Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/1996
- Data
- 1996-01-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro da Educação
- Descritores
Texto integral (706 palavras)
Ministro da Educação
Número:13/ A/96
Processo:R-2599/94
Data:30.01.1996
1996.01.30
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA - ESCRITURÁRIO- DACTILÓGRAFO - PROGRESSÃO NA
CARREIRA - ABERTURA OBRIGATÓRIA DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO.
Sequência:Acatada
I
Foram instruídos nesta Provedoria vários processos referentes à mesma queixa: a ausência de abertura de
concursos de habilitação, no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE), desde
1989, para possibilitar o acesso a concursos para terceiros- oficiais a muitos funcionários detentores da
categoria de escriturário- dactilógrafo, não possuidores das habilitações literárias mínimas para ingresso na
carreira de oficial administrativo.
Queixam- se os reclamantes, em suma, que, ao não serem abertos os necessários concursos de habilitação
ficam impedidos de progredir profissionalmente, situação que é gravemente lesiva dos seus interesses
legítimos como funcionários.
II
Durante a instrução desses processos, foram pedidos esclarecimentos ao DEGRE, não sendo, porém, as
respostas prestadas nem esclarecedoras das razões que levaram a Administração a não cumprir o disposto na
alínea d), do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo
Decreto- Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro, nem indiciadoras de uma mudança de comportamento
que alterasse definitivamente a situação, isto é, não foi aberto, nem sequer "anunciada" a abertura de qualquer
concurso de habilitação.
Nestes termos, torna- se claro que se mantém a situação de ilegalidade por omissão, traduzida na ofensa da
supra referida norma legal.
E o que também resulta claro é que da omissão em causa podem resultar prejuízos para os potenciais
candidatos que, assim, se vêm impedidos de obter a habilitação que lhes possibilitaria candidatar- se, depois, a
concurso de provimento para a categoria de terceiro- oficial administrativo, categoria de ingresso da carreira
de oficial administrativo.
A obrigação de realizar, periodicamente, de três em três anos, concurso de habilitação, vincula a
Administração, não se podendo defender que a abertura e realização de concursos de habilitação depende das
necessidades dos serviços ou de critérios de gestão.
Deve atender- se, ainda, à obrigatoriedade, constante da redacção dada ao mesmo preceito, pelo Decreto-
Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro, de ser aberto concurso nos anos intermédios (aos três anos)
sempre que o número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a 50.
Torna- se evidente que o objectivo de tal alteração é, exactamente, facultar uma maior celeridade à obtenção
de condições de candidatura aos funcionários que se encontrem nas situações descritas, o que não representa
necessariamente uma sobrecarga para os serviços.
Foi desiderato do legislador, ao integrar nos mecanismos de intercomunicabilidade vertical, o previsto no n.º
2, do artigo 17.º, do Decreto- Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, possibilitar um mais eficiente aproveitamento
dos recursos humanos da Administração, ampliando os horizontes de promoção sócio- profissional dos seus
funcionários.
Por outro lado, foi claramente nesse sentido que apontou a decisão legislativa de extinguir todos os lugares de
escriturário- dactilógrafo que vagassem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial
administrativo (cfr. art.º 40.º, n.º 4, do Decreto- Lei n.º 248/ 85, de 15 de Julho), e de proibir a previsão de
lugares dessa categoria em novos quadros, permitindo a extinção, desde logo, dos já existentes mas não
escriturário- dactilógrafo que vagassem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial
administrativo (cfr. art.º 40.º, n.º 4, do Decreto- Lei n.º 248/ 85, de 15 de Julho), e de proibir a previsão de
lugares dessa categoria em novos quadros, permitindo a extinção, desde logo, dos já existentes mas não
preenchidos.
Para facilitar a prossecução de tais objectivos, criou o legislador todo o regime do Decreto- Regulamentar n.º
32/87, de 18 de Maio. E fê- lo de um modo imperativo, pelo menos no que tange à frequência da abertura e
realização de concursos de habilitação.
III
De todo o exposto, retira- se que a continuada falta de cumprimento dos preceitos referidos por parte daquele
Departamento revela uma actuação ilegal, para além de injusta, pelo que ,
RECOMENDO
a Vossa Excelência que autorize a abertura de concurso de habilitação, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea
a), do Decreto- Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, para que o mesmo decorra no próximo mês de
Janeiro, conforme está estipulado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres