Recomendação n.º 14/A/2013
prejuízos sofridos com a decisão ilegal, designadamente, no plano remuneratório e de contagem de tempo de serviço. 1 Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1999, comentário
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prejuízos sofridos com a decisão ilegal, designadamente, no plano remuneratório e de contagem de tempo de serviço. 1 Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1999, comentário
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
pretende atribuir. Com efeito, a sua temporalidade acha-se circunscrita ao período de tempo em que ainda subsistam potenciais beneficiários que tenham prestado, no passado, cinco anos de serviço ... subsídio vitalício, prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas correspondentes. Nos termos do artº
subsídio vitalício, prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas correspondentes. Nos termos ... artigo 25º, alínea a), do Estatuto da Aposentação, que estabelece a regra da contagem do tempo para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor, não se afigura censurável
possibilidade de os eleitos locais, em regime de permanência, terem direito à contagem, a dobrar, do tempo de serviço prestado, tendo em vista a sua aposentação, uma vez observadas ... daquela subvenção: regime de permanência, exclusividade e a não aplicação do regime de contagem do tempo de serviço (tendo em vista a aposentação, nos termos previstos no artigo
possibilidade de os eleitos locais, em regime de permanência, terem direito à contagem, a dobrar, do tempo de serviço prestado, tendo em vista a sua aposentação, uma vez observadas ... daquela subvenção: regime de permanência, exclusividade e a não aplicação do regime de contagem do tempo de serviço (tendo em vista a aposentação, nos termos previstos no artigo
Data: 11-07-2006 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO DIRIGENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. Sequência: Aguarda resposta definitiva I - Enunciado 1.Conforme foi dado oportuno
Número: 5/A/2006 Data: 11.07.2006 Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto
remunerações acessórias auferidas no último biénio e alteração das dívidas por contagem do aumento de tempo. 10.Posteriormente, através do ofício datado de 20.05.1996, o reclamante foi notificado
remunerações acessórias auferidas no último biénio e alteração das dívidas por contagem do aumento de tempo. 10. Posteriormente, através do ofício com a referência SAC 423 AP 705 670, datado
funções para todos os efeitos legais, designadamente, o abono de remunerações e contagem de tempo de serviço. Neste condicionalismo legal, impõe- se a conclusão de que o despacho que nomeia
funções para todos os efeitos legais, designadamente, o abono de remunerações e contagem de tempo de serviço. Neste condicionalismo legal, impõe-se a conclusão de que o despacho que nomeia
Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve Rec. n
classe, promoção essa sujeita a dois requisitos: um ano (omitindo o início da contagem do mesmo) e a existência de uma classificação de serviço de Muito Bom". Este regime consagra ... promoção a categoria superior da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos". Porém, segundo a DGAP, o regime
Ministra da Justiça Recomendação n.º 3/ B/04 Proc.: P-19/94
Processo P-19/94 (A6) Recomendação 3/B/04 Data : 05.02.2004 Destinatário: Ministra da
Número: 6/A/2004 Data: 7-04 -2004 Entidade visada: Presidente da Comissão de
Entidade visada: Assembleia da República Assunto: Educadores de infância. Progressão na carreira. Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar. Exercício, de facto, de funções docentes ... 52/80, de 12 de Junho (...)”, consagrando assim um regime excepcional de contagem do tempo de serviço, para estes efeitos de progressão na carreira, quer no âmbito da função pública, quer