Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2008
- Data
- 2008-12-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Director do Fundo de Garantia Automóvel
- Descritores
Texto integral (5126 palavras)
Director do Fundo de Garantia Automóvel
Rec. n.º 12/ A/2008
Proc.: R-2518/07
Data: 16-12-2008
Área: A 5
Assunto: TRÂNSITO - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - CAMINHO
PARTICULAR.
Em anexo: Reiteração da Recomendação em 4-12-2009
Sequência: Não acatada
I - Introdução
O senhor X remeteu- me uma exposição na qual alegava, em síntese, que:
a)No dia 16 de Julho de 2005 e quando conduzia o seu veículo ..., foi interveniente num acidente de viação
que envolveu, também, um motocultivador atrelando um reboque;
b)Aquele motocultivador ter- se- á atravessado na faixa de rodagem da EN 352, por volta do Km 18,815;
c)Da colisão que se seguiu resultaram danos no veículo ...;
d)De acordo com informação do Instituto de Seguros de Portugal, a circulação do do motocultivador não
estava coberta por seguro;
e)Tendo solicitado a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, foi informado de que:
- O caminho de onde proveio o condutor do outro veículo interveniente no acidente era um caminho público;
- Não existia qualquer sinalização no local;
- Tratando- se de um cruzamento sem qualquer sinalização deveria ser aplicada a regra da prioridade;
f)Pelo que o Fundo de Garantia Automóvel comunicara que o processo fora encerrado.
Discordando da decisão do Fundo de Garantia Automóvel, o senhor X solicitou a minha intervenção.
II - Instrução
No âmbito da instrução do processo oportunamente aberto neste órgão do Estado apurou- se que a jurisdição
sobre o troço de estrada onde ocorrera o acidente é da Câmara Municipal de Castelo Branco, por efeito da
transferência da EP- Estradas de Portugal, EPE, operada em 20 de Julho de 2001.
Ouvida a Autarquia sobre a natureza da via de onde proviera o motocultivador interveniente no acidente, foi
recebido o ofício de 19 de Setembro de 2007 (Vd. cópia em anexo), que expressamente refere que "o
motocultivador interveniente no acidente terá entrado nessa via provindo de uma propriedade particular".
Em 27 de Novembro de 2007 e a coberto do ofício ..., este órgão do Estado transmitiu ao Fundo de Garantia
Automóvel a informação prestada pela Câmara Municipal de Castelo Branco, remetendo cópia da supra
mencionada comunicação da Edilidade, esperando assim que o Fundo garantisse a reparação de danos
decorrentes do mencionado acidente rodoviário, e que o assunto ficasse resolvido.
Automóvel a informação prestada pela Câmara Municipal de Castelo Branco, remetendo cópia da supra
mencionada comunicação da Edilidade, esperando assim que o Fundo garantisse a reparação de danos
decorrentes do mencionado acidente rodoviário, e que o assunto ficasse resolvido.
Por razões que desconheço, o Fundo de Garantia Automóvel entendeu realizar diligências acrescidas,
designadamente junto da Autarquia, "no sentido de [apurar] a classificação do referido caminho (...)" (vd.
ofício ... que me foi remetido, com data de 14 de Dezembro de 2007, pelo FGA).
Posteriormente, o Fundo veio comunicar a este órgão do Estado que "não tendo o FGA prova de que o
caminho é particular teremos de manter a nossa decisão anteriormente assumida" (Vd. ofício de 8 de
Fevereiro de 2008).
Alegadamente, aquela decisão resultou da resposta da Câmara Municipal de Castelo Branco ao Fundo de
Garantia Automóvel consubstanciada no ofício de 18 de Janeiro de 2008 (Vd. cópia em anexo). Contudo, a
referida informação da Câmara Municipal apenas dispõe que "no caso em análise, e após deslocação ao local
(...) não é possível concluir o uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais, pelo que para que
o caminho seja considerado público, apenas o tribunal poderá apreciar a questão por acção intentada por
particular eventualmente lesado" (idem).
Compulsados os diversos elementos apurados no decurso da instrução, com particular relevância para as
informações prestadas pela Autarquia, este órgão do Estado defendeu perante esse Fundo, quer em diligências
telefónicas quer em diversas comunicações escritas, o entendimento de que o caminho em causa deveria ser
considerado uma estrada particular. Mas, em face da reafirmação da posição do Fundo no sentido de
considerar que o caminho de onde proveio o motocultivador atrelando um reboque era público, ainda se
solicitou a realização de uma reunião de trabalho, a qual veio a ter lugar nas instalações do Fundo de Garantia
Automóvel, no dia 7 de Novembro último. Com relevância para o assunto aqui tratado destaca- se que o
representante desse Fundo, reiterando no essencial a argumentação já anteriormente expendida, ainda
suscitou, de novo, a questão da prescrição do direito do interessado, atendendo ao decurso de prazo superior a
três anos desde a data do acidente.
III - Exposição de motivos
§1.
Fundo de Garantia Automóvel
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto(1) - que aprovou o regime do sistema do
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º
2005/14/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/
CEE, 84/5/ CEE, 88/357/ CEE e 90/232/ CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/ CE, relativas ao seguro
de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - dispõe que compete ao Fundo de
Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes dos acidentes causados por veículos cuja
circulação não esteja coberta por seguro.
No caso concreto, a relevância da determinação da natureza da via de onde surgiu
o veículo motocultivador que não tinha seguro válido e eficaz resulta da circunstância da última parte da
alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do Código da
Estrada, dispor que "deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de (...) caminho particular". É que, se
a via fosse pública, pelo contrário, aplicar- se- ia a regra geral do n.º 1 do artigo 30.º: "nos cruzamentos e
entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita". Na
primeira situação, o Fundo de Garantia Automóvel deve satisfazer a indemnização decorrente do acidente
rodoviário; na segunda, quem cederia a passagem era o condutor do veículo ..., pelo que seria sua a
responsabilidade pelo acidente e ao Fundo de Garantia Automóvel já não caberia satisfazer qualquer
indemnização.
§2.
Classificação das vias
Classificação das vias
Na sequência da publicação do Decreto- Lei n.º 33 916, em 4 de Setembro de 1944, o Decreto- Lei n.º 34 593,
de 11 de Maio de 1945, aprovou o plano rodoviário, que estabeleceu a classificação das estradas nacionais e
municipais e dos caminhos públicos e fixou as respectivas características técnicas.
No artigo 1.º dispunha- se que as comunicações públicas rodoviárias se classificavam em estradas nacionais,
estradas municipais e caminhos públicos, dividindo- se estes últimos em caminhos públicos municipais e
vicinais, e, nos termos do artigo 5.º, eram municipais as estradas que, não estando classificadas
como nacionais, tinham interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes
freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais. Estavam a cargo das câmaras municipais as
estradas e os caminhos municipais, estando atribuídos às juntas de freguesias os caminhos vicinais (artigo 7.º).
O Decreto- Lei n.º 34 593 apenas veio a ser revogado pelo Decreto- Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (artigo
14.º), por ocasião da aprovação do regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede
nacional, prevendo- se então a aprovação, no prazo de 6 meses, do diploma regulamentador da rede municipal
do qual constariam as estradas nacionais a desclassificar e a integrar na rede municipal, o qual nunca veio a
ser aprovado.
O Decreto- Lei n.º 380/85 foi revogado, por sua vez, pelo Decreto- Lei n.º 222/98,
de 17 de Julho (artigo 15.º), que aprovou o novo plano rodoviário nacional e que
também prevê, no respectivo artigo 14.º, a regulamentação das estradas municipais por diploma próprio(2).
Contudo, esta medida também ainda não foi concretizada.
Sobre a relevância do papel das autarquias na matéria da classificação das vias não será despiciendo atender,
ainda, ao disposto no artigo 38.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (inserido no capítulo relativo à "Demarcação, sinalização, balizagem e
arborização das vias municipais" e na secção sobre "Cadastro das vias municipais") que, por facilidade, me
permito deixar transcrito.
Art. 8.º - As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção- Geral dos
Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste
regulamento, uma carta, na escala de 1:25000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a)As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b)As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c)Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção- Geral dos Serviços de Urbanização,
providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.
De tudo o que fica exposto resulta, com pertinência, que o único diploma que fixou critérios materiais para a
classificação das vias públicas municipais e de
freguesia foi o Decreto- Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, o qual igualmente
previu a constituição de uma comissão encarregada de proceder à classificação das vias municipais (artigo
9.º). Do trabalho da referida comissão terá resultado, aliás, o plano provisório dos caminhos públicos
municipais publicado em anexo ao Decreto- Lei n.º 45 552, de 30 de Janeiro de 1964 (Vd. proémio do
diploma).
Assim, como tem sido defendido (3), a classificação das estradas e caminhos "há- de efectuar- se tendo em
conta não só a entidade que a executou e a mantém a seu cargo (Câmara Municipal ou Junta de Freguesia)
bem como a classificação que lhe foi atribuída pela entidade que determinou a sua execução, constante do
cadastro das respectivas vias". De facto, para averiguar se determinado caminho é público ou particular
devem as câmaras municipais começar por consultar o cadastro das estradas e caminhos públicos do
município - parecendo que, se o caminho não estiver ali incluído, também se poderá justificar averiguar junto
da conservatória do registo predial competente a descrição que é efectuada ao terreno em causa. Mas tal
devem as câmaras municipais começar por consultar o cadastro das estradas e caminhos públicos do
município - parecendo que, se o caminho não estiver ali incluído, também se poderá justificar averiguar junto
da conservatória do registo predial competente a descrição que é efectuada ao terreno em causa. Mas tal
competência é, indubitavelmente, das câmaras municipais.
E não pode acontecer, de todo, que seja o Fundo de Garantia Automóvel a classificar as vias ou caminhos
onde ocorrem acidentes de viação, designadamente quando essa qualificação seja determinante para apurar a
sua (des)obrigação de pagar indemnizações.
Retornando, uma vez mais, ao caso concreto, não posso evitar concluir que, estando estabelecida pela Câmara
Municipal de Castelo Branco a classificação do caminho em causa como particular, é esse entendimento que
deve prevalecer, ainda que, discordando dele, não esteja o Fundo de Garantia Automóvel impedido de
recorrer aos tribunais - e se, então, viesse a ser considerado (judicialmente) que o caminho era público e uma
vez que, nos termos do artigo 208.º da Constituição, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as
entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tal classificação impor-
se- ia tanto ao Fundo de Garantia Automóvel como à Câmara Municipal de Castelo Branco.
Mas, como tal via não foi prosseguida pelo Fundo de Garantia Automóvel, o caminho deve ser tido como
particular, seguindo o entendimento da Autarquia.
É este, naturalmente, o sentido do ofício de 18 de Janeiro de 2008, da Câmara Municipal de Castelo Branco,
quando, como já se aludiu, refere que "para que o caminho seja considerado público, apenas o tribunal poderá
apreciar a questão", e não compreendo, nem aceito, que o Fundo de Garantia Automóvel tenha pretendido
retirar daquela comunicação fundamento para recusar satisfazer a indemnização a que estava obrigado.
§3.
Prescrição
Já se disse que o Fundo de Garantia Automóvel teve conhecimento da posição da Câmara Municipal de
Castelo Branco, sobre a natureza do caminho de onde proveio o motocultivador, por via do ofício deste órgão
do Estado, de 27 de Novembro de 2007. Reitero, portanto, que, depois daquela data, toda a demora instrutória
se deveu, em exclusivo e injustificadamente, às diligências asseguradas pelo Fundo de Garantia Automóvel
ainda, e sempre, sobre a natureza da via em causa.
Também se aflorou que, na reunião realizada com os meus colaboradores, o representante do Fundo de
Garantia Automóvel suscitou a questão da eventual prescrição do direito do interessado.
A disciplina da prescrição consta dos artigos 300.º a 327.º, do Código Civil, determinando- se ali que a
prescrição, para ser eficaz, deve ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita
(artigo 303.º). Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 304.º, "completada a prescrição, tem o beneficiário a
faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito
prescrito".
Mesmo não questionando ter operado a prescrição, nem a sua tradução prática numa paralisação do direito do
interessado, lembro, todavia, que a obrigação não se extingue por efeito da prescrição, antes se transforma
numa obrigação natural, nos termos do artigo 402.º do Código Civil.
De facto, o que se extingue é, somente, a possibilidade do credor vir exigir judicialmente o seu cumprimento,
não deixando o Fundo de Garantia Automóvel de ter o dever (moral) de garantir a reparação de danos
decorrentes do acidente rodoviário em causa. E, por esta mesma circunstância, entendo que o Fundo de
Garantia Automóvel - mesmo podendo - não deve invocar a prescrição, antes devendo ordenar o reembolso
das despesas suportadas pelo senhor X em consequência do incidente do dia 16 de Julho de 2005.
Aliás, sobre a questão da necessidade de uma hipotética alegação (pelo Estado) da prescrição para
fundamentar o impedimento do exercício de direitos de indemnização, já o Conselho Consultivo da
Procuradoria- Geral da República se pronunciou (4) em termos que não posso deixar de transcrever,
parcialmente.
"(...) o Estado alegou que (...) a prescrição impediria o exercício dos alegados direitos de indemnização (...).
Será que a invocação da prescrição se deve considerar adquirida para o processo (princípio da aquisição
processual), não podendo agora o Estado "dar o dito por não dito"?
A prescrição constitui uma excepção peremptória [artigo 496.º, alínea c), do Código de Processo Civil], que
deve ser invocada pela parte que dela beneficia, tendo a sua alegação pelo Estado sido feita na oposição à
ampliação do pedido.
(...)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam beneficiar, que, assim, podem licitamente recusar o
cumprimento da obrigação ou opor- se ao exercício do direito prescrito. No entanto, se o beneficiário cumprir
uma obrigação prescrita, ainda que ignorando tal facto, não tem direito à repetição, sendo no caso aplicável o
regime das obrigações naturais constante dos artigos 402.º a 404.º do Código Civil.
Certa doutrina "vê nas obrigações naturais verdadeiras obrigações jurídicas, embora imperfeitas ou de
juridicidade reduzida. Há entre o credor e o devedor naturais um vínculo jurídico anterior ao cumprimento e
nesse vínculo se apoia a irrepetibilidade da prestação. No conceito de obrigação cabem (...) não só as
obrigações civis ou perfeitas, em que a garantia consiste na coercibilidade do vínculo, mas também as
obrigações naturais ou imperfeitas, cuja garantia se reconduz à possibilidade de o credor conservar o que lhe
foi entregue a título de pagamento: no primeiro caso, o credor pode exigir a prestação, enquanto, no segundo
caso, pode apenas pretendê- la." (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição revista e
aumentada, Almedina, pág. 174, referenciando Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 73 e ss.,
especialmente pp. 95 e ss.)
Noutro entendimento, considera- se "mais razoável ver na obrigação natural uma relação de facto, embora
juridicamente relevante. Essa relevância está em a lei qualificar como verdadeiro cumprimento ou pagamento
a actuação do vínculo natural. (...) O legislador, no uso do seu poder normativo, assimila ou equipara ao
cumprimento das obrigações jurídicas a execução voluntária dos meros deveres de justiça, vendo também
nesta execução voluntária uma causa solvendi, que legitima a atribuição patrimonial a que dá
origem." (Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, 1997, pp. 54-55.)".
Por tudo, conclui- se, então, no que à questão da prescrição diz respeito.
A pretensão (...), na situação peculiar com que nos confrontamos, não ganha juridicidade mas surge reforçada,
ao nível da execução de deveres de justiça, pela circunstância de a Administração [ter uma] posição que não
deixa de significar o reconhecimento da justeza do decidido.
Pelo que, naquela situação, se entendeu não estar o Estado impedido de indemnizar, apesar da prescrição (5).
Não tendo, no caso que aqui nos ocupa, invocado formalmente a prescrição perante o interessado, o Fundo de
Garantia Automóvel não o deve fazer agora.
Mas, como se viu, ainda que a prescrição tivesse sido invocada, por dever de justiça deveria o Fundo ordenar
o reembolso das despesas suportadas pelo senhor X , na medida em que tal corresponderia sempre a uma
obrigação natural.
§4.
Reparação da injustiça
Nos termos do artigo 402.º do Código Civil "a obrigação diz- se natural, quando e funda num mero dever de
ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de
justiça".
Está- se, aqui, no campo de actuação por excelência do Provedor de Justiça que "é, nos termos da
Está- se, aqui, no campo de actuação por excelência do Provedor de Justiça que "é, nos termos da
Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa
e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através
de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos"
(artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e alterado pela
Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52- A/2005, de 10 de Outubro).
IV - Conclusões
1.ª Quando conduzia o seu veículo na EN 352, o interessado foi interveniente num acidente de viação que
envolveu, também, um motocultivador atrelando um reboque.
2.ª A Câmara Municipal de Castelo Branco informou que o caminho por onde o motocultivador entrou na via
é uma propriedade particular.
3.ª Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do Código da Estrada, deve sempre ceder a
passagem o condutor que saia de caminho particular.
4.ª De acordo com informação do Instituto de Seguros de Portugal, a circulação do motocultivador não estava
coberta por seguro.
5.ª Assim, o Fundo de Garantia Automóvel deve satisfazer a indemnização decorrente do referido acidente
rodoviário.
6.ª Mesmo que tivesse operado a prescrição, a obrigação ter- se- ia transformado numa obrigação natural, nos
termos do artigo 402.º, do Código Civil, e nunca o Fundo de Garantia Automóvel estaria impedido de pagar a
indemnização pedida.
7.ª Os princípios da justiça e da colaboração da Administração com os particulares impõem que o Fundo de
Garantia Automóvel satisfaça a indemnização devida ao senhor X .
V - Recomendação
Em face do que deixei exposto, e no uso do poder que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Exa. que:
Uma vez que compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes
originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório mas cuja circulação não esteja efectivamente coberta,
ordene o reembolso das despesas suportadas pelo senhor X em consequência do acidente ocorrido no dia 16
de Julho de 2005, considerando a natureza particular do caminho de onde proveio o condutor do outro
veículo.
Permito- me lembrar a V. Exa. a circunstância da formulação da presente Recomendação não dispensar, nos
termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1)Pese embora a circunstância deste diploma não estar em vigor à data do acidente (Julho de 2005), o regime
(1)Pese embora a circunstância deste diploma não estar em vigor à data do acidente (Julho de 2005), o regime
anterior não dispunha de forma diferente quanto à matéria tratada na presente Recomendação.
(2)Posteriormente, a Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, alterou, por apreciação parlamentar, o artigo 14.º do
Decreto- Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, dando- lhe a seguinte redacção: "para além do previsto no presente
diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão regulamentadas por
diploma próprio".
(3)Vd. Parecer n.º 170/99, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de 14 de
Julho de 1999, in http:// www.ccdrc.pt/...
(4)Parecer n.º 13/2003, in DR II série, n.º 164, de 18 de Julho de 2003 (com rectificação no DR, II série, n.º
178, de 4 de Agosto de 2003, por ter saído errado o número do parecer).
(5)Importa frisar que, no caso particular tratado no Parecer n.º 13/2003, o Estado já havia efectivamente
invocado judicialmente a prescrição do direito às indemnizações reclamadas, o que não obstou a que se
concluísse que, por exigências resultantes dos princípios da justiça e da igualdade, a Administração
deveria encarar a transacção como via adequada para a prossecução do interesse público.
REITERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 12/ A/2008
Director do Fundo de Garantia Automóvel
Proc.:R-2518/07
Área: A5
Data:4-12-2009
ASSUNTO: RECOMENDAÇÃO N.º 12- A/2008 - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; ACIDENTE
DE VIAÇÃO; CAMINHO PARTICULAR.
Em 16 de Dezembro de 2008, a coberto do ofício n.º 18.331 e no uso da faculdade conferida pela alínea a) do
n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o meu antecessor remeteu a V.ª Ex.ª a Recomendação n.º 12-
A/2008 (Vide cópia em anexo), sustentando que fosse ordenado o reembolso das despesas suportadas pelo
senhor João da Silva Ramos em consequência de acidente por este sofrido no dia 16 de Julho de 2005,
atendendo à natureza particular do caminho de onde proveio o condutor do outro veículo interveniente
(motocultivador), cuja circulação não estava coberta por seguro.
No caso concreto, a relevância da natureza da via por onde circulava o veículo que não tinha seguro válido e
eficaz resultava da circunstância de a última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do Código da Estrada,
dispor que "deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de (...) caminho particular". Ora,
considerando- se ser este o caso, o Fundo de Garantia Automóvel estava obrigado satisfazer a indemnização
decorrente do acidente rodoviário; se, pelo contrário, a via fosse tida como pública, aplicar- se- ia a regra
geral do n.º 1 do artigo 30.º ("nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos
veículos que se lhe apresentem pela direita") e a responsabilidade pelo acidente seria do senhor João da Silva
Ramos, pelo que ao Fundo de Garantia Automóvel já não caberia satisfazer qualquer indemnização.
Não se justificando recapitular aqui, de forma mais ou menos exaustiva, a argumentação que oportunamente
foi apresentada, seja- me permitido, ainda assim, destacar os elementos fulcrais da tomada de posição deste
órgão do Estado, porquanto entendo manterem- se na íntegra os respectivos pressupostos e conclusões.
Na medida em que o elemento essencial da divergência entre o Provedor de Justiça e o Fundo de Garantia
Automóvel está situado na determinação da natureza da via de onde proveio o motocultivador, importará
rememorar os seguintes três momentos fulcrais da instrução:
primeiramente, concluiu- se - pacificamente - que a jurisdição sobre o referido troço de estrada é da Câmara
Municipal de Castelo Branco;
de seguida, a referida autarquia comunicou ao Provedor de Justiça que "o motocultivador interveniente no
acidente terá entrado nessa via provindo de uma propriedade particular" (ofício n.º 10640, de 19 de Setembro
de 2007);
finalmente, no ofício n.º 79, de 18 de Janeiro de 2008, a Câmara Municipal de Castelo Branco terá informado
o Fundo de Garantia Automóvel de que "no caso em análise, e após deslocação ao local (...) não é possível
concluir o uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais, pelo que para que o caminho seja
considerado público, apenas o tribunal poderá apreciar a questão por acção intentada por particular
eventualmente lesado".
Não obstante dispor das informações acima elencadas, o Fundo de Garantia Automóvel defendeu que o
caminho é público, quando o que resulta da leitura conjugada dos ofícios de Setembro de 2007 e de Janeiro de
2008, da Câmara Municipal de Castelo Branco, é que a edilidade considera o caminho particular e que
somente uma decisão judicial poderia concluir em sentido contrário (i.e., que o mesmo teria tido uso directo e
imediato pelo público, desde tempos imemoriais).
Ou seja: uma posição da câmara municipal que deveria ser tida como favorável ao senhor João da Silva
Ramos foi transformada pelo Fundo de Garantia Automóvel em argumento contra o interessado.
Contudo, mais do que prosseguir o debate sobre a natureza do caminho, releva nesta fase da instrução a
constatação de que o Fundo de Garantia Automóvel não se terá relacionado com o particular segundo as
regras da boa- fé, circunstância que o Provedor de Justiça não pode deixar passar sem reparo.
Friso que o princípio da boa- fé deve ser reconduzido a um padrão ético- jurídico de avaliação das condutas
humanas como honestas, correctas e leais, que visa promover a cooperação entre os particulares e a
Administração e, por conseguinte, impedir a ocorrência de comportamentos desleais, e registo que tal postura
pareceu ausente ao longo deste processo.
Fundamento a minha convicção em elementos objectivos constantes do processo organizado na Provedoria de
Justiça. Com efeito:
ainda antes da intervenção deste órgão do Estado (que se iniciou em Maio de 2007), já o Fundo de Garantia
Automóvel informara o interessado de que o caminho de onde proveio o condutor do outro veículo
interveniente no acidente era público e que, não existindo sinalização no local, deveria ser aplicada a regra da
prioridade (vd. ofício CRT/42655/06/ Gestor de 30 de Outubro de 2006);
de acordo com os documentos disponíveis, só após a Provedoria de Justiça ter oficiado a entidade gestora da
via, sendo então informada de que o motocultivador viera de uma propriedade particular, é que o Fundo de
Garantia Automóvel decidiu ouvir aquela mesma edilidade (vd. ofício CRT/40854/07/ RES/ ISP, de 14 de
Dezembro de 2007, no qual esse fundo autónomo informa estar a diligenciar junto da Câmara Municipal de
Castelo Branco no sentido de apurar a classificação do caminho);
esse Fundo interpretou os esclarecimentos prestados em sentido totalmente contrário às pretensões do
reclamante, ignorando, designadamente, que autarquia também assumiu, de forma clara, ser seu entendimento
que o motocultivador saiu de uma propriedade particular.
E, culminando todo este procedimento e a sequência de posições constantes contrárias à pretensão do
interessado, o Fundo de Garantia Automóvel ainda veio invocar a prescrição (que teria operado no dia 16 de
Julho de 2008), mesmo que não ignorasse - como, estou certo, não ignorava - que foi inicialmente demandado
pelo particular em 4 de Setembro de 2006 e pela Provedoria de Justiça em 27 de Novembro de 2007.
A postura revelada ao longo deste processo indicia que o Fundo de Garantia Automóvel decidiu, desde
sempre, não reembolsar as despesas suportadas pelo particular, tendo buscado, depois e sucessivamente, os
A postura revelada ao longo deste processo indicia que o Fundo de Garantia Automóvel decidiu, desde
sempre, não reembolsar as despesas suportadas pelo particular, tendo buscado, depois e sucessivamente, os
argumentos necessários para sustentar aquela resolução.
Assim, mais do que a viabilidade da pretensão do senhor João da Silva Ramos, que se defende, ou do que a
injustiça da decisão do Fundo, que também se sustenta, é a petição de princípio ("petitio principii") que
preocupa o Provedor de Justiça, pelos indícios que revela sobre a bitola de actuação do Fundo de Garantia
Automóvel, até porque pode ter repercussões em muitas outras situações que não chegam ao conhecimento do
Provedor de Justiça.
No caso em apreço, a falácia da argumentação do Fundo resulta evidente da leitura que pretende fazer da
afirmação da Câmara Municipal de Castelo Branco segundo a qual, "para que o caminho seja considerado
público, apenas o tribunal poderá apreciar a questão". Com efeito, a declaração da autarquia não traduz mais
do que a aplicação prática do princípio ínsito no artigo 205.º, da Constituição, de que as decisões dos tribunais
"são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras
autoridades" e surge na sequência de uma outra ("o motocultivador interveniente no acidente terá entrado
nessa via provindo de uma propriedade particular") que o Fundo não contesta, porque à qual simplesmente
não faz referência.
Pondo de lado o debate sobre a igualdade, material ou formal, entre o Fundo e o particular no decurso deste
procedimento, revela- se inaceitável constatar uma tão flagrante disparidade de armas, consubstanciada na
própria definição (pelo Fundo) dos pressupostos sobre os quais vai assentar a decisão final (do Fundo). Se a
Câmara Municipal de Castelo Branco atestou, de forma inequívoca, que o caminho é particular, que
fundamento tem o Fundo de Garantia Automóvel para rejeitar a classificação da entidade gestora da via? E
para que ouviu a autarquia se, não agradado com as informações prestadas, o Fundo recorre depois a
averiguadores, técnicos e advogados? Mais: discordando de tal qualificação, no caso em apreço, que garantias
há de que, em outras situações, não vai o Fundo de Garantia Automóvel alegar a diferente "opinião de
AVERIGUADORES, TÉCNICOS E ADVOGADOS ouvidos para o efeito", como sustentou em resposta na
Recomendação n.º 12- A/2008?
Senhor Director do Fundo de Garantia Automóvel,
Concluo reiterando os termos e as conclusões da Recomendação n.º 12- A/2008, no sentido de que seja
ordenado o reembolso das despesas suportadas pelo senhor João da Silva Ramos em consequência de acidente
ocorrido no dia 16 de Julho de 2005, atendendo à natureza particular do caminho de onde proveio o condutor
do veículo (motocultivador) cuja circulação não estava coberta por seguro.
Mas, ao mesmo tempo, também exorto V.ª Ex.ª a que, em situações futuras, o posicionamento do Fundo de
Garantia Automóvel seja norteado pelas regras da boa- fé em todas as fases das demandas - o que, repito,
notoriamente se não verificou na presente situação.
Por fim, lembro que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve
V.ª Ex.ª comunicar- me, no prazo de 60 dias, a decisão que o Fundo de Garantia Automóvel vier a assumir
relativamente à minha presente tomada de posição.
Com os melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
Anexo: cópia da Recomendação n.º 12- A/2008.