, além da insuficiência do activo social, e é à administração
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
outra que lhe obstrui a via vinda de um entroncamento à esquerda sem prioridade, ocorrendo o embate ainda na zona do entroncamento, é manifesto que o condutor da viatura embatida
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
meios económicos para fazer face à totalidade das suas obrigações vencidas, escolher quais merecem prioridade em termos de pagamento, já caberá à administração da Cooperativa ( pela Direcção, enquanto órgão executivo
Relator: Hélder Vieira
reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final. IV — Na prioridade de aplicação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que apenas supletivamente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: Frederico Macedo Branco
desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, sendo que a prioridade dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão consiste em acelerar a convergência das regiões
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assim, essencial e urgente a intervenção cautelar com vista a ga-rantir a prioridade dos interesses e direitos da criança, na defesa do seu superior interesse, e que, em primeira
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
28/82). 3. Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que neste caso tem prioridade sobre os demais recursos ordinários que possam caber da mesma decisão, ou seja, impede a prévia
Relator: Hélder Vieira
ultrapassado por militares que preenchem os requisitos de que depende a sua colocação com prioridade sobre o Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO BENTO
regulamento não pode contrariar um ato legislativo ou equiparado, tendo a lei absoluta prioridade sobre o mesmo; 8.ª – Haverá, consequentemente, face à superveniência de uma disposição legal imperativa
Relator: Ana Paula Santos
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito
Relator: Paula Moura Teixeira
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito
Relator: CARVALHO GUERRA
dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário (artigo 333º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho
Relator: ELISABETE VALENTE
constituição dessas garantias e com tais elementos efectuar a graduação, com a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens. Sumário da Relatora
Relator: RUI PEREIRA
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos