Provedor de Justiça
Recomendação n.º 16/A/2006
- Data
- 2006-11-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Nelas
- Descritores
Texto integral (2327 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Nelas
Rec. n.º 16/ A/2006
Processo R-4343/06
Data: 15-11-2006
Área: A 6
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Estatuto dos eleitos locais. Subsídio de reintegração. Lei n.º 29/87,
de 30 de Junho
Sequência: Acatada
Na posse dos esclarecimentos prestados, em termos que desde já se agradecem, a coberto da comunicação
com a data e a referência em epígrafe, cumpre, a propósito dos mesmos, tecer as seguintes considerações.
Afirma V.ª Ex.ª que o Senhor N... "está aposentado desde 30/04/1996", razão pela qual considera "não haver
lugar ao pagamento de qualquer subsídio de reintegração que se destina a reintegrar o ex- autarca na vida
profissional activa o que não foi ou é o caso".
No tocante a esta matéria, estabelecia a alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
(aplicável ao caso em apreço), constituir direito na titularidade dos eleitos locais a percepção de subsídio de
reintegração, a atribuir nos termos definidos no artigo 19.º daquele diploma legal.
Ora, de acordo com o disposto neste último preceito, "aos eleitos locais em regime de permanência e
exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração", o qual, de acordo com o seu
n.º 2, é "equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de
onze meses".
Atribuição essa que, ainda à luz do preceituado no n.º 1 in fine daquela disposição legal, apenas ocorrerá
quando os eleitos locais "não beneficiem do regime constante no artigo 18.º ".
De facto, previa esta última disposição a possibilidade de os eleitos locais, em regime de permanência, terem
direito à contagem, a dobrar, do tempo de serviço prestado, tendo em vista a sua aposentação, uma vez
observadas as condições naquele impostas para o efeito.
Relativamente à problemática suscitada em torno da atribuição do subsídio em apreço aos aposentados,
reformados ou reservistas, veio o Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República a pronunciar- se,
em sede do Parecer com o n.º 27/90, de 28 de Junho de 1990, homologado por Sua Excelência o Secretário de
Estado da Administração do Território (DR, II série, n.º 59, de 12 de Março de 1991, pgs. 2879 e segs.).
De acordo com o entendimento naquele assumido, podendo os eleitos naquelas circunstâncias desempenhar,
de forma não condicionada, funções autárquicas, em regime de permanência e exclusividade, poderão, de
igual forma, e desde que reunidas as condições legalmente estabelecidas para o efeito, requerer a atribuição do
subsídio de reintegração.
Na verdade, conclui o documento citado, que "o exercício de tais funções constitui uma das formas de
participação directa e activa na vida política", estando em causa "verdadeiros direitos políticos", concluindo-
se, assim, que aqueles podem "desempenhar as funções de eleitos locais, em qualquer dos regimes"
legalmente previstos.
Por esta razão, tendo um aposentado, reformado ou reservista, exercido o mandato, para o qual foi eleito, em
regime de permanência e exclusividade, terá direito a receber, no termo do mesmo, o subsídio de reintegração
Por esta razão, tendo um aposentado, reformado ou reservista, exercido o mandato, para o qual foi eleito, em
regime de permanência e exclusividade, terá direito a receber, no termo do mesmo, o subsídio de reintegração
devido em função do número de anos àquele correspondente.
De resto, também sobre a problemática em apreço, veio a pronunciar- se a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro, ao longo de diversos pareceres, dos quais haverá a destacar o Parecer
n.º 234, datado de 21 de Outubro de 2004 - Direcção Regional da Administração Local.
De acordo com a doutrina naquele vertida, assume- se que "a única possibilidade prática" de os eleitos locais
já aposentados, reformados ou reservistas, "não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem
optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local", na estrita observância do
disposto no n.º 1, in fine, do artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais.
Aliás, tal conclusão decorre, naturalmente, do simples recurso ao elemento literal, a ter presente na tarefa da
hermenêutica jurídica, uma vez que, de forma inequívoca, postulava o já citado artigo 5.º, n.º 1, alínea n) do
texto legal em estudo, constituir direito na titularidade de um eleito local, a percepção, no termo do mandato
exercido nas condições estabelecidas no n.º 1 do seu artigo 19.º, do subsídio de reintegração legalmente
previsto.
Resulta assim, logicamente, do acima exposto, e uma vez excluída a aplicação, no caso concreto, do regime
positivado no artigo 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais, o direito de o Senhor N..., cumprido o mandato para
o qual foi eleito, vir a requerer a atribuição do subsídio de reintegração.
Nesta matéria, e mais uma vez invocando a doutrina acolhida no citado Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria- Geral da República, importa recordar as citações que naquele são feitas, relacionadas com os
trabalhos conducentes à aprovação do texto final da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no âmbito dos quais veio
a ficar estabelecido o objectivo da criação, com aquele diploma, de "um corpo de normas jurídicas que
definam o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifique e prestigie".
Na verdade, e ainda de acordo com o disposto no projecto de lei em discussão, pretendeu- se, com o regime
jurídico em apreço, a introdução de "garantias remuneratórias e sociais que" permitam aos eleitos locais
"abalançar- se a servir as suas comunidades".
Decorre, assim, também da análise do elemento histórico, contextualizador da tarefa interpretativa em curso, o
reforço da separação que necessariamente deve existir entre o retorno à vida activa e a percepção de subsídio
de reintegração.
Obviamente que não se pode negar a importância prática que tal subsídio pode vir a ter na economia familiar
daqueles que, no termo do respectivo mandato autárquico, pretendam retomar a sua anterior actividade
profissional.
Todavia, e ao contrário do defendido por V.ª Ex.ª, não se pode vir a condicionar a atribuição do subsídio em
discussão, à observância daquele facto, uma vez que, verificando- se as condições objectivas legalmente
fixadas, constitui o mesmo direito na titularidade daquele que o requerer.
Direito esse, cujo reconhecimento resulta, única e exclusivamente, da estrita aplicação da lei,
independentemente de quaisquer considerações relacionadas com o fim a que se destina, em concreto, o
montante recebido pelo requerente, ou a sua qualidade de aposentado, reformado ou reservista.
Aliás, se tivesse sido essa a intenção do legislador, podemos questionar- nos acerca das razões que obstaram a
que, no quadro de excepções legalmente criado no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais, não
viesse a ficar expressamente positivado o afastamento dos aposentados, reformados ou reservistas, nos termos
agora perfilhados por V.ª Exa.
De facto, assim não aconteceu, porque não se pretendeu restringir o leque de beneficiários do subsídio de
reintegração em função das razões invocadas por V.ª Exm.ª, mas apenas tomando em consideração o regime e
o período de tempo em que aqueles exerceram as respectivas funções autárquicas.
De facto, assim não aconteceu, porque não se pretendeu restringir o leque de beneficiários do subsídio de
reintegração em função das razões invocadas por V.ª Exm.ª, mas apenas tomando em consideração o regime e
o período de tempo em que aqueles exerceram as respectivas funções autárquicas.
Tal conclusão resulta, naturalmente, da análise das condições a observar, cumulativamente, para a percepção
daquela subvenção: regime de permanência, exclusividade e a não aplicação do regime de contagem do tempo
de serviço (tendo em vista a aposentação, nos termos previstos no artigo 18.º do diploma legal em apreço),
todas elas relacionadas com os termos em que veio a ser exercido o mandato autárquico.
Na verdade, a ser de modo diverso, estar- se- ia a inverter, de forma perniciosa, a lógica subjacente à criação
do mecanismo jurídico em discussão, com base no qual se pretendeu, também através de compensação
financeira, demonstrar o reconhecimento da comunidade para com aqueles que, em determinado momento das
suas vidas, manifestaram a sua disponibilidade para a servir.
Tal objectivo terá, de resto, também estado inicialmente presente na elaboração do regime estabelecido a
propósito dos titulares de cargos políticos, tal como surgiam definidos na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, uma vez
que, nos termos exarados no Parecer em apreço, a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho visou "estabelecer, para os
eleitos locais, um estatuto à imagem do que fora aprovado para os titulares dos cargos políticos".
De facto, aí se consagrava, nos moldes positivados no artigo 31.º, o direito de os seus destinatários virem a
receber subsídio de reintegração, se e quando verificadas as condições objectivamente impostas no n.º 1
daquele preceito (8 anos no exercício de funções).
A este respeito, também o acima citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República
evoca os seus Pareceres nºs 61/86 e 69/86, citando as conclusões então alcançadas nesta matéria, conclusões
essas que, no essencial, radicam no objectivo de, com a sua atribuição, "assegurar o desempenho responsável,
digno e independente das funções", garantindo as "condições de dignidade mínimas aos ex- titulares daqueles
cargos após cessarem funções".
Decorre, por fim, da análise da documentação remetida, sobre esta matéria, por V.ª Ex.ª, a invocação de
parecer, que veio a apurar- se, em contacto realizado com o Senhor Vereador Dr. Manuel Marques, cuja
colaboração se agradece, ter sido emitido em reunião de Coordenação Jurídica da Direcção- Geral das
Autarquias Locais.
Analisado o texto do referido Parecer, constata- se estar naquele em causa, com o devido respeito, realidade
materialmente distinta da protagonizada pelo Senhor N....
Na verdade, reporta- se o texto em causa, em concreto, à possibilidade de percepção, pela viúva de um eleito
local (que nem sequer se refere como estando anteriormente ou não aposentado, reformado ou reservista), do
subsídio de reintegração em análise.
Ora, neste caso, estar- se- á, presumo eu, perante um autarca que tinha falecido antes de adquirir o direito ao
subsídio de reintegração, ou seja, com o termo do mandato. Na verdade, se o óbito tivesse ocorrido depois do
termo do mandato, estando já subjectivado o direito na esfera jurídica do interessado, transmitir- se- ia o
mesmo direito de crédito (ou o montante do subsídio, se já recebido) aos seus herdeiros, nos termos gerais,
sendo impossível, por não previsto na lei, compreender- se uma espécie de reversão a favor da autarquia do
montante não utilizado (ou utilizável) na reintegração.
Se, como julgo ter ocorrido nesse caso concreto, o autarca faleceu antes de completado o mandato e adquirido
o direito em causa, nesse caso é fácil concordar- se com o parecer da DGAL em questão, na medida em que a
expectativa existente não se transmite a terceiros, em termos que possibilitassem à viúva ou a outro herdeiro,
no momento em que hipoteticamente e em caso de sobrevida o subsídio em causa fosse devido, vir reclamá-
lo, a título próprio (o que seria mais bizarro) ou hereditário (porque não se pode herdar o que não tinha sido
adquirido em vida pelo de cujus).
Relembro a V.ª Ex.a que os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República, quando
homologados, vinculam a Administração, no quadro dos poderes de direcção que possua o membro do
Governo homologante. Nessa medida, sempre seria de se considerar como pouco provável a adopção pela
DGAL, em 2004, de orientação contrária àquela a que estava vinculada, por via da homologação do parecer
homologados, vinculam a Administração, no quadro dos poderes de direcção que possua o membro do
Governo homologante. Nessa medida, sempre seria de se considerar como pouco provável a adopção pela
DGAL, em 2004, de orientação contrária àquela a que estava vinculada, por via da homologação do parecer
de 1990.
De resto, só desta forma se poderá interpretar, coerentemente, a posição que já anteriormente havia sido
assumida pela Coordenação Jurídica daquela Direcção- Geral, em reunião datada de 27 de Fevereiro de 2002
(disponível em http:// www.dgaa.pt/ default.asp? s=12292), nos termos da qual, perfilhando- se o
entendimento explanado no já citado Parecer n.º 27/90, de 28 de Junho de 1990, do Conselho Consultivo da
Procuradoria- Geral da República, se assume que "o subsídio de reintegração aplica- se aos eleitos locais que
não possam ou não queiram beneficiar do regime constante do art.º 18 da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho".
As considerações que justificaram a anterior tomada de posição dessa Câmara Municipal parecem- me
demasiado assentes no nome atribuído ao subsídio e menos no regime legal até há um ano vigente nesta
matéria, cuja crítica, qualquer que fosse, mostra- se já superada pela revogação ocorrida em 2005, não sendo
possível modificar hoje os direitos que se adquiriram ao abrigo dessas normas revogadas.
Todavia, sempre é de ponderar que, não se mostrando o subsídio em causa dependente de qualquer
demonstração de carência de meios, a situação prévia de aposentado ou reformado nunca justificaria a
conclusão tirada por V.ª Ex.ª quanto à ausência de reintegração na vida profissional, nenhum requisito
exigindo que o ex- autarca tivesse, para beneficiar do subsídio, de regressar à profissão anteriormente
desempenhada. É de notar que um aposentado ou reformado, em geral, não estão proibidos de exercer uma
qualquer actividade profissional, designadamente por conta própria.
No limite, a posição de V.ª Ex.ª apenas faria sentido em caso de óbito do ex- autarca (mas em momento
anterior ao da consolidação do direito ao subsídio na sua esfera jurídica, com o termo de funções), ou, num
outro quadro jurídico hipotético, caso o ex- autarca estivesse considerado incapaz de toda e qualquer
actividade profissional.
Deste modo, atendendo a tudo o exposto, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO à Câmara Municipal de Nelas, na pessoa de V.ª Ex.ª, que, revendo a decisão anteriormente
assumida, reconheça ao ex- autarca N... o direito ao recebimento do subsídio de reintegração, que por força
das regras legais invocadas, lhe deve ser pago, mostrando- se não ter sido exercida a alternativa constante do
art.º 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES