Tribunal Central Administrativo Sul

1210/10.8BELRS

Data
2024-12-19
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Por força do disposto no artigo 73º da LGT, bem como do artigo 104º, nº 2 da CRP, as presunções em matéria de incidência tributária têm de poder ser ilididas. II- A ilisão da presunção mencionada no artigo 58º-A do CIRC (atual artigo 64º), é efetuada nos termos do disposto no artigo 129º do CIRC (atual artigo 139º), podendo, deste modo, os interessados efetuar a prova do preço efetivo da venda de imóveis, decorrendo do seu nº 6 que os interessados têm de juntar ao requerimento inicial os documentos de autorização de acesso às suas contas bancárias, bem como dos seus gerentes ou administradores, no ano em que ocorreu a transação e no ano antecedente. III- O disposto no nº 6 do artigo 129º (atual 139º), afasta o regime de segredo consagrado no artigo 78.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF), dispensando a AT de lançar mão do procedimento instituído no artigo 63º-B da LGT. IV- O regime de derrogação do sigilo bancário da sociedade alienante e dos seus administradores, à data do negócio e no exercício anterior, não enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito à reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efetiva, Estado de Direito, princípio da proporcionalidade e do princípio da tributação do rendimento real das empresas.

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