Tribunal Central Administrativo Norte

00074/13.4BEVIS

Data
2015-07-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

Em consonância com o Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, o Estado português procedeu à adaptação da legislação nacional, tendo por via do DL nº 361/98 procedido ao alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria. Consequentemente, a pensão unificada passou a ter em consideração não só os períodos em que ocorreu pagamento de quotizações, mas também os períodos em que se efetuaram descontos para o sistema de proteção social de qualquer País da União Europeia. O referido Regulamento (CEE) do Conselho Europeu n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 5.07.1971, entretanto substituído pelo Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, a 29 de Abril de 2004, veio determinar a igualdade de tratamento e no benefício das prestações de segurança social a todos os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, independentemente do lugar de emprego ou de residência, consagrando o princípio da totalização dos períodos, segundo o qual os períodos de emprego prestados num qualquer país da EU, sendo considerados como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição. Em conformidade com o estatuído no referido regulamento comunitário e no nº 2 do artº 4º do próprio DL nº 361/98, para efeitos da atribuição da pensão unificada, deverão ser considerados para além dos períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa geral de Aposentações, ainda os períodos contributivos para o sistema de proteção social de qualquer Estado membro da União Europeia.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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