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Relator: PEDRO VERGUEIRO
garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Constituição e não viola o princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental; 2. A pretensão do Estado requerida – não votar favoravelmente a medida
Relator: SOUSA E BRITO
coincidem com os enumerados para o Estado no artigo 10 da Constituição, como existem outros, tais como o da universalidade e da igualdade do sufragio, que se devem considerar tambem
Relator: HELENA MELO
confirmação de sentença estrangeira, o juízo de incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português é aferido pelo resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto. . Não está ... contraditório e da igualdade das partes e não contem decisão que conduza a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. . Viola a ordem pública
Relator: MAGALHÃES GODINHO
normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual ... não apresente arbitraria ou desrazoavel, por isto ser contrario a justiça, e, portanto, a igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica
Relator: Frederico Macedo Branco
consonância com o Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, o Estado português procedeu à adaptação da legislação nacional, tendo por via do DL nº 361/98 procedido ... Abril de 2004, veio determinar a igualdade de tratamento e no benefício das prestações de segurança social a todos os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, independentemente do lugar de emprego
Relator: José Correia
princípios estruturantes da ideia de Estado de Direito e um princípio fundamental no nosso direito processual, porque assegura não só a igualdade das partes como todas as possibilidades de defesa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um
Relator: JOSÉ CORREIA
determinada categoria de produtos. VIII) -E também não foi ofendido o princípio da igualdade já que o mesmo postula que se trate de forma igual tudo o que é igual ... próprio Estado compete assegurar, é inócuo, nesse contexto, o balanço entre a receitas e despesas da entidade da INFARMED, inverificando-se a violação do princípio da igualdade, na vertente
Relator: JOSÉ CORREIA
determinada categoria de produtos. VIII) -E também não foi ofendido o princípio da igualdade já que o mesmo postula que se trate de forma igual tudo o que é igual ... próprio Estado compete assegurar, é inócuo, nesse contexto, o balanço entre a receitas e despesas da entidade da INFARMED, inverificando-se a violação do princípio da igualdade, na vertente
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A impossibilidade de se receber pelo exercicio de cargos publicos pagos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
crime não corresponde a pena de prisão perpétua, «segundo o direito do Estado requisitante», atribuindo-se a esta última expressão o sentido que lhe foi fixado no já citado Acórdão ... direito do Estado requisitante», da conjugação do disposto no artigo 30º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade. IV - Não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se apropriar da motivação
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Estado membro do Conselho da Europa em serviço noutro Estado nas mesmas condições e de conseguir trabalho para os conjuges que deverão ser tratados em termos de igualdade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Estados-Membros, logo que a decisão produza efeitos no Estado de origem, sem necessidade de quaisquer formalidades, pelo que a autoridade e a eficácia de tais decisões proferidas no Estado ... igualdade (art.º 13º da CRP) e o direito de acesso aos tribunais (art.º 20º, n.º 1 da CRP) integram a ordem pública do Estado português. XI – Ainda
Relator: CORREIA DE MESQUITA
fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario da igualdade na repartição dos encargos publicos; 3 - Os requisitos são: que o sacrificio ... avaliação pecuniaria; 4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão final. E, no caso
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No que toca as servidões "non aedificandi" decorrentes da construção de
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do principio constitucional da igualdade. VII - No caso "sub judicio", o conflito ou colisão de direitos de credito de que sejam titulares o Estado ou pessoa colectiva publica
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do princípio constitucional da igualdade. V - No caso sub judicio, o conflito ou colisão de direitos de credito de que sejam titulares o Estado ou pessoa colectiva publica
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante do Estado, encarregado de, nos termos