Tribunal Central Administrativo Norte
00750/15.7BEPRT
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Para efeito do disposto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT, garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo (artigo 693º, nº 1 do CC), nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal. III. Resultando dos autos que o valor patrimonial do bem imóvel, sobre o qual recai a penhora que o executado pretende que valha como garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 321 850,00, já se encontra onerado com hipoteca anteriormente registada no valor de € 248 710.00, para garantir outros créditos, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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