Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2001
- Data
- 2001-07-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim
- Descritores
Texto integral (2903 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim
Rec. n.º 14/ A/2001
Proc. R-2580/99
Data: 31-07-2001
Área: A 1
Assunto: URBANISMO E HABITAÇÃO. DIREITO A EDIFICAR. BOA- FÉ NA FORMAÇÃO DOS
CONTRATOS. CULPA IN CONTRAHENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sequência: Acatada
I - DOS FACTOS
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim por não
se conformar o impetrante com os prejuízos decorrentes da limitação à capacidade edificatória imposta para a
parte sobrante do prédio rústico denominado "Campo da Rapada", em contradição com os termos acordados
no âmbito do contrato de compra e venda que celebrou com essa Câmara Municipal.
Foi V. Exa. convidado a pronunciar- se quanto à questão exposta.
Analisados os argumentos invocados, e os demais elementos carreados para a instrução do processo, concluí:
1. Em 8 de Setembro de 1995, o reclamante vendeu à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim uma parcela de
terreno com a área de 2.480m2, situada no Lugar de Fraião, Freguesia de Beiriz, pelo preço de 5.000.000$00
(cinco milhões de escudos).
2. A parcela vendida ao Município havia sido desanexada do prédio rústico, de lavradio, denominado Campo
da Rapada, com a área total de 4.680 m2.
3. A parcela vendida à Câmara Municipal de Póvoa de Varzim ficou destinada à construção da Escola C +S
de Beiriz.
4. Através do mesmo contrato de compra e venda que titulou a transacção, a Câmara Municipal da Póvoa do
Varzim garantiu à parte sobrante do prédio "viabilidade de construção nos termos e condições definidas na
planta anexa ao presente contrato", o que resultou de um estudo de arranjo urbanístico e ordenamento para a
zona envolvente, realizado pelos serviços da Câmara Municipal, em 1994.
5. O contrato de compra e venda em análise, e a respectiva minuta de escritura pública, foram precedidos de
aprovação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, tomada em deliberação de 7 de Agosto de 1995.
6. Já em 7 de Abril de 1995, a Assembleia Municipal da Póvoa do Varzim havia aprovado o Regulamento do
Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim (PDM), que veio a ser ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, prevendo que a área onde se integra a parcela em causa ficaria
afecta à construção de equipamentos e serviços de uso púbico, incluindo os de interesse turístico (art. 20.º).
7. Em 26 de Agosto de 1997, o reclamante requereu à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim licença para a
construção, na parcela de que permanecia como proprietário, de edifício conforme com os parâmetros
urbanísticos que se encontravam definidos na planta anexa ao contrato de compra e venda que as partes
haviam celebrado em 8 de Setembro de 1995.
8. Por ofício de 7 de Julho de 1998, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim notificou o reclamante da sua
decisão de indeferir a pretensão de construir que este havia apresentado.
9. Entendia, para tanto, a Câmara Municipal, que o acto traduzido no clausulado do contrato de compra e
venda que celebrou com o reclamante, em 8 de Setembro de 1995, no qual se conferia viabilidade de
construção à parcela sobrante do prédio nos termos previstos na planta anexa ao mesmo contrato, se
reconduzia à figura da deliberação favorável da Câmara Municipal tomada em sede de pedido de informação
prévia.
10. Assim, entendia dever aplicar- se ao caso em apreço a disciplina contida no art. 13.º do Decreto- Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe sucederam, e que aprovou o regime jurídico do
licenciamento municipal de obras particulares (RJLMOP).
11. Nestes termos, e porque tal deliberação, sendo constitutiva de direitos, só é vinculativa para um eventual
pedido de licenciamento apresentado dentro do prazo de um ano contado da data da sua comunicação ao
requerente, constatou que aquando da apresentação da pretensão de construir (26 de Agosto de 1997), já não
estava obrigada a respeitar o teor daquele acto.
12. Assim sendo, e porque veio o PDM da Póvoa de Varzim a afectar a área onde se integra a parcela de
terreno em questão a equipamentos e serviços de uso público, entendeu que a pretensão de construir
apresentada pelo reclamante não poderia proceder.
13. Tão pouco, teria o reclamante qualquer direito a indemnização decorrente de tal limitação, já que o facto
de não ter beneficiado do acto transcrito no contrato de compra e venda teria resultado da opção que tomou,
de apresentar o pedido de licenciamento da construção quando já há muito se encontrava ultrapassado o prazo
de um ano previsto no supra invocado art. 13º do RJLMOP.
II - DOS FUNDAMENTOS
14. É certo que o art. 13.º do RJLMOP veio prever que a deliberação da câmara municipal, favorável a um
pedido de informação prévia, só é vinculativa para o pedido de licenciamento que lhe suceda no prazo de um
ano contado da notificação ao requerente.
15. E bem se compreende que assim o seja.
16. É que é esta uma forma de salvaguardar a boa fé, a confiança legítima e a segurança jurídica dos
Administrados (neste caso, os interessados em realizar determinada operação urbanística) permitindo, ao
mesmo tempo, a natural evolução do ordenamento do território, através da busca constante de novas soluções
que permitam uma melhor utilização e repartição dos recursos naturais e das actividades económicas, de
acordo com opções de índole técnica e política.
17. Assim, uma deliberação favorável a um pedido de informação prévia transporta, para a esfera jurídica dos
interessados, um direito a construir, nos precisos moldes que constam da mesma deliberação, pelo prazo
previsto na lei.
18. É certo que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
19. Não poderia, pois, o requerente de pedido de informação prévia que obteve decisão favorável naquela
sede, vir legitimamente invocar, ultrapassado o prazo de um ano contado da data em que foi notificado da
deliberação, que lhe foi gorada, com uma posterior decisão desfavorável quanto ao pedido de licenciamento
apresentado, a expectativa de construir criada no âmbito da informação prévia.
20. Mas também é certo que, tal exigência ao administrado, só fará sentido se constatarmos estar perante um
processo desenvolvido nos termos do prescrito nos art. 10.º a art. 13.º do RJLMOP.
21. Não foi o que se passou no caso em apreço.
22. Efectivamente, o que aconteceu, foi que a Câmara Municipal optou por fazer uso de um instrumento
22. Efectivamente, o que aconteceu, foi que a Câmara Municipal optou por fazer uso de um instrumento
jurídico do direito privado (um contrato de compra e venda) para dar satisfação ao interesse público que
visava prosseguir.
23. Sujeitou, pois, a disciplina da relação constituída nesse âmbito, ao direito civil obrigacional.
24. Na verdade, dos elementos carreados para a instrução do processo, resulta, com clareza suficiente, que os
parâmetros de edificação definidos para a parcela sobrante do Campo da Rapada, que se manteve na
titularidade do impetrante, não foram definidos no âmbito de um processo desencadeado nos termos e para os
efeitos previstos nos art.ºs 10.º a 13.º do RJLMOP.
25. Aqueles parâmetros de edificação resultaram de um estudo para o local realizado pelos serviços
municipais, que veio a ser incluído no contrato de compra e venda celebrado entre a Câmara Municipal da
Póvoa de Varzim e o reclamante.
26. Incluir tal definição no clausulado do contrato de compra e venda, leva a crer tratar- se de uma
contrapartida da aquisição, em complemento do pagamento do preço (a não ser assim, não se retiraria
qualquer sentido útil de tal inclusão naquele documento).
27. Entendo, pois, que não colhe a argumentação expendida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, no
sentido de se dever reconduzir aquela cláusula contratual à previsão contida nas normas legais objecto de
apreciação.
28. Não é de excluir que possam ser definidos, em sede contratual, os parâmetros urbanísticos a que há- de
obedecer determinada edificação, desde que o seu resultado não conduza, no momento da celebração, a uma
solução contrária ao legal ou regularmente prescrito.
29. Mas por que tais parâmetros se reconduzem a um mero acordo de vontades, este não tem a força jurídica
suficiente para perdurar no tempo em contrário ao estipulado, designadamente, em instrumento de
planeamento territorial posterior (ao invés do que acontece, como já acima se viu, com a deliberação
favorável da Câmara Municipal tomada em sede de pedido de informação prévia, nos termos determinados
pelo art. 13.º RJLMOP).
30. Ou seja, voltando ao caso vertente, a partir da data da entrada em vigor do PDM da Póvoa de Varzim, não
mais seria possível ao reclamante obter decisão favorável a pedido de licença de construção apresentado em
conformidade com o previsto naquela cláusula contratual, porque em desrespeito com o prescrito no
instrumento de ordenamento do território em vigor.
31. Efectivamente, o art. 52.º, n.º 2, al. b) do RJLMOP, comina com a nulidade o acto administrativo que
decida pedido de licenciamento de construção em violação ao disposto em plano municipal de ordenamento
do território.
32. Mas a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim bem sabia, à data em que aprovou o negócio com o
reclamante e o clausulado em que o respectivo contrato se sustentou (7 de Agosto de 1995), que a breve
trecho este ficaria impedido de construir nos termos a que ela ali se comprometia (edifício com três pisos
destinado a dez habitações).
33. E bem o sabia porque, recorde- se, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim já havia aprovado, em 7
de Abril de 1995, o PDM, e na sequência desta aprovação a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim já havia
iniciado o processo de ratificação, que veio a culminar, 14 dias após a celebração do contrato, na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, que concedeu eficácia às normas que estipulam as
limitações conhecidas para o local.
34. Conclui- se, pois, que enquanto o processo de ratificação se encontrava a decorrer, a Câmara Municipal
deliberou celebrar com o reclamante o contrato em apreço, nele estipulando uma outra contrapartida (para
além do pagamento do preço ajustado), que previa vir a ser, a breve trecho, de impossível concretização, o
que frustraria a previsão económica que havia levado o reclamante a com ela contratar nos moldes em que o
deliberou celebrar com o reclamante o contrato em apreço, nele estipulando uma outra contrapartida (para
além do pagamento do preço ajustado), que previa vir a ser, a breve trecho, de impossível concretização, o
que frustraria a previsão económica que havia levado o reclamante a com ela contratar nos moldes em que o
fez.
35. "Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na
formação dele proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente
causar à outra parte" (art. 227.º do Código Civil).
36. O dever de ética, legalmente traduzido no dever de boa fé, obriga a parte a agir com lisura, correcção,
cuidado e diligência necessárias a permitir a futura satisfação da pretensão daquele que com ela contrata.
37. Ou seja, o dever de agir de boa fé aconselha a que o devedor se não obrigue a uma prestação que prevê,
com segurança suficiente, que a breve trecho será impossível de concretizar.
38. "a figura constitutiva do dever pré- contratual de boa fé é a "relação de confiança" estabelecida entre as
partes com o fim de prepararem o conteúdo do futuro contrato" (FRANCESCO BENATTI, A
Responsabilidade Pré- Contratual, Coimbra, 1970, pag. 177).
39. Ou seja, o simples início das negociações cria entre as partes deveres recíprocos de lealdade, informação e
esclarecimento.
40. A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim tinha, pois, a obrigação de, na fase negocial, ter advertido o
impetrante contra o risco que este assumiria com a celebração de um contrato nos moldes em que veio a ter
lugar.
41. É que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim assumia, nesta fase, uma posição privilegiada, que lhe
advinha, mais não fosse, do facto de ter acesso privilegiado a um conjunto de informações.
42. Era pois razoável que o impetrante confiasse, como confiou, na bondade daquela cláusula, e que a
aceitasse como contrapartida, para além do pagamento do preço.
43. Aliás, o cidadão que negoceia com a Administração Pública tem o direito de confiar, por excelência, na
outra parte, dados os deveres especiais que se lhe cometem de respeito pela legalidade e pela justiça.
44. Se o impetrante tivesse sido avisado quanto aos riscos que corria, teria, certamente, de acordo com a
ampla liberdade de negociação e de decisão de que as partes gozam na fase preliminar do contrato, ajustado a
sua posição negocial de acordo com os objectivos que pretendia alcançar.
45. Perante a alteração do quadro jurídico que se adivinhava iminente, não se pode desculpar a Câmara
Municipal da Póvoa de Varzim de ter admitido a inclusão de uma cláusula com o conteúdo da em apreço, ou a
admiti- la, de não ter previsto a substituição daquela obrigação por outra, caso se viesse a assistir à existência
de facto jurídico impeditivo.
46. Entendo, pois, que existe culpa da Administração na formação do contrato.
47. A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, atentas as informações de que dispunha, poderia e deveria ter
alertado o outro contraente para o vício de direito que se avizinhava, ou seja, deveria ter prevenido o
reclamante quanto aos riscos de impossibilidade do cumprimento.
48. E se entendia, como agora alega, que aquele cláusula poderia reconduzir- se à figura da deliberação
favorável da câmara municipal tomada em sede de pedido de informação prévia quanto à capacidade
edificatória de determinado prédio (e que portanto seria constitutiva de direitos durante o prazo de um ano a
contar, neste caso, da data da celebração do contrato), não se compreende por que motivo isso mesmo não
constava do clausulado do contrato, como forma de demonstrar a sua boa fé.
49. Conclui- se, pois, que quer na fase negocial, quer no momento da celebração, foram sonegadas à outra
parte contratante informações relevantes quanto à iminente impossibilidade legal do objecto do negócio.
50. "se o devedor conhecia já no momento da constituição da obrigação a razão que iria subsequentemente
inviabilizar o seu cumprimento, ao ilícito obrigacional consubstanciado no inadimplemento contratual acresce
um ilícito autónomo, este pré- contratual, que é a omissão de informação ao credor da probabilidade de tal
inviabilidade, com a consequente criação neste da convicção de que o negócio concluído é um instrumento
apto para a satisfação do seu interesse, isto é, que está vocacionado para ser cumprido (...) Não se tratará, pois,
de uma cumulação de direitos de indemnização dos mesmos prejuízos, mas tão só de proporcionar ao lesado
uma reparação integral dos danos sofridos em consequência dos dois ilícitos" (ANA PRATA, Notas Sobre
Responsabilidade Pré- contratual, Lisboa, 1991, pag. 96) .
51. Pelas informações privilegiadas de que dispunha, a Câmara Municipal deveria ter representado que, caso a
outra parte estivesse suficientemente informada quanto ao exacto alcance e validade do compromisso
plasmado naquela cláusula, nunca o teria aceitado como contrapartida da venda.
52. Entendo, pois, que Câmara Municipal fez o reclamante incorrer em erro sobre um elemento essencial do
contrato que, a ser conhecido a tempo, teria possibilitado a modificação dos termos negociais e evitado o dano
que veio a sofrer.
53."Quando os contraentes actuam por erro rompe- se a unidade do mútuo consentimento ao não corresponder
o que querem com erro ao que queriam sem ele" (DURVAL FERREIRA, Erro Negocial e Alterações de
Circunstâncias, Livraria Almedina Coimbra, 2.ª edição, 1998, pag. 31).
54. Ponderado todo o exposto, entendo que deverá a Câmara Municipal da Póvoa d Varzim ser
responsabilizada pelos danos causados ao reclamante em face da impossibilidade legal de cumprir a obrigação
a que se comprometeu incluindo a cláusula em apreço, nos termos em que o fez, no contrato de compra e
venda que celebrou.
55. E tais danos deverão ser calculados com base na diferença entre o valor actual daquela parcela e o valor
que a mesma teria caso possuísse a capacidade edificatória prometida e definida na planta anexa ao contrato.
56. É que tal valor foi o que as partes entenderam que, somado à quantia em numerário acordada, perfaria o
preço justo para pagamento da parcela que o reclamante se dispôs vender.
57. Com a aplicação de tal fórmula de cálculo poderá reconstituir- se a situação que existiria caso o
reclamante, na posse das informações devidas, tivesse optado por substituir a "garantia de viabilidade de
construção" pela quantia em numerário a pagar pela Câmara Municipal como contrapartida da venda.
58. Ou seja, a aplicação de tal critério permitiria conferir à parte lesada o benefício monetário de que esta se
viu privada em consequência do incumprimento.
III - CONCLUSÕES
São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, que me aconselham
dever RECOMENDAR a V. Exa. (ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1 al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril):
O pagamento ao Senhor AC, de indemnização a calcular em montante igual à diferença entre o valor actual
daquela parcela, e o valor que a mesma teria caso possuísse a capacidade edificatória prometida e definida na
planta anexa ao contrato de compra e venda celebrado.
Nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Exa. que me comunique
a posição assumida em face da presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES