Tribunal Central Administrativo Norte
00022/14.4BEMDL
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de excepção. II – A prescrição presuntiva ou “de curto prazo” baseia-se numa presunção de cumprimento que só pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil. II- A prescrição extintiva – cujo decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita extingue o direito do credor – visa evitar que este, por inércia, retarde em demasia a exigência de créditos que sejam periodicamente renováveis, dificultando a prestação a cargo do devedor. III- É de natureza extintiva o prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respectivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, em cada um dos sectores de actividade concessionada (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes), e conta-se a partir da data de emissão das respectivas facturas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.