Provedor de Justiça
Recomendação n.º 113/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos
- Descritores
Texto integral (3137 palavras)
Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos
Rec. n.º 113/ A/95
Proc.:R-1605/94
Data:1995-10-09
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - PROFISSIONALIZAÇÃO EM REGIME DE VOLUNTARIADO -
CURSOS DE QUALIFICAÇÃO EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO - GRADUAÇÃO EM CONCURSO
PARA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES - UNIVERSIDADE ABERTA .
Sequência: Aguarda resposta
A - OS FACTOS
1.Têm dado entrada nesta Provedoria de Justiça queixas de vários professores dos ensinos básico e
secundário, os quais se sentem lesados na graduação obtida na primeira parte do concurso para colocação de
professores, regulado pelo Decreto- Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, uma vez que, com eles, são admitidos a
concorrer, em pé de igualdade, (mesma prioridade e posição) outros docentes aos quais, em anos anteriores,
não era ainda possível concorrer nessa posição por lhes faltar um requisito necessário para o efeito: a
qualificação profissional para a docência.
2. Em tal situação encontra- se o professor .... de nomeação definitiva , o qual, tendo concorrido ao concurso
para provimento dos quadros de escola, em 1993-94, ficou graduado em 1070. ° lugar, classificado na 1.ª
prioridade, posição 5, muito acima de outros candidatos então integrados na 7.ª prioridade, posição 21, a
quem fora admitido, nesse ano e pela 1.ª vez, concorrer ao mesmo concurso, visto apenas terem concluído a
sua profissionalização no ano lectivo anterior (1992-93).
3.Todavia, em idêntico concurso, realizado no ano lectivo seguinte (1994-95), inverteu- se esta posição
relativa, passando os docentes antes colocados em 7.ª prioridade, posição 21, a constar da respectiva lista de
graduação na mesma prioridade do reclamante (1.ª prioridade, posição 5), tendo mesmo ultrapassado este, que
passou para 1270. ° lugar.
4.Consultados os serviços responsáveis pela realização dos concursos, foi esta Provedoria informada, através
do ofício do DEGRE n. ° 167, de 10/1/95, que a explicação para o sucedido residiria na circunstância de os
candidatos melhor colocados que o reclamante no concurso de 1994-95 haverem, entretanto, obtido
provimento num lugar do quadro de zona pedagógica (revestindo a respectiva vinculação a natureza de
nomeação definitiva), "por serem profissionalizados e titulares das habilitações profissionais para os
respectivos grupos de docência, que integram nos termos do artigo 14. ° do Decreto- Lei n. ° 384/93, de 18 de
Novembro".
5.Deste modo, a classificação no concurso e posição relativa dos diferentes candidatos seria absolutamente
justificada e legal, nos termos do regime legal do concurso, constante do referido Decreto- Lei n. ° 18/88,
explicando- se, ainda, pela relevância que, no posicionamento na lista de classificação do concurso,
desempenha, nos termos da lei, a diferente graduação profissional, na qual intervêm factores como o grau,
classificação académica e o tempo de serviço docente, entre outros.
6.Porém, o que o reclamante pretende pôr em evidência na sua reclamação é que foi devido ao
reconhecimento por parte da Administração da profissionalização realizada "em regime de voluntariado" que
se tornou possível a muitos docentes (anteriormente impedidos de concorrer na sua posição) passarem a
integrar, num primeiro passo, um quadro de zona pedagógica, acabando, posteriormente, por concorrer, para
obtenção da titularidade de um lugar de escola, na mesma posição do reclamante e ultrapassá- lo em
concursos subsequentes, em consequência de melhor graduação profissional.
7. Com efeito, a posição em que o reclamante actualmente concorre só pôde ser alcançada através da
7. Com efeito, a posição em que o reclamante actualmente concorre só pôde ser alcançada através da
passagem temporária por um quadro (sem ocupação de lugar) de nomeação provisória, do qual só foi possível
sair e ser chamado a realizar a profissionalização em exercício através da candidatura, em vários concursos
sucessivos, a todas as escolas do País, ao abrigo do artigo 19. ° do Decreto- Lei n. ° 18/88, acabando, assim,
por obter uma vaga de nomeação definitiva.
8.Ora, como também é reconhecido no ponto 2.2. e segs. do ofício citado acima no ponto 4, o reclamante e
um número considerável de outros docentes encontravam- se ainda, no ano lectivo de 1991-92, na mesma
situação de integração no quadro de nomeação provisória, sem ocupação de lugar, impedidos de realizar a
profissionalização, ao abrigo do diploma que estabeleceu o respectivo regime (Decreto- Lei n. ° 287/88, de 19
de Agosto).
9.Desta idêntica situação jurídico- funcional (professores do quadro de nomeação provisória) veio a conseguir
sair o reclamante através de candidatura a concurso, a nível nacional, tendo, em 1991/92, obtido uma vaga em
quadro de escola. Tal circunstância possibilitou- lhe, nos termos do regime legal dos concursos, ser chamado
a realizar a profissionalização em exercício pela Universidade Aberta, e concorrer, no ano subsequente, como
professor de nomeação definitiva já profissionalizado.
10. Porém, a outros seus colegas, igualmente docentes de nomeação provisória ou, apenas, meramente
contratados, que não podiam ser chamados a realizar a profissionalização em exercício, por não terem obtido
colocação numa vaga de escola, veio a ser possível, em anos subsequentes, adquirir a mesma posição do
reclamante, para efeitos de concurso, por lhes ter sido reconhecida a profissionalização realizada "em regime
de voluntariado" (Cfr. DR, II série, n. ° 169, de 21/7/93, pag. 7730), isto é, sem necessidade de, como
aconteceu com o reclamante, previamente obterem, através de concurso, uma vaga de quadro (quer de escola,
quer de zona pedagógica).
11. Em relação a este aspecto (reconhecimento da posse de um requisito, a profissionalização, necessário à
candidatura a concurso na primeira prioridade), informa- se no ofício acima referido que tal resultou de se ter
entendido como justo considerar profissionalizados os que haviam assumido os encargos da sua
profissionalização, ao abrigo do Despacho Conjunto n. ° 26 - A/ SERE/ SEAM/91, de 24 de Julho.
12. Porém, em relação à profissionalização de alguns dos docentes que, actualmente, precedem o reclamante
na lista de classificação do concurso, verifica- se que a mesma foi concluída em data posterior ao termo da
própria vigência daquele despacho (cfr. DR, II Série, n. ° 169, de 21/7/93, pag. 7730, em anexo), continuando,
ainda hoje a ser reconhecidas profissionalizações "em regime de voluntariado" concluídas em 1993/1994 e,
mesmo posteriormente (cfr. DR, II Série, n. ° 229, de 3/10/94, pag. 10120; n. ° 13, de 16/1/95, pag. 586; e n. °
28, de 2/2/95, pag. 1312, em anexo), por parte dos Directores dos Departamentos de Ensino Básico e do
Ensino Secundário.
Por tais elementos serem extraídos do Diário da República, afigurou- se desnecessário ouvir sobre a matéria
estas entidades.
13. Chamada a pronunciar- se sobre a base legal desta forma de profissionalização a Universidade Aberta, a
mesma informou (através do ofício de 6/1/95, em anexo ), que a criação do Curso de Qualificação em
Ciências da Educação (QCE) ( designação correcta para a chamada profissionalização "em regime de
voluntariado") foi oficializada através de Aviso publicado no DR, II Série, n. ° 243, de 20/10/90.
Aí, esclarecia- se que tal curso se destinava a professores não abrangidos pelas disposições do Decreto- Lei
que regulamenta os cursos de profissionalização em serviço (CPS), reiterando o n. ° 5 do referido aviso que os
formandos que utilizassem o presente regime de inscrição voluntária não são abrangidos pelos direitos e
regalias previstos para a profissionalização em serviço.
14. Assim, a iniciativa da criação de tal curso correspondeu, por um lado, a uma necessidade de formação por
parte dos docentes dela carecidos e, por outro, foi reconhecido pelo próprio Ministério como uma
manifestação da liberdade de iniciativa da própria universidade, "tanto mais que tinham sido observadas todas
as precauções para que os seus beneficiários se não sentissem defraudados em expectativas baseadas em
direitos inexistentes". "Não existia sequer a garantia de que a qualificação obtida por esse caminho viesse a
ser reconhecida pelo Ministério da Educação como tendo efeitos directos equivalentes à
as precauções para que os seus beneficiários se não sentissem defraudados em expectativas baseadas em
direitos inexistentes". "Não existia sequer a garantia de que a qualificação obtida por esse caminho viesse a
ser reconhecida pelo Ministério da Educação como tendo efeitos directos equivalentes à
profissionalização" (Cfr. pontos 4, 6, 7 e 8 do ofício citado).
Pese embora o referido nos parágrafos anteriores, têm continuado a ser consideradas, para efeitos de
profissionalização, as formações assim obtidas.
15. Do exposto e em resumo, verifica- se que há professores que conseguiram e conseguem, ainda, obter
provimento em lugar do quadro (de escola ou de zona pedagógica) passando, depois, a concorrer na primeira
prioridade à ia fase do concurso para colocação de professores, sem, antecipadamente, terem que concorrer,
como docentes não profissionalizados, na 10.ª prioridade, para obterem colocação em vaga disponível e
realizar, a seguir, a profissionalização em exercício ao abrigo do Decreto- Lei n. ° 287/88, de 19 de Agosto.
Tais docentes fazem, por sua conta e "em regime de voluntariado", a sua profissionalização e, depois de a
verem reconhecida pela Administração, através da homologação da classificação obtida nos referidos cursos
de QCE, conseguem concorrer:
a) Ao concurso imediato, em situação mais vantajosa (7.ª prioridade) do que aqueles que, por terem optado
pela profissionalização ao abrigo do regime legal, ficaram a aguardar a obtenção de uma vaga para se
profissionalizarem, continuando a só poder concorrer, como não profissionalizados, na 10ª prioridade, pelo
que são, sistematicamente, ultrapassados pelos primeiros na obtenção das vagas postas a concurso;
b) Em concursos seguintes, e já na qualidade de professores de nomeação definitiva, na mesma posição (1.ª
prioridade) dos candidatos que, como o reclamante, em concursos anteriores, conseguiram ser chamados à
profissionalização em serviço, e para quem só foi possível concorrer na primeira prioridade após vencerem o
obstáculo referido na alínea anterior, e, até, uma candidatura a concurso a nível nacional.
B - O DIREITO
16. Pode, pois, concluir- se que se mostra determinante, em relação à posição em que se é admitido a
concurso e posterior graduação no mesmo, a circunstância de o candidato possuir, ou não, profissionalização.
17. Com efeito, nos termos do artigo 31. ° da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. °
46/86, de 14 de Outubro, a habilitação profissional para a docência inclui, além da habilitação científica, a
chamada formação pedagógica ou profissionalização.
18. Esta, embora preferencialmente seja obtida de forma integrada, conjuntamente com a habilitação científica
em instituições de formação inicial, pode também ser realizada, posteriormente, já na qualidade de docente
com nomeação provisória, através da profissionalização em serviço, nos termos do Decreto- Lei n. ° 287/88,
de 19 de Agosto (cfr. art.º 1. ° deste diploma e art. ° 30. ° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado
pelo Decreto- Lei n. ° 139- A/90, de 28 de Abril).
19. De acordo com o modelo de profissionalização em serviço definido neste diploma, esta caracteriza- se,
fundamentalmente, por proporcionar, gratuitamente, ao docente uma formação pedagógica constituída por
módulos de formação da responsabilidade de uma instituição de ensino superior, e realizada em conjugação
com a actividade lectiva e com o acompanhamento de órgãos criados para o efeito, sendo ainda integrada por
um regime próprio de acesso à profissionalização e por um estatuto do docente que a realiza, integrado por
vários direitos e regalias, designadamente a redução no horário lectivo.
20. A chamada à profissionalização em serviço processa- se de acordo com as necessidades do sistema e a
capacidade do sistema de formação, através da candidatura à 1.ª fase do concurso para colocação de
professores, nos termos dos artigos 2. ° e seguintes do Decreto- Lei n. ° 18/88, de 21 de Janeiro (Cfr. art.ºs 2. °
e 3. ° do DL 287/88).
21. De acordo com o regime fixado no Decreto- Lei n. ° 18/88, os docentes portadores de habilitação própria,
mas não profissionalizados, referidos na alínea g) do seu artigo 5. °, poderão ser opositores à primeira parte do
concurso para colocação de professores do 2. ° e 3. ° ciclos do ensino básico e secundário, situados, apenas,
na 10.ª prioridade, cabendo- lhes a tiverem direito de acordo com a respectiva lista de vaga a que tiverem
direito de acordo com a respectiva lista de graduação.
22. Os mesmos docentes, nas condições previstas na alínea b) do artigo 5. ° do Decreto- Lei n.º 384/93, de 18
de Novembro, podem igualmente, concorrer aos quadros de zona pedagógica e, quando neles obtenham
colocação, serem nomeados provisoriamente convertendo- se tal nomeação provisória em definitiva no início
do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício( Cfr. alínea b) do n. ° 1 do artigo
14. ° do DL 384/93).
23. A chamada à profissionalização em serviço por parte da Administração, nos termos dos artigos 2. ° e 3. °
do Decreto- Lei n. ° 287/88, é, pois, uma condição necessária para os docentes contratados, não
profissionalizados, poderem ser titulares de um lugar dos quadros de escola.
24.Com o fim de adequar as ofertas inovadoras em matéria de formação de professores às necessidades do
sistema educativo, o Despacho Conjunto n. ° 26- A/ SERE/ SEAM/91, de 24 de Julho, permitiu que fossem
chamados à realização da profissionalização em serviço, através da Universidade Aberta, no ano lectivo de
1991-92, todos os professores dos quadros de nomeação provisória, sem vaga do quadro, desde que se
encontrassem no exercício de funções lectivas, nas condições de dispensa do 2. ° ano da profissionalização
em serviço (seis anos de bom e efectivo serviço nos termos do n. ° 1 do art. ° 43. ° do DL n. ° 287/88, com a
redacção dada pelo DL n. ° 345/89, de 11 de Outubro).
25. Excepcionalmente, porém, em relação ao regime legal da profissionalização em serviço atrás referido,
reconheceu- se, no n. ° 2 do mesmo despacho, a formação obtida pelos docentes abrangidos pelo número
anterior que no ano lectivo de 1990-1991 se tivessem "voluntariamente" inscrito na Universidade Aberta nos
cursos de Qualificação em Ciências da Educação, determinando- se que a nomeação provisória do docente se
converteria em definitiva, com efeitos reportados a 1/9/91, desde que a mesma fosse concluída até 31/12/92.
26. Também excepcionalmente em relação ao mesmo regime legal e com a finalidade de resolver a situação
de injustiça em que se encontravam os docentes habilitados com licenciaturas em História e Filosofia
concluídas até final de 1985-86 ( as quais, até esse ano lectivo, não incluíam estágio integrado no próprio
curso), foi publicado o Despacho n. ° 260/ ME/91, de 16/1/92.
Nele, igualmente, se admitia a inscrição, "em regime de voluntariado", no ano escolar de 1991-92, para a
realização da profissionalização em exercício pela Universidade Aberta, aos docentes com as referidas
licenciaturas, em exercício de funções no ano escolar de 1991-92, com contrato válido até 31/8/92, desde que
possuíssem, até 31/8/91, um mínimo de três anos completos de serviço docente.
27. Como resulta do seu articulado, encontra- se claramente esgotada, neste momento, a vigência dos
despachos acabados de citar, os quais estabeleceram normas de conteúdo claramente excepcional
relativamente ao regime legal da profissionalização em serviço, constante do Decreto- Lei n. ° 287/88, de 19
de Agosto, o único que actualmente vigora, não se afigurando legal, nem justo, continuar a validar tais
formações.
C - CONCLUSÕES
28. Assim sendo, afigura- se carecerem de base legal os actos de reconhecimento, por parte da Administração,
das chamadas profissionalizações em regime de voluntariado, referidas acima nos pontos 10 e 11 da presente
Recomendação, efectuadas à revelia e com ofensa do regime da profissionalização em serviço estabelecido no
Decreto- Lei n. ° 287/88, cuja realização depende, como se viu, da candidatura através de concurso a uma
vaga de nomeação provisória.
29. Com efeito, homologando as classificações obtidas pelos docentes nos referidos cursos de Qualificação
em Ciências da Educação da Universidade Aberta, tal formação é, objectivamente, reconhecida como
equivalente à componente de Formação em Ciências da Educação (exigida para realização da
profissionalização em serviço nos termos do modelo constante do Decreto- Lei n. ° 287/88), sem quepara tal
exista base legal, ao mesmo tempo que, directamente, se contraria o regime aí estabelecido, designadamente
equivalente à componente de Formação em Ciências da Educação (exigida para realização da
profissionalização em serviço nos termos do modelo constante do Decreto- Lei n. ° 287/88), sem quepara tal
exista base legal, ao mesmo tempo que, directamente, se contraria o regime aí estabelecido, designadamente
no tocante ao mecanismo previsto para acesso à profissionalização.
30. De tal ofensa devem exceptuar- se, apenas, as profissionalizações realizadas ao abrigo e nos termos
definidos nos Despachos n. °s 26- A/ SERE/ SEAM/91 e 260/ ME/ 91, pese embora as questões que em
relação a estes regulamentos se pudessem suscitar, na ordem jurídico- constitucional.
31. A referida prática, além de violar o princípio da legalidade, ofende igualmente o princípio da confiança
dos particulares na acção do Estado, inscrito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no
artigo 2. ° da Constituição.
32. Com efeito, pela prática instituída deixam de ser tuteladas, de forma eficaz, as expectativas criadas pelo
Decreto- Lei n. ° 287/88, designadamente o direito à profissionalização (que resulta dificultado pela ocupação
transversal das vagas de nomeação provisória) e, consequentemente, a beneficiar de um regime de
profissionalização em serviço a cargo do Estado, realizado em conjugação com a actividade lectiva e os
órgãos das escolas e constituído por um estatuto do docente em profissionalização, integrado por vários
direitos e deveres (Cfr. art. ° 36. °) .
33. Da referida violação resulta igualmente ofensa dos princípios da justiça e da igualdade, como se viu acima
nas situações referidas no ponto 15, decorrente quer da ultrapassagem em concurso quer da dualidade de
tratamento e regimes aplicáveis a docentes colocados, à partida, em idêntica situação.
34. Tal injustiça é ainda agravada pela circunstância de aos professores dos quadros de escola não ser
legalmente permitido concorrer a lugares dos quadros de zona pedagógica (cfr. art. ° 5. ° do DL 384/93), ao
contrário do que é facultado aos titulares destes, pelo que a intercomunicabilidade de quadros se faz num
único sentido, tornando cada vez mais remotas as possibilidades de colocação directa num lugar de nomeação
provisória do quadro de escola e, consequentemente, da realização da profissionalização em exercício
regulada no Decreto- Lei n. ° 287/88.
35.Posto o que, RECOMENDO:
a) Que seja posto termo à prática seguida de reconhecer, ao abrigo do artigo 14° do Decreto- Lei n. ° 287/88,
de 19 de Agosto, as classificações profissionais de docentes cuja componente de formação de ciências da
educação, relativa à profissionalização, tenha sido obtida, "em regime de voluntariado", através da frequência
de cursos de Qualificação em Ciências da Educação, em lugar da realização, nos moldes previstos naquele
diploma, de Cursos de Profissionalização em Serviço (CPS), uns e outros ministrados pela Universidade
Aberta;
b) Que, em próximos concursos, os docentes detentores do Curso de Qualificação em Ciências da Educação,
que ainda não tiverem sido reconhecidos como profissionalizados, não sejam admitidos a concorrer, em
situação mais vantajosa (como profissionalizados) do que aqueles que aguardam a colocação numa vaga do
quadro (quer de escola quer de zona pedagógica) para realizarem a profissionalização em exercício, segundo o
regime definido no Decreto- Lei n. ° 287/88.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL