86-0184
Relator: MONTEIRO DINIS
I - De acordo com a doutrina tradicional, a pratica jurisprudencial reiterada e
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - De acordo com a doutrina tradicional, a pratica jurisprudencial reiterada e
Relator: ALVES CORREIA
I - Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
ambos da LGT) quem suporte encargo por repercussão legal não pode apresentar pedido de revisão de acto tributário. IV. Não constitui violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ... dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
têm de ser fixados no programa de concurso. III. Os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da transparência e da imparcialidade, que devem presidir e nortear o procedimento concursal
Relator: ALVES CORREIA
I - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional a norma do artigo 664 do
Relator: ALVES CORREIA
principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente ... estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial. VI - Não e correcto considerar, ao menos
Relator: MESSIAS BENTO
legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como
Relator: MESSIAS BENTO
legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como
Relator: MESSIAS BENTO
legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, como
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
princípio da igualdade pressupõe igualdade de circunstâncias fácticas e de implicações jurídicas aplicáveis aos diversos concorrentes, sendo certo, ainda, que tal princípio apenas funciona num contexto de legalidade, não existindo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo
Relator: ALDA MARTINS
valor igual, salário igual. 2. O art. 24.º do mesmo diploma legal consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, factores ... nomeadamente no plano retributivo, o n.º 5 do art. 25.º do diploma legal referido estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que, afastando
Relator: ALVES CORREIA
I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à figura do “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos ... princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto no artigo
Relator: ALVES CORREIA
I - Não viola o principio da igualdade a norma que fornece ao
Relator: MÁRIO SERRANO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, violou o princípio da primariedade ou precedência ... fere de inconstitucionalidade; 9ª) Esse mesmo despacho, ao pretender modificar o regime legal de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, no que toca aos critérios de atribuição, violou
Relator: FÁTIMA FURTADO
consagração constitucional no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é o da igualdade, que também se manifesta na vertente da celeridade processual, exigindo que todos os arguidos tenham ... forma célere, por razões que não encontram justificação na respetiva tramitação legal, viola-se a igualdade de tratamento perante a lei. V. No caso dos autos, o retardamento do processo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
mais especificamente, dos princípios da legalidade dos crimes e das penas e da igualdade e da não discriminação” - acórdão Advocaten voor de Wereld VZW (§ 60) do Tribunal de Justiça
Relator: Pedro Marchão Marques
Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para