Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 deve ser analisada em conjugação com a utilização que, em cada um dos casos concretos, o Ministerio Publico fez da faculdade de vista prevista naquele preceito legal. II - Aquela norma so sera inconstitucional se interpretada no sentido de permitir ao Ministerio Publico a formulação de pareceres substancialmente inovatorios e agravantes da posição do reu, sem que este seja notificado dos mesmos para se defender. III - Não tendo, no caso em apreço, o representante do Ministerio Publico no Supremo Tribunal de Justiça trazido ao processo nova argumentação sobre a questão de fundo objecto do recurso, antes tendo-se limitado a manifestar a sua concordancia com o conteudo das alegações do representante do Ministerio Publico no Tribunal recorrido, deve concluir-se que o "parecer" por ele emitido, no seu visto, não tem um conteudo desfavoravel ao arguido, pelo que este não tinha que ser notificado para lhe responder.
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