Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2007
- Data
- 2007-07-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/B/2007
Texto integral (4078 palavras)
Número: 4/B/2007
Data: 27-07-2007
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: 1. Regime jurídico que prevê a atribuição do subsídio vitalício
(Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05);
2. Relevância do tempo de serviço prestado na ex-Administração
Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada (alteração do
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/09).
Processo: R-4111/06 (A3)
RECOMENDAÇÃO N.º 4/B/2007
[art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
- Enunciado -
1. Nos últimos meses têm-me sido apresentadas várias reclamações que se
prendem com o facto de a Caixa Geral de Aposentações estar a recusar a
atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de
Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores.
Como se sabe, este benefício foi criado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 45/76, de
20 de Janeiro, com o intuito de acautelar o problema “da desprotecção dos
trabalhadores mais idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos
quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o
direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer
outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação1”.
Mais tarde, este diploma veio a ser revogado e reformulado pelo Decreto-Lei n.º
134/79, de 18 de Maio, em termos mais adequados às situações que se pretendiam
tutelar, tendo o legislador clarificado a sua intenção de proteger as pessoas por ele
abrangidas, não em termos transitórios e de dar resposta a eventuais carências
económicas, mas sim em termos de reconhecimento efectivo dos períodos de
tempo em que as mesmas prestaram serviço ao Estado.
Trata-se, assim, de uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido
70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço
1
Note-se que no regime anterior ao Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de
Novembro de 1947 – só se previa o direito de inscrição e, consequentemente, o direito à pensão de
aposentação a quem, para além de prestar serviço ao Estado, fosse remunerado por verbas inscritas
expressamente para pessoal no orçamento do respectivo serviço.
1
seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional ou
para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem
sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham
contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência.
Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode deixar de
ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na Caixa Geral de
Aposentações como subscritores da mesma.
Verificou-se, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comunicado a todos os
requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas inscrições, uma
vez que foi revogado “o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que
confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações” e, nessa medida,
tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada a impossibilidade
legal de admissão de novos subscritores.
- Apreciação -
2. Analisadas as reclamações que me foram dirigidas, os serviços que dirijo
solicitaram à Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), em 14 de Setembro
de 2006, que confirmasse a sua posição sobre este assunto, bem como as razões
de facto e de direito que a sustentam, adiantando, desde logo, a este propósito, o
seguinte:
2.1. A confirmar-se o entendimento que tem sido transmitido verbalmente
e por escrito aos reclamantes, estar-se-ia a proceder a uma revogação implícita do
Decreto- -Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, pela Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro, o que não parece ter sido, manifestamente, o objectivo deste último
diploma.
2.2. Ao estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita
às condições de aposentação e cálculo das pensões, este diploma tem como
âmbito pessoal de aplicação todos aqueles que já são subscritores da CGA e
o “pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação (...)”(cfr. n.º 2, do art. 2º da Lei n.º
60/2005).
2
2.3. No diploma em análise, a opção tomada foi no sentido de aproximar e
fazer convergir o regime público de protecção social para o regime geral de
segurança social. Só por este motivo é que se tornou essencial evitar novas
inscrições para o futuro e definir para o pessoal que inicie funções a partir de 1
de Janeiro de 2006 a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança
social.
2.4. O Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, veio consagrar o direito a
um subsídio vitalício para os funcionários e agentes do Estado não subscritores
da CGA, que preencham os demais requisitos nele estabelecidos. Ou seja, trata-
se de grupo fechado de beneficiários que comprovadamente prestaram, pelo
menos, cinco anos de serviço ao Estado, mas a quem nunca foi reconhecido o
direito de inscrição na CGA, por não preencherem os requisitos exigidos para
tanto pela legislação em vigor à data em que foram prestadas essas funções.
2.5. É certo que a atribuição daquele subsídio pressupõe a inscrição prévia
dos respectivos beneficiários na CGA. Mas esta inscrição reveste tão só a
natureza de um acto meramente burocrático de registo com vista à concretização
de um direito legalmente consagrado.
2.6. A Lei n.º 60/2005 não abrange no seu âmbito pessoal de aplicação os
futuros beneficiários do subsídio vitalício, nos termos do estabelecido no
Decreto-Lei n.º 134/79, 18 de Maio, nem operou a revogação, ainda que tácita,
deste diploma legal.
3. Na sequência daquela solicitação, o Director Central da CGA respondeu aos
meus serviços, através do ofício n.º 0119, de 19.01.07, de que junto cópia,
informando, no essencial, o seguinte:
3.1. Com a revogação do artigo 1º do Estatuto da Aposentação e de
“todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de
Aposentações”, operada pelo artigo 9º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,
esta entidade ficou impedida de proceder à inscrição de novos subscritores,
independentemente da fonte legal dessa inscrição.
3.2. Resulta com suficiente clareza da Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro, bem como do contexto que rodeou a sua discussão pública e
posterior aprovação, que o que se visou foi impedir a Caixa de assumir novas
responsabilidades com pessoal não inscrito em 31.12.2005, acreditando-se que o
legislador teve bem presente o propósito de revogar o regime do subsídio
3
vitalício, previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, que pressupunha a
prévia inscrição do seu beneficiário como subscritor da CGA.
3.3. Que o subsídio vitalício partilha em tudo da natureza e do regime da
pensão de aposentação, pelo que não se descortina qualquer fundamento para
atribuir a antigos assalariados da Administração Pública que nunca tiveram
direito de inscrição na Caixa um direito que intransigentemente se recusa aos
funcionários da Administração Pública, para os quais o regime havia sido, afinal,
concebido.
3.4. Que o regime do subsídio vitalício tinha carácter temporário e visava
dar resposta a carências provocadas pela inexistência, à época da sua criação, de
um sistema integrado de segurança social, sendo que actualmente o sistema de
segurança social contém prestações destinadas a garantir um mínimo de
subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis à generalidade dos
cidadãos.
4. Por discordar desta posição assumida pela CGA, bem assim como da
fundamentação em que a mesma assenta, não posso deixar de insistir para que a
situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade e da justiça.
Assim, e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra
expendida para demonstrar que o Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, não foi
tacitamente revogado, permito-me ainda acrescentar o seguinte:
4.1. A interpretação defendida pela Caixa, assente num critério meramente
literal, parece-me redutora e abusiva, uma vez que leva a que todos os potenciais
beneficiários do subsídio vitalício fiquem totalmente impossibilitados, quando
atingirem 70 anos de idade, de aceder a uma prestação social, com a natureza de
pensão de aposentação, que havia sido legalmente reconhecida como
contrapartida do tempo de serviço que os mesmos prestaram ao Estado.
Importa ter presente que em causa estão, sobretudo, todos aqueles que
prestaram serviço ao Estado na vigência do regime anterior ao Estatuto da
Aposentação – constante do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947
- e que não foram remunerados por verbas expressamente destinadas a pessoal,
nem vieram a adquirir posteriormente a qualidade de subscritores. Com efeito,
dispunha o artigo 1º daquele diploma que deveriam ser inscritos na CGA “todos
os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos,
qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos
seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força de
4
verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou
no dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos”.
Assim, não se exigia somente a prestação de serviço ao Estado, mesmo
com carácter de subordinação, mas também que os servidores em causa
recebessem “vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas
expressamente para pessoal” no respectivo orçamento. Aliás, a CGA tem sido
peremptória em não aceitar a inscrição de servidores relativamente aos quais não
estivesse preenchido este requisito.
Sublinhe-se, com interesse para a questão que nos ocupa, que estes
servidores do Estado a que me refiro eram já discriminados no activo, numa
época em que os direitos sociais não estavam suficientemente acautelados. Aliás,
atente-se na ténue distinção de que se serve a legislação então vigente - a
proveniência das verbas através das quais era paga a respectiva remuneração –
para atribuir ou não um direito, o de inscrição na CGA, quando o certo é que,
muitas vezes, era idêntico o vínculo laboral que estava em causa.
Ora, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ao determinar, no seu artigo
2º, que a CGA deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de
subscritores, estabeleceu também, paralelamente, que o pessoal que inicie
funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública, em matéria de aposentação, seja obrigatoriamente inscrito no
regime geral da segurança social.
Ou seja, a lei é clara no sentido de que pretendeu estabelecer uma
convergência imediata dos sistemas de segurança social quanto a todos os
novos trabalhadores da Administração Pública, garantindo-lhes, contudo,
uma protecção social adequada e justa.
Quer isto significar que o objectivo da lei não foi, de forma alguma, o
de limitar o acesso a prestações sociais, nem tão pouco o de extinguí-las.
Neste contexto, apenas se poderia admitir que o legislador tivesse o
propósito de revogar tacitamente o regime do subsídio vitalício, como defende a
Caixa, se o mesmo tivesse introduzido, paralelamente, mecanismos que
permitissem ver considerado e contado o tempo de serviço prestado ao Estado
que aquele regime veio efectivamente reconhecer, no âmbito do regime geral de
segurança social, o que não sucedeu.
5
A ser de outra forma, o artigo 9º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,
interpretado no sentido preconizado pela CGA, estaria ferido de
inconstitucionalidade, por violação do n.º 4, do artigo 63º da Constituição, que
determina que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o
cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de
actividade em que tiver sido prestado”.
Com efeito, o legislador constitucional quis acautelar que todo o tempo de
trabalho fosse contado para efeitos de protecção na invalidez ou velhice, não
impondo quaisquer obrigações ao legislador ordinário, quanto à forma como os
tempos de trabalho enquadráveis nos vários regimes de protecção social existentes
deveriam ter expressão ao nível do acesso às pensões. Ou seja, pretendeu-se com
este normativo salvaguardar o princípio do aproveitamento total do tempo de
trabalho, onde quer que o mesmo tenha sido prestado.
Ora, a ser aceite o entendimento perfilhado pela CGA, estaríamos perante
uma situação, de todo inadmissível, em que o tempo de serviço prestado ao
Estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não iria ser
considerado para quaisquer efeitos, nomeadamente no que diz respeito ao nível
da protecção na velhice.
4.2. Por outro lado, não colhe, a meu ver, a argumentação expendida pela
Caixa para defender que o subsídio vitalício era uma prestação com carácter
temporário.
É certo que se pode admitir tratar-se de uma prestação com carácter
temporário, mas não no sentido que a Caixa lhe pretende atribuir. Com efeito, a
sua temporalidade acha-se circunscrita ao período de tempo em que ainda
subsistam potenciais beneficiários que tenham prestado, no passado, cinco anos
de serviço ao Estado, nas condições referidas no D.L. n.º 134/79, de 18 de Maio,
e que ainda venham a atingir 70 anos de idade. Só neste sentido, por estarmos
perante um grupo fechado de potenciais beneficiários – uma vez que todos eles já
preencheram o prazo de garantia de cinco anos, faltando apenas que preencham o
requisito de 70 anos -, se pode falar em carácter temporário da prestação em
causa.
4.3. Por sua vez, no que concerne à afirmação da CGA de que
“actualmente o sistema de segurança social contém prestações destinadas a
garantir um mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis
à generalidade dos cidadãos (...) e dotadas de um regime mais apropriado aos
fins que visam atingir” , penso que a mesma só poderá estar a referir-se à
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“pensão social” ou ao “rendimento social de inserção”, sendo certo que esta
última prestação não se destina a indivíduos que já tenham atingido a idade legal
de acesso a pensão social de velhice.
Ora, esquece a CGA que as prestações sociais em causa (pensão social e
rendimento social de inserção) se integram no Subsistema de Solidariedade de
Segurança Social, ao contrário do que se passa com o subsídio vitalício,
prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem do
tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas
correspondentes.
Nos termos do artº 36º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º
4/2007, de 16 de Janeiro), o referido «(...) Subsistema de Solidariedade destina-
se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos
essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão,
bem como, a garantir prestações em situações de comprovada necessidade
pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial2».
O Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou
insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos respectivos agregados
familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como situações de
invalidez, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no
sistema encontramos a prestação de rendimento social de inserção e a pensão
social de velhice ou de invalidez.
A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende de
inscrição na segurança social, nem implica a existência de contribuições para a
Segurança Social, sendo apenas determinada em função dos recursos dos
beneficiários e do respectivo agregado familiar.
Quer tal significar que o reconhecimento do direito a estas prestações está
dependente da verificação de determinada condição de recursos, ou seja, a sua
atribuição só é possível caso o agregado familiar não disponha de rendimentos
superiores a um determinado montante legalmente definido.
Registe-se, aliás, que os condicionalismos de natureza financeira a que
estas prestações se encontram sujeitas têm justificação no facto de se tratar de
prestações inseridas no referido Subsistema de Solidariedade da Segurança
2
Ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de
contribuições para a Segurança Social.
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Social, o qual, conforme referi, é integralmente suportado pelo Estado, não
pressupondo qualquer tipo de esforço contributivo por parte dos beneficiários.
Concordará por certo V.Exa que não é este o pressuposto da atribuição
do subsídio vitalício, o qual, ao invés, está dependente da prestação de serviço ao
Estado durante, pelo menos, 5 anos, com o correspondente pagamento de quotas,
não exigindo ao beneficiário o preenchimento de qualquer condição de recursos.
Ou seja, trata-se da atribuição de um subsídio por direito próprio do respectivo
titular.
Neste contexto, é totalmente desprovida de fundamento a afirmação da
CGA no sentido de remeter os potenciais beneficiários do subsídio vitalício para
as prestações sociais que integram o regime não contributivo da segurança
social.
5. A este propósito, permito-me evidenciar a situação particular de um grupo de
potenciais beneficiários do subsídio vitalício – aqueles que prestaram funções
na ex-administração pública ultramarina durante, pelo menos, cinco anos e
que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA3 –, a quem,
durante muito tempo, a Caixa informou que poderiam vir a beneficiar daquele
tempo de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de
Maio, quando completassem 70 anos de idade ou, em alternativa, no âmbito da
pensão unificada prevista no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, caso
tivessem sido ou viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social,
criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do reconhecimento efectivo
do tempo de serviço prestado ao Estado Português.
Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser vedado o acesso
ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da revogação do
respectivo regime pelo artigo 9º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
3
Não se ignora que os ex-funcionários ultramarinos que não ingressaram, posteriormente, no Quadro
Geral de Adidos e não se tornaram subscritores do regime de protecção social público, em Portugal,
puderam já beneficiar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, do direito a receberem
uma pensão de aposentação autónoma a pagar pela CGA. Não obstante, o Decreto-Lei n.º 210/90, de
27/06, veio estabelecer um prazo de caducidade para o exercício daquele direito, pelo que a possibilidade
de requerer a pensão de aposentação ao abrigo do referido diploma manteve-se apenas até 01/11/90.
Actualmente, não se prevê que venha a ser adoptada qualquer medida legislativa que restabeleça a
possibilidade de requerer estas pensões a todo o tempo.
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A acrescer a esta situação, chamo a atenção de V. Exa para o facto de, em Abril
de 2003, a CGA ter alterado o seu entendimento no que concerne à possibilidade
de os ex-funcionários ultramarinos, que conseguiram refazer as suas vidas
profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do regime geral de
segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada, com reconhecimento
dos períodos de tempo em que prestaram serviço ao Estado Português nas ex-
províncias ultramarinas.
Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que permitia aos
ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do regime geral de
segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada, ainda que não fossem
subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a ser revogada pelo facto de
a CGA ter passado a entender que a mesma não tinha qualquer suporte na letra
da lei.
De facto, à luz do artigo 25º, alínea a), do Estatuto da Aposentação, que
estabelece a regra da contagem do tempo para efeitos de aposentação, por
acréscimo ao tempo de subscritor, não se afigura censurável esta mudança de
entendimento por parte da CGA.
De igual modo e no que concerne ao regime da pensão unificada propriamente
dito, consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, nada há a
apontar a este novo entendimento da CGA do ponto de vista da estrita
legalidade. Com efeito, este diploma veio estabelecer regras específicas de
articulação entre o regime geral de segurança social e o regime de protecção
social da função pública com vista a conjugar as carreiras contributivas dos
pensionistas e permitir-lhes a totalização dos seus períodos contributivos de
pagamento de contribuições e quotizações efectuados para os dois regimes, com
repartição de encargos entre eles.
Ora, não tendo os ex-funcionários ultramarinos, que prosseguiram as suas vidas
no âmbito do regime privado, adquirido a qualidade de subscritores da CGA, não
estão enquadrados no regime de protecção social da função pública e, nessa
medida, o tempo de serviço prestado no Ultramar não lhes pode ser considerado
no âmbito do regime da pensão unificada.
O certo é que a posição que durante muitos anos foi adoptada pela CGA, apesar
de poder não encontrar total cobertura na lei, era razoável e justa.
Restava, assim, a estas pessoas a possibilidade de beneficiarem do tempo de
serviço prestado na ex-administração ultramarina no âmbito da eventual
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atribuição às mesmas de um subsídio vitalício, possibilidade esta que vêm agora
também gorada.
Verifica-se deste modo que, para os não subscritores da CGA, as únicas vias
possíveis para poderem beneficiar do tempo de serviço que prestaram ao Estado
Português – ou no âmbito da pensão unificada ou através da atribuição do
subsídio vitalício – estão agora postas em crise.
6. Sobre esta matéria, permito-me, ainda, chamar à colação a situação paralela
que ocorre no âmbito do regime geral de segurança social no que concerne à
relevância conferida ao tempo de serviço prestado nos ex-territórios ultramarinos
por cidadãos que efectuaram descontos para caixas de previdência de inscrição
obrigatória.
Como é do conhecimento de V.Exa, o Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro,
veio permitir o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social
português, dos descontos feitos para as caixas de previdência de inscrição
obrigatória4 dos ex-territórios ultramarinos. Ou seja, o regime instituído por
aquele diploma permitiu que aqueles períodos – apenas os que conduziram ao
pagamento de descontos para as referidas caixas – fossem reconhecidos e
contados no âmbito do regime geral de segurança social português.
Sucede que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 465/99, de 5 de Novembro,
deixou de existir o prazo inicialmente fixado pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º
335/90, de 29 de Outubro, mais tarde alargado pelo Decreto-Lei n.º 278/98, de 11
de Setembro, pelo que passou a ser possível requerer, a todo o tempo, o
reconhecimento dos períodos contributivos em causa, desde que os interessados
façam prova desse tempo de serviço e do pagamento dos descontos respectivos.
Assim sendo, e, sobretudo, tendo em atenção o princípio da igualdade e o
princípio da convergência dos regimes de protecção social da função pública
com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no artigo 104º da Lei n.º
4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social)5 o reconhecimento
dos períodos contributivos dos ex-funcionários ultramarinos que prestaram
serviço ao Estado Português e que efectuaram descontos para compensação de
4
Instituições essas identificadas na Portaria n.º 52/91, de 18. de Janeiro.
5
Efectivamente, sob a epígrafe “Regimes da função pública”, dispõe o referido artigo 104º: “Deve ser
prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança
social”.
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aposentação, para efeitos de protecção na velhice, parece-me um imperativo de
equidade e de conformidade constitucional.
7. Neste contexto, parece efectivamente justificar-se uma intervenção do Governo
no sentido de acautelar este tipo de situações, procedendo para o efeito quer à
fixação de uma correcta interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, quer
a uma adequada revisão do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro.
Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela
disposição compreendida no art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
e, como tal, RECOMENDAR a V. Exa. que:
a) emita uma orientação interpretativa a ser seguida pela CGA,
enquanto serviço da administração indirecta do Estado sob a
superintendência do Governo, no sentido de que o artigo 9º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não operou a revogação tácita do
regime do subsídio vitalício, constante do Decreto-Lei n.º 134/79,
de 18 de Maio.
b) promova a adopção de uma medida legislativa adequada e justa,
eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada,
constante do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, que venha
suprir a lacuna legal relativa ao reconhecimento efectivo, pela
CGA, do tempo de serviço prestado pelos ex-funcionários do
Estado Português nos antigos territórios ultramarinos que, apesar de
nunca terem adquirido a qualidade de subscritores da CGA,
refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime
geral de segurança social.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no artº 38º, n.º
2, da Lei n.º 9/91, de 9/04 (Estatuto do Provedor de Justiça), dignar-se informar
sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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