Tribunal Central Administrativo Norte

01720/15.0BEPNF

Data
2015-11-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Para efeito do disposto nos artigos 169º e 199º do CPPT, garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo [artigo 693º, nº 1 do CC], nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal III - Resultando do probatório que o bem imóvel já dado em garantia e cujo valor patrimonial tributário ascende a € 344.053,50, já se encontra onerado com hipoteca e penhora anteriormente registadas para garantir outros créditos no valor respectivamente de €344.053,50 e €5.803,33, e visto que a quantia exequenda ascende a € 24.965,14 não se afigura ilegal, o despacho da autoridade tributária que considerando tal garantia insuficiente para suspender a execução fiscal, determinou o respectivo reforço ou a prestação de nova garantia.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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