Tribunal Central Administrativo Norte

00879/17.7BEBRG

Data
2018-02-02
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em relevante medida supera os critérios estritamente jurídicos (no sentido de contenciosamente sindicáveis) e já entra nos domínios da discricionariedade técnica e da responsabilidade política democrática, que finalmente são ainda “jurídicos” no plano mais elevado do bloco normativo, na medida em que, de acordo com o artigo 235º/2 da CRP «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas». 3. No caso vertente a presente providência cautelar improcede, pois perante a matéria de facto assente, é inquestionável que a Câmara Municipal de Barcelos segue e atentamente a situação de degradação da edificação em causa e tomou as medidas preventivas que reputou necessárias e que estão actualmente em vigor, para eficaz controlo da situação de acordo com a evolução que se verifique. * *Sumário elaborado pelo relator

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