Tribunal Central Administrativo Norte
02389/15.8BEPNF
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — Por erros sucessivos, de remessa a tribunal diverso e, nesse tribunal, de distribuição errada — erros a que o Autor é alheio —, veio o processo a ser tramitado no tribunal administrativo como acção administrativa comum, que não no tribunal tributário. II — No cumprimento da lei adjectiva, se alguma dúvida na sua interpretação se suscitasse, deveria atender-se ao disposto no artigo 7º do CPTA, que verte: Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. III — Dispõe o artigo 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final. IV — Na prioridade de aplicação do regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já que apenas supletivamente o processo nos tribunais administrativos se pode reger pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações — artigo 1º do CPTA —, dispõe o nº 1 do artigo 14º do CPTA: Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. V — Ora, se assim é quando a petição é dirigida (pelo autor) a tribunal incompetente, por maioria de razão e imposição dos princípios «in dubio pro favoritatae instantiae» e «pro actione» (artigo 7º do CPTA) se deve aplicar a mesma solução — ao invés da absolvição do réu da instância — no caso, como o presente, em que a petição é direccionada (por facto a que o autor é alheio), pela distribuição, para matéria especializada administrativa, que não matéria tributária, como era devido, no âmbito do mesmo tribunal administrativo e fiscal agregado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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