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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
apoios públicos à criação de novas empresas por parte de desempregados não se destinam a eliminar o risco empresarial inerente à iniciativa privada, mas antes a criar condições para
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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
apoios públicos à criação de novas empresas por parte de desempregados não se destinam a eliminar o risco empresarial inerente à iniciativa privada, mas antes a criar condições para
Relator: NUNO GONÇALVES
contrato de gestão” dos administradores das empresas públicas eleitos em assembleia geral dos acionistas regendo-se, essencialmente, por normas de direito privado, assume a natureza privatística, como estava na mens
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Aos dados de tráfego, dados de localização, registos de comunicações
Relator: Carlos de Castro Fernandes
ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou
Relator: LOURENÇO MARTINS
empresas publicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a propria empresa, sendo a primeira regida, predominantemente, pelas regras do direito publico e a segunda pelas do direito privado
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Agosto, que lhes permite o exercício cumulativo de outras funções, públicas ou privadas; 2.ª – O regime remuneratório que, em caso de exercício cumulativo de outras funções, lhes é aplicável ... remunerações; 3.ª – O exercício, por aqueles eleitos locais, de quaisquer funções nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, que, nos termos estabelecidos pelo artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
acordão no Diario da Republica, e dirige-se a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, empresa publica a que e vinculada como destinataria do que ai se determina; 25- As demais ... não encontre sujeito a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, encontra-se, enquanto entidade privada, terceiro relativamente a outras entidades sujeitas a essa fiscalização, adstrito ao dever de "coadjuvação
Relator: JORGE CORTÊS
reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efectiva, do princípio da proporcionalidade e do princípio da tributação do rendimento real das empresas. IV. Tal regime não colide
Relator: COSTA REIS
contrato celebrado entre uma empresa pertencente ao sector empresarial local, concessionária da gestão e exploração de um mercado municipal, e uma sociedade de direito privado pelo qual aquele cedeu
Relator: JOSÉ FETEIRA
entre a anterior entidade empregadora da R. e uma outra empresa, transmissão operada para produzir efeitos a partir de 1 de maio de 2012, tendo-se transmitido, a partir ... Trabalho, nada obstava que esta “motu próprio” e no âmbito da sua autonomia privada e pleno gozo de liberdade contratual de que sempre dispunha por força do art. 405º
Relator: ISABEL SILVA
reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efetiva, Estado de Direito, princípio da proporcionalidade e do princípio da tributação do rendimento real das empresas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
ainda que indirectamente. 3 – A exposição de um logotipo no estabelecimento comercial em que empresa pretende comercializar os seus bens ou serviços constitui publicidade e, enquanto tal, a mesma encontra ... privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e actividade da empresa
Relator: ANTERO VEIGA
Prevendo o CCT publicado no BTE n.º 27 de 22.07.2010, para a segurança privada o pagamento de subsídio de função de operador de central, embora não definindo nem enquadrando ... trabalhadores que exerçam as funções que de acordo com os usos no sector ou empresa se enquadra nas funções de operador de central. II - O uso laboral, além
Relator: TAVARES DA COSTA
eminentemente anti-capitalista e anti-monopolista, visando eliminar e impedir a formação de monopolios privados, bem como reprimir os abusos do poder economico e todas as praticas lesivas do interesse ... sistemas de economia mistos, permeaveis a coexistencia de modos de produção estatizados e privados; 3 - E que, nestes casos, as nacionalizações não foram motivadas por necessidade de luta anti-monopolista
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
decurso de um processo especial de revitalização (PER), todos os credores da empresa devedora, ainda que não tenham ido aos autos em causa reclamar o seu crédito, estão sujeitos ... bancária, que seja um dos credores da empresa em revitalização, valendo-se do facto de ter acesso irrestrito à conta bancária da empresa junto de um dos seus balcões, debitar
Relator: Antero Pires Salvador
concluir que a devolução da quantia de €23.650,56 importa necessariamente o encerramento da empresa, a situação de desemprego da recorrente, a acumular com a do marido, temos de concluir ... parte de uma empresa e sua promotora, que a efectivar-se levará ao seu encerramento e desemprego, respectivamente, dever-se-á dar preponderância aos interesses privados, em detrimento dos interesses
Relator: Cristina Santos
património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais" -' o legislador lançou mão de um conceito normativo indeterminado. privado de definição específica
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para as interpretar - artº 97º nº 1 in fine, CPI/2003. 5. A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção ... iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1, DL 176/06 de 30.08; artº 61º, CRP. 7. A fixação do PVP compete à Direcção Geral de Empresa (DGE), devendo
Relator: HELENA MELO
lealdade não impede que o trabalhador/prestador de serviços possa ir trabalhar para uma empresa que exerça a mesma actividade, ou de se estabelecer na mesma área de actividade, sob pena ... exercício de profissão e de género de trabalho, e à livre iniciativa privada, direitos com consagração constitucional
Relator: RUI PEREIRA
iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano em Portugal, não sendo uma actividade proibida, é uma actividade fortemente regulada desde logo por imposição constitucional – cfr. artigo 64º ... privada, constitucionalmente configurado no artigo 61º da CRP. III – O segundo, de fixação do preço máximo de venda ao público [PVP], é da competência da Direcção Geral de Empresa