Tribunal Central Administrativo Norte
00050/13.7BEMDL
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – A decisão proferida quanto à invocada prescrição não constituiu qualquer decisão surpresa, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do art. 595º CPC, não correspondendo a qualquer decisão com a qual não pudesse contar, se a parte se pronunciou face à referida exceção em réplica. Ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto no artigo 591.º/1-d) e 595.º do CPC), em qualquer caso, a omissão de tal audiência sempre corresponderia a uma mera irregularidade, insuscetível de invalidar a decisão tomada, uma vez que foi previamente assegurado o contraditório relativamente à exceção que veio a ser declarada. O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. 2 – O termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das faturas e não pela data do seu envio ou da sua receção pelo devedor. Já a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da PI, mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CCiv).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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