Provedor de Justiça
Recomendação n.º 17/A/2001
- Data
- 2001-12-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 17/A/2001
Texto integral (1912 palavras)
Número: 17/A/2001
Data: 08.12.01
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Madalena (Pico)
Assunto: Ocupação de terreno destinado à construção de
estrada de acesso ao aeroporto
Área: Açores
Processo: R- 3586/96 (Aç)
RECOMENDAÇÃO Nº 17/A/2001
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
Os factos que deram origem à reclamação apresentada neste órgão do Estado
acerca do assunto em epígrafe remontam ao ano de 1982, quando o impetrante
recebeu da Câmara Municipal da Madalena o ofício nº 961, com data de
30/08/82, que continha uma proposta negocial nos seguintes termos: “Conforme
referido pessoalmente a V.Ex.ª este Município ao adquirir a parcela de terreno
que se destina à Construção da Estrada de Acesso ao Aeroporto, propõe o
pagamento do mesmo aos preços praticados para os restantes proprietários ou,
em alternativa, a cedência, naquela zona de idêntica parcela para construção”
(vide cópia).
O interessado aceitou a proposta de permuta sob condição de o terreno em causa
ter viabilidade de construção (vide cópia) e, tendo sido obtido acordo
relativamente à parcela a atribuir pela Câmara Municipal da Madalena, o Senhor
Presidente mandou delimitar o terreno e procedeu à sua entrega ao interessado
(vide cópia igualmente em anexo).
1
Quando ocorreu a primeira mudança de titular do cargo de Presidente da Câmara
Municipal da Madalena desde a obtenção do acordo supra referido, nenhum
contrato havia sido celebrado, sob nenhuma forma. E, até ao momento em que
V.Ex.ª assumiu as funções de Presidente da Câmara Municipal da Madalena, esta
situação não sofreu alterações relevantes.
Finalmente, conforme resulta do teor do ofício nº 2644, de 19/07/99 (vide cópia),
V.Ex.ª deu andamento ao procedimento, tendo solicitado ao Senhor Chefe de
Divisão dos Serviços de Florestas e Ambiente do Pico que diligenciasse no
sentido de ser obtida a desanexação urgente dos 5000m² daquela área florestal.
A coberto do ofício nº 2258, de 30/07/2001 (vide cópia), o Senhor Director
Regional dos Recursos Florestais remeteu a este órgão do Estado cópia da
informação nº 26-G.J./2001, daquela Direcção Regional, na qual, e em suma, se
refere que:
- o terreno em causa é um terreno baldio;
- uma vez que está vedada a apropriação privada de terrenos baldios é
inviável o prosseguimento de quaisquer diligências tendentes a
conferir a propriedade do terreno em causa ao interessado.
Resumidamente, foram os seguintes os factos computados no decurso da
instrução, com relevância para a economia da presente recomendação:
1) ainda na pendência de processo negocial em curso, a Câmara
Municipal da Madalena ocupou um terreno do Senhor L..., tendo
procedido à construção de uma estrada;
2
2) a esta ocupação seguiu-se a atribuição material ao particular de uma
parcela de terreno, através da delimitação física das respectivas
fronteiras e da sua entrega;
3) contudo, o processo negocial iniciado com a proposta consubstanciada
no ofício nº 961, de 30/08/1982, da Câmara Municipal da Madalena,
nunca foi concluído;
4) por esta razão, não chegou a ser celebrado qualquer contrato
relativamente à ocupação da parcela destinada à construção da estrada
nem, tão pouco, relativamente ao terreno entregue ao particular;
5) somente no decurso do mês de Julho do presente ano, a Direcção
Regional dos Recursos Florestais – instada pela Câmara Municipal da
Madalena a proceder à desanexação do terreno florestal entregue ao
interessado – veio a concluir tratar-se de terreno baldio sendo, como
tal, insusceptível de apropriação particular.
Verifica-se, pois - passados que estão quase vinte (20) anos desde a proposta
negocial apresentada pela Câmara Municipal da Madalena através do ofício nº
961, de 30/08/82 - que o prédio cuja desanexação (e posterior cedência ao
interessado) constituía o objecto do contrato tem a natureza de terreno baldio –
sendo, em função desta circunstância, insusceptível de apropriação privada.
Desta verificação segue-se necessariamente a conclusão de que o objecto do
contrato é legalmente impossível, facto que acarreta, nos termos do disposto no
artigo 280º, nº 1, do Código Civil, que o negócio visado esteja ferido de
nulidade.
3
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O direito de propriedade privada, consagrado constitucionalmente no artigo 62º
da Constituição da República (adiante, C.R.P.), “abrange, pelo menos, quatro
componentes: (a) o direito de adquirir bens; (b) o direito de usar e fruir dos bens
de que se é proprietário; (c) o direito de os transmitir; (d) o direito de não ser
privado deles”1.
Acrescente-se, ainda, que, constituindo o primeiro dos direitos económicos e não
fazendo parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias, o direito de
propriedade privada goza do respectivo regime na vertente em que reveste
natureza análoga à daquelas (artigo 17º, da C.R.P.)2. Esta circunstância releva
particularmente nos aspectos fulcrais do regime constitucional dos direitos,
liberdades e garantias, a saber:
a) a aplicabilidade directa, independentemente da eventual intervenção do
Legislador (artigo 18º, nº 1, da C.R.P.);
b) a eficácia externa, que redunda na vinculação imediata dos poderes
públicos e das entidades privadas (artigo 18º, nº 1, da C.R.P.);
c) a exigência de autorização constitucional expressa para as leis
restritivas (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.);
1
Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição
revista, Coimbra, 1993, p.332.
2
Ibidem.
4
d) a sujeição das leis restritivas aos princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da C.R.P.);
e) a salvaguarda da extensão do conteúdo essencial destes direitos perante
leis restritivas, e a legitimidade de autodefesa e de resistência em caso
de ofensa (artigo 21º, da C.R.P.);
f) a responsabilidade solidária do Estado e demais entidades públicas nos
casos de violação desses direitos por parte dos titulares dos órgãos, dos
agentes ou dos funcionários, praticadas no exercício das suas funções e
por causa desse exercício (artigo 22º, da C.R.P.).
Estes preceitos constitucionais – e, em especial, o regime constitucional dos
direitos, liberdades e garantias – vieram vivificar as disposições que, no Código
Civil, já regulavam a matéria do direito de propriedade (cf. artigos 1302º e ss.,
do Código Civil, adiante C.C.).
Como regra geral, destaque-se que o proprietário goza de modo pleno e
exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem,
dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo
1305º, do C.C.) e que, em consequência, ninguém pode ser privado, no todo ou
em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados na lei (artigo
1308º, do C.C.).
Ora, a lei não prevê o acordo verbal como modalidade susceptível de operar a
transferência da propriedade sobre bens imóveis. Na verdade, poder-se-ia ter
tentado um processo de expropriação, mediante a verificação de determinados
requisitos (v.g. utilidade pública do imóvel, carácter urgente da obra ou
impossibilidade de obtenção de acordo com o proprietário); ou, como parecia ser
5
o caso na situação agora em apreciação, poder-se-ia ter optado pela via do direito
privado.
Contudo, as diversas modalidades de aquisição da propriedade de bens imóveis
por via do direito privado previstas no ordenamento jurídico (v.g. compra e
venda, doação ou sucessão) não permitem a aquisição por mero acordo verbal.
Não obstante a prática tantas vezes desconforme faz sentido, ainda e sempre,
trazer à colação o princípio da legalidade administrativa cuja noção vem
definida no artigo 3º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo: “os
órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito,
dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade
com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.
O quadro normativo que, em termos sucintos, tenho vindo a enunciar, demonstra
à evidência que, em caso algum, a Câmara Municipal da Madalena deveria ter
ocupado o terreno do interessado sem que estivesse habilitada com o necessário
título.
E não se invoque, nesta sede, a circunstância de o interessado no presente
processo ter consentido na ocupação do terreno. Quando muito, poder-se-ia
alegar que o proprietário permitiu a antecipação da ocupação do seu prédio
(ainda durante a fase negocial); mas este facto seria facilmente explicável pela
expectativa de que a negociação fosse, para além de legalmente viável, concluída
num prazo razoável.
Na situação ora em análise deve destacar-se que, ao passo que o interessado
particular dispôs de um bem imóvel que lhe pertencia e relativamente ao qual
podia, a todo o tempo, celebrar o contrato que consubstanciasse a transferência
6
da propriedade, o então Presidente da Câmara Municipal da Madalena fez incluir
no negócio um bem de que a Edilidade não podia dispor e que, como resulta do
disposto no artigo 280º, do C.C., inquinaria de nulidade qualquer celebração
contratual.
Não será despiciendo acrescentar, ainda, que é pacífico o entendimento segundo
o qual o resultado da actuação - mesmo que ilegal ou ilícita - dos titulares de
órgãos das pessoas colectivas públicas, que é feita nessa qualidade, é sempre
imputado ao órgão do respectivo titular e à pessoa colectiva em que aquela
actividade se insere3. Assim sendo, afigura-se irrelevante, neste contexto, o facto
de terem ocorrido diversas alterações de titulares do cargo de Presidente da
Câmara da Madalena deste o início do procedimento reclamado até à presente
data.
Ainda assim, não posso deixar de louvar a actuação de V.Ex.ª, Senhor Presidente
da Câmara Municipal da Madalena, no sentido de, finalmente, ser concluído este
sinuoso procedimento. Contudo, a impossibilidade legal de concretização da
transferência da propriedade do prédio em causa, que resulta da sua natureza de
terreno baldio, não pode significar que a Câmara Municipal da Madalena tenha
esgotado todas as possibilidades de salvaguarda da boa fé, confiança e segurança
jurídicas.
Com efeito, subsiste a possibilidade da Câmara Municipal da Madalena dar por
encerrada a questão da ocupação indevida do terreno do Senhor L... através do
pagamento de uma quantia indemnizatória susceptível de ressarcir os danos
3
Vide, por todos, Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo
comentado, 2ª edição, Coimbra, 1998, p.140.
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sofridos pelo proprietário privado, nomeadamente nos termos do disposto no
artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Na verdade, o interessado tem vindo a sofrer um prejuízo efectivo, que pode ser
computado através da ponderação das seguintes parcelas:
- valor do terreno ocupado;
- montante relativo ao facto de se ter visto privado da utilização
do terreno nos últimos dezanove anos;
- verba destinada a ressarcir os prejuízos morais que o particular
tem vindo a sofrer ao longo deste procedimento.
III
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo à
Câmara Municipal da Madalena:
Que indemnize o Senhor L..., nos termos referidos, e que, para tanto,
encete de imediato contactos com o interessado para que seja obtido
acordo sobre o montante da indemnização a pagar.
Caso a presente recomendação venha, como espero, a merecer acolhimento junto
da Câmara Municipal da Madalena, disponibilizo desde já a intervenção
mediadora da Provedoria de Justiça, se tal colaboração vier a ser julgada
pertinente tanto por V.Ex.ª como pelo interessado.
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Permito-me, ainda, chamar a atenção de V.Ex.ª para a circunstância de o artigo
38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, impor aos órgãos destinatários de
recomendações a obrigação de estes comunicarem ao Provedor de Justiça, no
prazo de 60 dias, a posição que assumem em face das respectivas conclusões.
Por fim, devo comunicar a V.Ex.ª que dei conhecimento do teor da presente
recomendação ao Senhor Presidente da Assembleia Municipal da Madalena.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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