Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/1993
- Data
- 1993-03-23
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. No ofício de resposta à nossa comunicação de 16.02.93, pondera Vossa Excelênc
- Emitente
- Ministro da Justiça
Texto integral (616 palavras)
Ministro da Justiça
Rec. nº 13/ A/93
Proc.: R-2680/91
Data: 23-03-1993
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRAS ESPECIAIS - INTEGRAÇÃO - REGIME DE
INTERCOMUNICABILIDADE HORIZONTAL.
Sequência:
1. No ofício de resposta à nossa comunicação de 16.02.93, pondera Vossa Excelência que a integração do
pessoal em epígrafe será feita "de acordo com a actual afectação funcional, acautelados os direitos dos
trabalhadores e abertas possibilidades de os mesmos acederam às carreiras específicas em causa".
2. 0 Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores solicitou- me nova audiência em que
referiu o seguinte:
2.1. Os funcionários do CICC sentem- se prejudicados porque o seu conteúdo funcional passará a ser, em
parte, idêntico ao conteúdo funcional dos oficiais de registos e dos oficiais de justiça e não beneficiam da
inserção em carreira especial.
2.2. A possibilidade de os funcionários do CICC acederem às carreiras específicas de oficial de registo e de
oficial de justiça não está assegurada, na prática, se tal possibilidade só ficar garantida para os lugares de
ingresso em tais carreiras: em primeiro lugar, porque deverão candidatar- se em igualdade de circunstâncias
com candidatos externos às duas Direcções- Gerais; em segundo lugar, porque o ingresso nas carreiras
especiais no primeiro escalão da categoria de base só apresentará interesse para os funcionários do ex- CICC
actualmente providos nas categorias mais baixas.
3. No âmbito da disponibilidade manifestada por Vossa Excelência para a análise deste assunto, julgo que
poderiam ser criados mecanismos - por via legal ou - através de procedimentos administrativos - que
ponderassem a situação especial do pessoal do ex- CICC na acessibilidade às carreiras especiais de oficiais
dos registos e de oficiais de justiça, atendendo à parcial identidade de conteúdos funcionais entre a carreira
dos primeiros e as carreiras dos segundos.
4. Em primeiro lugar, a "experiência na área da identificação civil e criminal" poderia ser considerada, nos
concursos de ingresso, como requisito especial para admissão a concurso, como factor de ponderação nos
métodos de selecção a utilizar ou até como factor de preferência em igualdade de classificações.
5. Por outro lado, a existência de uma certa afinidade de conteúdo funcional entre a carreira do pessoal do ex-
CICC e as carreiras especiais das Direcções- Gerais, em que virão a integrar- se, poderia também propiciar
uma intercomunicabi1idade horizontal entre essas carreiras, de modo a que o pessoal do ex- CICC pudesse
candidatar- se também a concursos para lugares de acesso dessas carreiras especiais.
6. Estou certo que as providências indicadas em 4 e 5 contribuirão para minorar os prejuízos que os
funcionários do ex- CICC invocam por não terem sido integrados em carreiras especiais, que os mesmos
justificam face à sua situação especial e que delas não resultarão inconvenientes para o pessoal actualmente
integrado em carreiras especiais das duas Direcções- Gerais, já que o pessoal do
ex- CICC representará uma percentagem pouco superior a 5% do pessoal integrado em carreiras especiais
dessas Direcções- Gerais.
7. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20º nº 1
7. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20º nº 1
alíneas a) e b) da Lei n9. 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte:
RECOMENDAÇÃO
Que pondere a possibilidade de a afinidade de conteúdo funcional entre a carreira do pessoal do ex- CICC e as
carreiras de oficiais de justiça justificar a aplicação de um regime adequado a essa situação especial, através
de instrumento legal ou por via de procedimento administrativo, tanto para efeitos de ingresso naquelas
carreiras especiais como para efeitos de acesso no regime de intercomunicabilidade horizontal.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL