Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0392

Data
1994-05-17
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004945
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que não consente a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante de terreno expropriado.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - No que toca as servidões "non aedificandi" decorrentes da construção de estradas, verifica-se que a legislação portuguesa não preve a obrigação de o Estado indemnizar o proprietario do predio onerado, ainda que a constituição da servidão ocorra na sequencia de uma expropriação por utilidade publica. II - No seu acordão n. 262/93, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que o artigo 3, n. 2, do Codigo das Expropriações de 1976, na medida em que não consentia a indemnização do prejuizo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado, ofendia o disposto nos artigos 13 e 62, n. 2, da Constituição. III - Continua a reafirmar-se plenamente a justiça de tal julgamento em materia de constitucionalidade, pelo que se remete para tal decisão. IV - O referido acordão n. 262/93 concluiu que o dano patrimonial decorrente para o expropriado da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre a parte sobrante do predio, servidão essa resultante da lei por virtude da construção de um troço de uma estrada, devia ser ressarcido de uma forma integral e justa, atraves da concessão de uma indemnização correspondente a tal diminuição patrimonial, na linha do que vem decidindo de forma uniforme o proprio Tribunal quanto a materia expropriativa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.