Recomendação n.º 61/A/1996
remuneratório, ou na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado, desde que haja intercomunicabilidade vertical ou mobilidade entre carreiras", o que pressupunha identidade de conteúdo funcional de ambas
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remuneratório, ou na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado, desde que haja intercomunicabilidade vertical ou mobilidade entre carreiras", o que pressupunha identidade de conteúdo funcional de ambas
sobrecarga para os serviços. Foi desiderato do legislador, ao integrar nos mecanismos de intercomunicabilidade vertical, o previsto no n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto
artº 18º integra- se sistematicamente nos princípios gerais das carreiras e aplica- se à intercomunicabilidade em concursos de acesso (regulada nos artºs 16º e 17º do Dec- Lei nº 248/95 ... regras especiais de transição entre categorias e carreiras, fora das situações de intercomunicabilidade, têm o conteúdo e alcance nelas expresso e podem, caso a caso, respeitar ou não os princípios
384/93), ao contrário do que é facultado aos titulares destes, pelo que a intercomunicabilidade de quadros se faz num único sentido, tornando cada vez mais remotas as possibilidades de colocação
para o mencionado diploma legal, define as condições do acesso na carreira e a intercomunicabilidade com as carreiras do regime geral". Por outro lado, revela- se que se introduz
Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRAS ESPECIAIS - INTEGRAÇÃO - REGIME DE INTERCOMUNICABILIDADE HORIZONTAL. Sequência: 1. No ofício de resposta à nossa comunicação de 16.02.93, pondera Vossa Excelência que a integração ... efeitos de ingresso naquelas carreiras especiais como para efeitos de acesso no regime de intercomunicabilidade horizontal. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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itálico nosso). “As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade previstos na lei” (artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 184/89 ... Junho). A intercomunicabilidade consiste na mudança de carreira para lugar de acesso mediante concurso (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e artigo
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