105 resultados

  1. PJ

    Recomendação n.º 17/A/2012

    artigo 23.º, da LGT, contra o devedor originário ou contra o responsável solidário (do devedor originário e não do MOE que pagou o que era exigível à data ... moratórios que forem devidos pelo devedor originário, 3 Continua o Autor citado na nota precedente, ibidem, após fazer referência ao âmbito da responsabilidade subsidiária, em que se incluem as custas

  2. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2012

    essa utilização”. 14. Deste modo, ter-se-á que excluir qualquer medida de responsabilidade potencialmente imputável à empresa reclamante porquanto agiu na convicção - legítima, porque juridicamente sustentável e gerada pela ... ordem, o que significa que a responsabilidade pela gestão dos fundos aí depositados e disponibilizados deve ser encontrada no âmbito da responsabilidade contratual, sede em que vale a pena recordar

  3. PJ

    Recomendação n.º 14/A/2012

    tabela, tendo a Câmara promovido a liquidação correta pelo serviço prestado, notificando o devedor pelo nosso ofício n.º 922 de 31 de janeiro de 2012, para proceder ao pagamento ... artigo 98.º do R.J.U.E. que «Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação, a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento

  4. PJ

    Recomendação n.º 2/B/2009

    Janeiro de 2006 (Proc.º 05B4176), que passo a citar (§ III.2.): A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável ... não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil). Resulta do referido normativo

  5. PJ

    Recomendação n.º 2/B/2009

    Janeiro de 2006 (Proc.º 05B4176), que passo a citar (§ III.2.): A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável ... não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil). Resulta do referido normativo

  6. PJ

    Recomendação n.º 14/A/2001

    seja, o dever de agir de boa fé aconselha a que o devedor se não obrigue a uma prestação que prevê, com segurança suficiente, que a breve trecho será impossível ... partes com o fim de prepararem o conteúdo do futuro contrato" (FRANCESCO BENATTI, A Responsabilidade Pré- Contratual, Coimbra, 1970, pag. 177). 39. Ou seja, o simples início das negociações cria

  7. PJ

    Recomendação n.º 14/A/2001

    seja, o dever de agir de boa fé aconselha a que o devedor se não obrigue a uma prestação que prevê, com segurança suficiente, que a breve trecho será impossível ... partes com o fim de prepararem o conteúdo do futuro contrato” (FRANCESCO BENATTI, A Responsabilidade Pré- Contratual, Coimbra, 1970, pag. 177). 39. Ou seja, o simples início das negociações cria

  8. PJ

    Recomendação n.º 12/A/2001

    Maior do Exército, conclui-se que o atraso no referido pagamento foi da exclusiva responsabilidade dos mesmos, que desse modo se colocaram em situação de mora no que se refere ... Direito das Obrigações”, 5ª edição, página 273, ” ...juros de mora são aqueles que o devedor de uma obrigação pecuniária não cumprida, quando deva sê-lo, tem de satisfazer ao credor

  9. PJ

    Recomendação n.º 63/A/2000

    situação de impossibilidade de cumprimento definitiva e parcial da prestação a que o devedor estava vinculado, que não afectou o cumprimento da prestação de hospedagem estipulada pois o encerramento ... sendo estranho à sua vontade, não releva directamente para efeitos de imputação da sua responsabilidade pelo sucedido. Porém, tal facto não isenta o INATEL de responsabilidade pela forma como conduziu

  10. PJ

    Recomendação n.º 41/A/2000

    expressamente do art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil que o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se encontra vinculado. Ora, tratando ... obrigação pecuniária, há ainda que tomar em conta, na definição da responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares no cumprimento, a circunstância de se tratar