Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2001
- Data
- 2001-07-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Chefe do Estado- maior do Exército
- Descritores
Texto integral (1192 palavras)
Chefe do Estado- maior do Exército
Rec. n.º 12/ A/01
Proc.: R-4650/00
Data: 30-07-2001
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. AJUDAS DE CUSTO. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA.
Sequência: Não acatada
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
ZZ, capitão de SGE com o NIM XXX, na situação de serviço activo, actualmente colocado no BCS/ CMSM a
prestar serviço no Cinform/ CMSM frequentou no Instituto Superior Militar (ISM) em Águeda, de 1 de
Outubro de 1985 a 10 de Agosto de 1987, o Curso A do Curso de Formação de Oficiais.
Para o efeito, dado que tinha a sua guarnição militar de preferência em Lisboa, viu- se deslocado do seu
domicílio legal, tendo consequentemente direito a ajudas de custo a título de alimentação e alojamento.
Durante o referido período foi- lhe abonada alimentação em numerário, bem como um subsídio de alojamento
no valor de 4 500$00 mensais.
Por requerimento de 21 de Março de 1996 o requerente solicitou a V. Exa. que fosse reposta a legalidade, ou
seja, que se atendesse ao valor fixado no artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, durante o
período que frequentou o Curso acima referido no Instituto Superior Militar, devendo ser abonados e
processados 100% de ajudas de custo, deduzidos os subsídios de alojamento e alimentação que recebeu
indevidamente.
Por despacho de 10 de Maio de 1996, do Senhor General Comandante da Logística, foi autorizado o abono
solicitado que se traduziu na importância líquida de
1 592 060$00, paga ao requerente em Fevereiro de 1997, ou seja, cerca de 10 meses após o despacho que o
autorizou.
O abono atrás referido foi calculado com base no valor diário das ajudas de custo vigente nos anos de 1985,
1986 e 1987.
Entende o reclamante que ao receber a quantia de 1 59 060$00 apenas em Fevereiro de 1997 (com cerca de 12
anos de atraso), se encontra prejudicado em relação a todos os militares que receberam as ajudas de custo ou
quaisquer outros vencimentos no momento adequado, pelo que solicitou que lhe fossem pagos os juros legais
correspondentes aos abonos devidos em 1985, 1986, e 1987, até à data da sua liquidação, o que só ocorreu em
Fevereiro de 1997, como se referiu.
Contudo o Serviço de Abonos e Tesouraria desse Estado- maior indeferiu tal pretensão afirmando que a
Administração aplicou as tabelas de ajudas de custo em vigor reportadas aos anos de 1985/1986, sendo certo
que o abono das ajudas de custo liquidado em Fevereiro de 1997, se consolidou na ordem jurídica o que
implica a sua insindicabilidade. Entendem ainda os serviços desse Estado- maior que o Estado e qualquer dos
seus serviços estão isentos de juros de mora nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º
49168, de 5 de Agosto.
Nesta sequência enviou o reclamante a esta Provedoria de Justiça exposição de todo o sucedido.
Tendo este Órgão de Estado pugnado pelo abono dos referidos juros de mora junto daqueles serviços bem
como junto do Gabinete de V. Exa., não logrou obter qualquer resultado.
II - ANÁLISE
O reclamante alega que as ajudas de custo que lhe eram devidas nos termos do disposto no artigo 4.º do
Decreto- Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, pela frequência do Curso A no Instituto Superior Militar de 1 de
Outubro de 1985 a 10 de Agosto de 1987, só lhe foram pagas em 10 de Fevereiro de 1997.
Da análise da documentação que nos foi enviada pelos serviços desse Estado- maior do Exército, conclui- se
que o atraso no referido pagamento foi da exclusiva responsabilidade dos mesmos, que desse modo se
colocaram em situação de mora no que se refere ao aludido pagamento.
Como tem sido salientado pela doutrina e jurisprudência, há mora sempre que se verifica atraso no
cumprimento de uma obrigação, quando alguém está obrigado para com outrem a entregar- lhe dinheiro,
correspondendo os juros ao pagamento pelo tempo que a mora perdurar. (1)
Entende essa Chefia de Estado- maior, no seguimento do que já nos havia sido comunicado pelo Gabinete de
Auditoria da Chefia de Abonos e Tesouraria, como atrás se referiu, que o Estado está isento do pagamento de
juros de mora nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969.
Efectivamente, por ofício de 13 de Fevereiro de 2001, informou o referido Gabinete que" só haverá lugar a tal
pagamento, quando manifestamente se haja verificado incumprimento da obrigação pecuniária a que o
Estado, através do Exército se encontrasse vinculado a pagar o que expressamente haja sido determinado por
decisão judicial."
Salvo o devido respeito, tal entendimento não colhe.
Como defende o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Maio de 1999, proferido no recurso
n.º 41016, oportunamente enviado àquele Gabinete, o invocado Decreto- Lei n.º 49168, não tem aplicação a
casos como o presente.
Como se diz no seu preâmbulo, concluída a reforma dos impostos directos na década de 60, o aludido diploma
veio rever o regime dos juros de mora nesta matéria. Pelo que, a isenção estatuída no seu artigo 2.º, n.º 1,
ainda que em vigor à data da ocorrência dos factos em apreço, tem de ser entendida como respeitando apenas
a matéria fiscal.
III - PROPOSTA DE SOLUÇÃO
Assim, no caso presente, deverá ser observado o estipulado nos artigos 804.º, 805.º, e 806.º do Código Civil
que regulam os efeitos do incumprimento das obrigações.
Pelo que nos termos dos referidos dispositivos deverá o Estado pagar juros de mora pelo atraso no pagamento
das ajudas de custo ao reclamante. (2)
Pelas razões expostas, bem como por razões de justiça, tenho por bem RECOMENDAR a V. Exa. o abono de
juros de mora ao Capitão JF, desde a data em que as ajudas de custo deveriam ter sido pagas, ou seja, durante
o período compreendido entre 1 de Outubro de 1985 e 10 de Agosto de 1987, e a data em que as mesmas
foram efectivamente abonadas, o que só veio a ocorrer em Fevereiro de 1997.
Recordo a V. Exa. ser a presente Recomendação formulada ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril. Como tal, obriga o seu destinatário ao cumprimento dos deveres assinalados no
art. 38.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Recordo a V. Exa. ser a presente Recomendação formulada ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril. Como tal, obriga o seu destinatário ao cumprimento dos deveres assinalados no
art. 38.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_________________________________
(1)Como ensina o Professor Inocêncio Galvão Telles no seu "Direito das Obrigações", 5.ª edição, página 273,
" ...juros de mora são aqueles que o devedor de uma obrigação pecuniária não cumprida, quando deva sê- lo,
tem de satisfazer ao credor a título de indemnização, juros esses correspondentes ao tempo que a mora
perdurar."
(2) Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo já citado, de 25 de Maio de 1999,
proferido no recurso n.º 41016.