1219/23.1T8VIS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOANA COSTA E NORA
alínea a), e n.º 2, do CPTA opera apenas na fase posterior aos articulados, e caso os mesmos evidenciem irregularidades a suprir, antes do despacho saneador. VIII - Notificado para
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Abril - mesmo, aqui, sem identificar as suas normas, em articulado autónomo, posteriormente à fase das alegações -, sem que a tenha recolocado na fase do recurso jurisdicional
Relator: Alexandra Alendouro
assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma
Relator: Alexandra Alendouro
assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma
Relator: Frederico Macedo Branco
assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma
Relator: Esperança Mealha
assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
não suscitada no tribunal recorrido. Os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados, podem ser juntos ao articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
requerer a intervenção da primeira num momento posterior ao da contestação, mas ainda na fase dos articulados
Relator: FRANCISCO MATOS
não são de considerar como resultantes de ocorrência posterior factos alegados e discutidos pelas partes na fase dos articulados. (Sumário do Relator
Relator: Antero Pires Salvador
direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações. 2 - Concluindo-se que os factos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acordo com o que tiver sido articulado na acção e na fase executiva . 3. A liquidação pode fazer uso de informações posteriores relativamente à taxa de juro hipotecária fixada mensalmente
Relator: Frederico Macedo Branco
deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando
Relator: JORGE SANTOS
causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. III - Ainda ... fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo
Relator: Frederico Macedo Branco
deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos
Relator: VIEIRA E CUNHA
processo, em momento posterior à apresentação do articulado Contestação, e não apenas os actos que dependam de “despacho prévio”. II - Sendo certo que constitui a fase do recurso uma fase
Relator: VIEIRA E CUNHA
processo, em momento posterior à apresentação do articulado Contestação, e não apenas os actos que dependam de “despacho prévio”. II - Sendo certo que constitui a fase do recurso uma fase
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante ... facto dos articulados e para o suprimento doutras lacunas atinentes ao efectivo exercício dos direitos, dando oportunidade ao Réu de juntar a prova em fase posterior à dedução da oposição
Relator: PEDRO MAURÍCIO
judicial está configurado como uma acção declarativa, sendo a primeira fase uma verdadeira fase de articulados (que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), na qual ... diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente) e/ou que a lei admita expressamente passado esse momento (como