Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
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A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
autarquia ou à remoção de obstáculos jurídicos, sem que se observem especificidades no cômputo dos encargos que justificam taxas tão distintas como, por exemplo, os emolumentos de uma certidão
encontrariam a receber para acorrer a encargos determinados, estariam a ser indiferenciadamente computadas no cálculo do rendimento determinante para a decisão de concessão ou manutenção da isenção de taxas moderadoras
pondero, igualmente, a conveniência da divulgação anual dos dados registados. IV CONCLUSÕES Dos factos computados na presente instrução e da leitura que faço do artigo 64.º do CE alcanço
circunstância de ele ser portador de VIH/SIDA. 2. Importando ter presentes os factos computados no decurso da instrução, começo por sumariar os principais acontecimentos1, nos seguintes termos: 2.1. O Senhor
circunstância de ele ser portador de VIH/ SIDA. 2. Importando ter presentes os factos computados no decurso da instrução, começo por sumariar os principais acontecimentos (1), nos seguintes termos
trata, por isso que o tempo de duração da prisão preventiva será naturalmente computado no tempo da execução final e total da futura e eventual condenação”. Fina
trata, por isso que o tempo de duração da prisão preventiva será naturalmente computado no tempo da execução final e total da futura e eventual condenação". Finalmente, consagra
beneficiários fossem enquadrados nas categorias “Agricultor a Título Principal” ou “Outro Agricultor”. Ora, computando o teor daquela minuta de declaração com o disposto no nº 4 do artigo
fossem enquadrados nas categorias �Agricultor a Título Principal� ou �Outro Agricultor�. Ora, computando o teor daquela minuta de declaração com o disposto no nº 4 do artigo
exclusivamente ao culto religioso, nos seguintes termos: "os cálices, paramentos, imagens, altares e custódias". Computados estes esclarecimentos prestados a este órgão do Estado, não é abusivo concluir ser defendida ... objectos que, pela sua natureza intrínseca, se destinam única e exclusivamente ao culto Computados estes esclarecimentos prestados a este órgão do Estado, não é abusivo concluir ser defendida a existência
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 9/ A/02 Proc
Número: 9/A/2002 Data: 17.10.2002 Entidade Visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
exclusivamente ao culto religioso, nos seguintes termos: “os cálices, paramentos, imagens, altares e custódias”. Computados estes esclarecimentos 2 prestados a este órgão do Estado, não é abusivo concluir ser defendida
propriedade do terreno em causa ao interessado. Resumidamente, foram os seguintes os factos computados no decurso da instrução, com relevância para a economia da presente recomendação: 1) ainda na pendência ... verdade, o interessado tem vindo a sofrer um prejuízo efectivo, que pode ser computado através da ponderação das seguintes parcelas: - valor do terreno ocupado; - montante relativo ao facto
propriedade do terreno em causa ao interessado. Resumidamente, foram os seguintes os factos computados no decurso da instrução, com relevância para a economia da presente recomendação: 1) ainda na pendência ... verdade, o interessado tem vindo a sofrer um prejuízo efectivo, que pode ser computado através da ponderação das seguintes parcelas: Na verdade, o interessado tem vindo a sofrer um prejuízo
pedido pela apresentação n.º 6, de 25/06/99. O dano causado aos interessados é computado no montante despendido para a feitura dos novos registos provisórios de aquisição e de hipoteca
guarda da SECURITAS e enviado à escala da Terceira no TP 1823 de 12DEZ. Computados estes elementos mais notória se revelou a conveniência da verificação no local das condições
00/12,00 um e 12,00/13,00 o outro, respectivamente), o que, no cômputo geral do concurso baixou as médias finais respectivas. De notar que também nesta fase houve mais
especial permita a acumulação das pensões. 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação". Daqui resulta que a opção pela