Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0229

Data
1991-07-03
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002936
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14, n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, no caso concreto, pena de prisão superior a tres anos.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para julgamento de casos que em principio, são da competencia do tribunal colectivo, não viola o principio da reserva da função jurisdicional, da independencia dos tribunais e dos juizes, do principio da legalidade da acção penal, uma vez que e compativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade, ou mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade e do principio do juiz natural. II - Não viola tambem o principio das garantias de defesa permitir que em certos casos uma infracção, que, em regra, e da competencia do tribunal colectivo, seja julgada pelo tribunal singular. III - O exercicio da acção penal e a função tipica do Ministerio Publico pelo que a norma em causa não abre a porta a manipulações arbitrarias da mesma.

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