Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/B/2009
- Data
- 2009-12-14
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 8/B/2009
Texto integral (1740 palavras)
Número: 8/B/2009
Data: 14-12-2009
Entidade visada: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa
Assunto: Tabela de emolumentos. Incumprimento dos prazos de pagamento de propinas.
Juros de mora
Processo: R-4704/09 (A6)
Recomendação n.º 8 /B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Foi recebida uma exposição no interesse do aluno D., do Curso de Mestrado em
Medicina Veterinária, ministrado pela Faculdade de Medicina Veterinária (FMV) da
Universidade Técnica de Lisboa (UTL), a respeito de montante de que o referido aluno
será devedor, pela aplicação da Tabela de emolumentos dessa instituição de ensino
superior – para a qual remete expressamente o “Regulamento de execução da legislação
respeitante a pagamento de propinas no Curso de Medicina Veterinária, da Faculdade
de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa” –, no que especificamente
concerne ao não cumprimento dos prazos de pagamento da propina referente ao ano
lectivo de 2008/2009.
Permita-me, Senhor Reitor, que me exima de reproduzir, com exaustão, todos os
pormenores da situação relatada, atento o conhecimento que seguramente já terá a esse
respeito, objecto que foi igualmente de exposição apresentada junto de V.ª Ex.ª, com
data de 21 de Agosto p.p., no interesse do aluno visado.
2. Assim sendo, analisados os termos da exposição a que me reporto, não pode deixar de
merecer a minha mais viva atenção a referida Tabela de emolumentos, constante do
1
Despacho n.º 16 494/2002 (2.ª série)1, concretamente no que tange ao incumprimento
dos prazos de pagamento (ponto n.º 8), cujo teor aqui deixo reproduzido:
Designação Em euros
8 – Multas pelo não cumprimento dos prazos de
pagamento:
8.1 – Até 5 dias úteis.............................................. 10% do valor
em dívida
8.2 – De 5 a 10 dias úteis....................................... 15% do valor
em dívida
8.3 – De 11 a 15 dias úteis..................................... 25% do valor
em dívida
8.4 – De 16 a 30 dias úteis..................................... 40% do valor
em dívida
8.5 – Por cada dia para além dos 30 dias............... 5% do valor
em dívida
De igual modo, tendo entrado em vigor, em 15 de Agosto último, a nova Tabela de
emolumentos da UTL, firmada em Despacho já com a chancela de V.ª Ex.ª2, verifico
que a mesma incorpora solução idêntica em matéria de incumprimento dos prazos de
pagamento, reproduzindo, com rigorosa fidelidade, os termos da Tabela antecessora,
agora sob o ponto n.º 15, de símil epígrafe (n.os 15.1 a 15.5).
3. Neste enquadramento e observando as percentagens sobre o valor em dívida, que vêm
definidas na Tabela emolumentar dessa Universidade, não considero afigurar-se
defensável a respectiva conformidade com a lei.
Com efeito, sobre as consequências do não pagamento da propina, dispõe o art.º 29.º da
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, diploma que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior3. O normativo em questão prescreve que aquele incumprimento implica
1
Publicado no Diário da República, II Série, n.º 170, de 25 de Julho de 2002.
2
Despacho n.º 18908/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de
2009.
3
Com as modificações decorrentes quer da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, quer da Lei n.º 62/2007, de
10 de Setembro.
2
«a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o
incumprimento da obrigação se reporta» (alínea a)), bem como a «suspensão da
matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais
até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo
em que ocorreu o incumprimento da obrigação» (alínea b), sublinhado meu).
A esta luz e em matéria de penalização pecuniária pelo não pagamento atempado de
propinas, encontra-se hoje postergado um regime de responsabilidade contra-
ordenacional, como o outrora vertido na Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto (normas
relativas ao sistema de propinas), muito menos se admitindo a aplicação de penas de
multa, actualmente circunscritas à esfera penal.
Não obstante, se, em face do preceituado no citado art.º 29.º da Lei n.º 37/2003, não se
discute a legitimidade do recebimento de juros por parte de uma instituição de ensino
pelo não pagamento de propinas no prazo devido, já dúvidas podem sobrevir pela
carência, na lei, da determinação expressa de uma taxa de juros.
Creio, em todo o caso, que uma interpretação sistemática pode revelar-se útil nessa
tarefa de dissipação das incertezas a que aludimos. Nesse sentido, atente-se na solução
normativa constante do art.º 31.º da Lei n.º 37/2003, que, para caso mais grave de
incumprimento, revelado por uma actuação fraudulenta, apontada à obtenção dos apoios
sociais legalmente previstos, faz recair sobre os infractores o dever de reposição das
verbas indevidamente recebidas, tão-somente «acrescidas de juros de mora calculados
à taxa legal em vigor» (sublinhado meu).
Ora, no momento presente, a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem
determinação de taxa ou quantitativo, encontra-se fixada, como V.ª Ex.ª seguramente
3
não desconhecerá, em 4%, por força da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, emanada
ao abrigo do disposto no art.º 559.º, n.º 1, do Código Civil4.
Nestes termos e dado o exposto, não se impondo ao aluno, em caso de fraude, uma taxa
mais gravosa do que a mencionada taxa de juros legais, por maioria de razão há-de
aceitar-se que a simples mora do aluno no cumprimento da sua obrigação pecuniária
seja reparada mediante similar taxa de remuneração, sob pena de uma inversão
valorativa dos comportamentos transgressores em causa, que a consciência ético-
jurídica não admite5.
Legitimamente, poder-se-á questionar qual o efeito dissuasor de semelhante solução
normativa. Seja como for, para além de acreditar que, aos olhos dos alunos do ensino
superior, é a regularidade da sua situação académica a que se apresenta no seu melhor
interesse – tanto mais quanto é certo que, dependendo, na sua esmagadora maioria,
economicamente de terceiros, uma situação de mora pode, afinal, na prática, não lhes
ser pessoalmente assacável, hipótese esta que se amplifica numa conjuntura de maiores
dificuldades financeiras sentidas no seio dos agregados familiares –, importa, outrossim,
não perder de vista o significado juridicamente relevante, no plano civil, do recebimento
de juros de mora, de sentido indemnizatório ou ressarcimento pelo atraso da prestação,
que não de sanção propriamente dita.
4
Note-se que a taxa de juro legal é igualmente tomada como valor de referência para os juros
compensatórios por dívidas fiscais (art.º 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária).
5
Não sendo a primeira vez que este Órgão do Estado se pronuncia sobre a temática em apreço, a defesa
do entendimento de que a Lei n.º 37/2003, ao dispor sobre a consequência do não pagamento da propina,
aponta para a taxa de juro legal, recobra já consolidada expressão. V., a título exemplificativo,
PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2006, Vol. II, Lisboa, 2007, pp. 903-
905 [Proc. R – 1445/06], e PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2007,
Vol. II, Lisboa, 2008, pp. 765-770 [Proc. R – 3347/07]. Até agora, todas as intervenções têm obtido
acolhimento junto das instituições de ensino superior em causa.
4
4. Direccionando, agora, a presente análise para as soluções normativas concretamente
vertidas na Tabela de emolumentos da Universidade a cujo governo V.ª Ex.ª preside, na
sua parte relevante para a apreciação do caso trazido à minha atenção, permita-me
registar, em primeiro lugar, ainda que num plano meramente formal, a impropriedade da
epígrafe “multas pelo não cumprimento dos prazos de pagamento”, a que ali se alude,
atentas as considerações já anteriormente tecidas. Concedo, como é óbvio, que a mesma
não terá expressado, afinal, nos termos mais adequados, aquele que será o pensamento
normativo do seu autor, desintencionado da imposição aos alunos inadimplentes de
verdadeiras penas pecuniárias, na acepção rigorosa do termo.
De resto, a letra das normas em questão revela, com segurança, um pensamento
normativo dirigido, ao invés, à determinação de juros de mora, com o sentido
indemnizatório que lhe adstringe a lei civil, ao fixar taxas distintas, com referência ao
montante em dívida e variáveis em função da duração temporal do incumprimento.
Contudo, se não se contesta a legitimidade do recebimento, pela UTL, de juros
moratórios devidos pelo não pagamento de propinas nos prazos fixados para o
respectivo vencimento, já as percentagens sobre o valor em dívida, definidas na
respectiva Tabela de emolumentos, se afiguram absolutamente desmesuradas, no seu
cotejo com a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou
quantitativo, a qual se encontra fixada, como já mencionado, em 4%.
Com efeito, evidencia-se, a título meramente ilustrativo, que um incumprimento dos
prazos de pagamento que, por hipótese, se prolongasse por 12 meses franquearia, com
base nos mecanismos previstos na Tabela emolumentar em causa, a aplicação de uma
taxa de juro de 1700%, num resultado cujo excesso resulta por demais evidente, em
situação que, a ocorrer na esfera civil, conduziria certamente à aplicação do disposto
nos art.os 559.º-A e 1146.º do Código Civil, sobre juros usurários.
Neste contexto, por atendível que fosse outro entendimento sobre a matéria que nos
ocupa, nunca o mesmo admitiria soluções como as que constam da Tabela de
5
emolumentos da UTL (seja na versão de 2002, no seu ponto n.º 8, seja na de 2009, nos
pontos n.os 15.1 a 15.5), que, pelo seu carácter absolutamente desproporcionado, se
apresentam em clara violação da lei, informada pelos princípios da boa fé, da justiça e
da proporcionalidade e cujo respeito é também devido pelas instituições de ensino
superior e, neste caso concreto, pela UTL e as suas unidades orgânicas.
5. Razão pela qual, recomendo a V.ª Ex.ª, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que, em matéria de efeitos do não cumprimento dos prazos de pagamento
de propinas, sejam adoptadas soluções normativas distintas das vertidas
na Tabela de emolumentos da UTL, devendo desde já ser corrigidas as
situações pendentes, aplicando-se a taxa de juro legal, fixada na Portaria
n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Mais se informa que da presente Recomendação será dado conhecimento ao Exm.º
Senhor Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento que se
afigura desejável e urgente, atentos os montantes em causa e a influência na normal
actividade académica do(s) interessado(s), muito agradeço a V.ª Ex.ª que oportunamente
me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente
Recomendação.
O Provedor de Justiça
Alfredo José de Sousa
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