Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2002
- Data
- 2002-10-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 9/A/2002
Texto integral (3484 palavras)
Número: 9/A/2002
Data: 17.10.2002
Entidade Visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março;
Área: Açores
R-6113/01 (Aç)
RECOMENDAÇÃO Nº 9/A/02
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
§1.
1. A propósito da transição do Senhor XXX, técnico do grau 1, 3º nível, 1º
escalão, da carreira técnica de informática, da Direcção Regional das
Comunidades, da Presidência do Governo Regional dos Açores, foi organizado
o presente processo na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça.
2. No âmbito da respectiva instrução, foram colhidos os esclarecimentos
prestados a coberto dos ofícios nºs 1112 e 1193, de 30/07/2002 e 21/08/2002,
respectivamente, do Gabinete de Vossa Excelência, e foram recebidas as
informações constantes do ofício nº 4760, de 23/05/2002, da Direcção-Geral da
Administração Pública (adiante referenciada unicamente como DGAP), cuja
cópia foi oportunamente remetida ao Gabinete de Vossa Excelência.
3. Abstraindo da situação concreta que suscitou a reclamação, a matéria em
debate resultava da interpretação do artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de
26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de informática, na medida
em que se ponderava a susceptibilidade de os funcionários abrangidos pelo
respectivo âmbito subjectivo de aplicação beneficiarem, ou não,
cumulativamente com a transição prevista no artigo 21º com efeitos a 1 de Abril
de 2000, da transição resultante da aplicação do disposto no nº 2 daquele
artigo 30º.
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§2.
4. Em síntese, a questão em apreço pode apresentar-se nos seguintes termos:
a) o Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, procedeu à revisão das
carreiras de informática, estipulando o respectivo artigo 21º as regras
de transição dos funcionários integrados na carreiras constantes do
Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, para as novas carreiras de
pessoal de informática;
b) relativamente à questão da produção de efeitos, dispõe o artigo 30º do
citado Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março:
Artigo 30º
Produção de efeitos
1. A transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a
nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21º do
presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2000.
2. Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a
partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos
mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da
data em que as mesmas ocorreram.
c) ponderando a interpretação da disposição ali contida, entende o
reclamante que quem mudou de categoria ou escalão depois de 1 de
Abril de 2000 deverá beneficiar, cumulativamente com a transição
prevista no artigo 21º com efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição
resultante da aplicação do disposto no nº 2 do supra transcrito artigo
30º;
d) a Administração Regional dos Açores entende, diferentemente, que o nº
2 do artigo 30º excepciona do âmbito de aplicação subjectiva do nº 1 os
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funcionários que tiverem mudado de categoria e escalão depois de 1 de
Abril de 2000.
§3.
5. Mediante solicitação da Extensão dos Açores, o Gabinete de Vossa Excelência
transmitiu à Provedoria de Justiça a posição acima referida a qual parece
resultar do acolhimento do teor e conclusões da informação nº 180/01, de
09/08/01, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública
(adiante, DROAP), que mereceu despacho de concordância, de 07/09/01, do
Senhor Director Regional. Esta informação é composta, no essencial, por três
parágrafos e, descontada a parte introdutória meramente descritiva, começa
exactamente com a conclusão acima referida (“trata-se, pois, de excepcionar
da regra do nº 1, a situação dos funcionários que ...”), acrescentando, depois,
os três argumentos que sustentam este entendimento, a saber:
- o efeito útil da disposição contida no nº 2 do artigo 30º;
- a letra da lei;
- e, finalmente, inexistência de disposição similar à constante
do artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de
Dezembro.
6. Posteriormente, Vossa Excelência veio a acolher expressamente este
entendimento, na sequência da informação nº 139/2001/LB, de 18/10/01, do
Gabinete Técnico da Presidência do Governo, que repete os argumentos e as
conclusões da informação da DROAP. Importa referir, somente, que a
informação do Gabinete Técnico contém uma tomada de posição que, pela sua
importância para a economia da presente recomendação, me permito deixar
transcrita na parte relevante: “concordamos com o teor do parecer da DROAP
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(...), sem prejuízo de reconhecermos, como, aliás, quase sempre sucede
nestas situações de transição de carreiras resultantes de reestruturações dos
respectivos regimes, que a interpretação nele contida, resultante da solução
legislativa adoptada, poderá porventura criar algumas situações de injustiça
relativa e que, teria talvez sido preferível o legislador ter escolhido, quanto a
esta matéria, uma metodologia idêntica à utilizada no Decreto-Lei nº 404-A/98,
de 18 de Dezembro”.
7. Por comodidade de exposição seguir-se-á a exposição contida na informação
da DROAP, apenas porquanto a informação posterior também para aquela
remete. Deste modo, permito-me começar por chamar a atenção de Vossa
Excelência para a circunstância, que tentarei demonstrar de seguida, de a
argumentação apresentada – pela DROAP e pelo Gabinete Técnico da
Presidência do Governo – ter a particularidade de ser susceptível de sustentar,
a partir dos mesmos fundamentos, conclusões exactamente contrárias às que
foram retiradas.
8. A informação começa por referir que o único propósito do nº 2 do artigo 30º
consistiria em excepcionar da regra do nº 1 a situação dos funcionários que
mudaram de categoria ou escalão a partir de 1 de Abril de 2000 e que, a não
se entender assim, aquela disposição perderia o seu “efeito útil”. Relativamente
a esta conclusão devo dizer, contudo, que um outro “efeito útil” poder-se-ia
alcançar do nº 2 do artigo 30º, a saber, a aplicação cumulativa dos dois
mecanismos previstos em cada um dos números do artigo 30º. Na verdade,
em sentido contrário à DROAP, poder-se-ia defender que a norma contida no
nº 2 fora criada para clarificar a forma de transição aplicável aos funcionários
que mudaram de categoria ou escalão a partir de 1 de Abril de 2000. Poder-se-
ia, até, acrescentar que, no caso de inexistir esse nº 2, certamente o intérprete
avançaria com o argumento retirado do facto de o Legislador não ter
consagrado essa solução. Veja-se, aliás, que, mesmo estando prevista a
transição de todos os funcionários (nº 1) e, depois, a transição daqueles que
tiverem mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000 (nº 2),
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subsiste a dúvida sobre se estes últimos devem beneficiar da transição geral;
deste modo, parece claro que, caso não estivesse prevista a transição
especial dos funcionários que tiverem mudado de categoria ou escalão depois
de 1 de Abril de 2000, não só ela não teria aplicação como nunca chegaria a
ser ponderada. Assim sendo, o “efeito útil” procurado pode ser encontrado em
ambas as soluções interpretativas.
9. Por outro lado, defende-se na informação que a posição do reclamante não
encontra qualquer apoio na letra da lei. Porém, falar da inexistência de suporte
na letra da lei é, também, um argumento dúbio: sendo verdade que o nº 2 do
artigo 30º não contém uma expressão semelhante a “aos funcionários que
tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são
aplicáveis também as transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao
presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram”
não é menos certo que o Legislador também não consagrou a solução oposta,
no sentido de que “aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de
escalão a partir de 1 de Abril de 2000 só são aplicáveis as transições
constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a
partir da data em que as mesmas ocorreram””. Deste modo, também
relativamente à posição da DROAP se pode falar na ausência de apoio no
elemento literal. Este argumento não se afigura, pois, minimamente conclusivo.
10. Ademais, a informação em causa baseia-se, também, no facto de o Legislador
do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não ter cuidado de consagrar uma
disposição semelhante à consagrada no artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98,
de 18 de Dezembro. Trazer à colação o argumento retirado da inexistência de
disposição idêntica à constante do artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98
afigura-se, do mesmo passo, muito insuficiente. Com efeito, poder-se-ia buscar
nesse mesmo artigo 22º um suporte interpretativo bastante para defender que,
também relativamente às carreiras de informática, haveria lugar à transição
para a nova escala salarial e ao subsequente reposicionamento de acordo com
as regras aplicáveis, dos funcionários que tivessem mudado de categoria ou
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escalão depois de 1 de Abril de 2000. Neste ponto, permito-me remeter para a
citação que deixei feita da informação nº 139/2001/LB, de 18/10/01, do
Gabinete Técnico da Presidência do Governo, no sentido do benefício, em
termos de justiça relativa, da solução consagrada no artigo 22º do Decreto-Lei
nº 404-A/98.
11. Também não quero deixar de referir, criticamente, uma das razões apontadas
pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (adiante, SINTAP)
para rebater a interpretação da Administração Regional dos Açores, “ubi lex
non dintinguit nec nos distinguere debemos”, exactamente porque entendo que
este argumento é – tal como aqueles a que acima fiz menção – igualmente
inconsequente. Na verdade, não só este brocardo é recusado por parte da
doutrina (vide, por todos, OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e
Teoria Geral , 3ª edição, F.C.Gulbenkian, Lisboa, 1983, p.338) como, do
mesmo passo, ele é susceptível de apoiar, também, a tese contrária, bastando
para tanto concluir – como fez a DROAP - que o Legislador quis distinguir, de
facto, as situações dos funcionários da carreira de informática. Se discordei,
ali, do entendimento da Administração Regional, também não aceito, aqui, o
argumento do SINTAP.
§4.
12. A propósito, ainda, da justiça relativa da solução legislativa aludida na
informação nº 139/2001/LB, de 18/10/01, do Gabinete Técnico da Presidência
do Governo, destaque-se que se julga ter faltado, na posição da DROAP, a
resposta a uma questão que reputo de essencial: se no caso em apreço há,
reconhecidamente, a necessidade de procurar uma solução, não devemos
buscar, também, na “unidade do sistema jurídico”, como impõe o artigo 9º do
Código Civil, o método de interpretação a usar? Esta referência ao elemento
sistemático da interpretação, no sentido de que “a interpretação é
necessariamente uma tarefa de conjunto: pano de fundo da interpretação é
sempre o ordenamento em globo” (idem, p.308), faz sentido desde o momento
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em que se reconhece, como foi feito naquela informação, que pode estar em
causa a própria justiça da solução legislativa. Mas, mesmo aceitando que esta
preocupação concorra, a par de outros elementos interpretativos, para
encontrar o pensamento do Legislador, também há que a justiça relativa não
pode ser erigida em critério definitivo e absoluto.
§5.
13. Rebatidos, ainda que sumariamente, os principais elementos sustentados pela
DROAP e pelo SINTAP, apenas nos é permitido concluir que nenhum dos
argumentos apresentados parece ter susceptibilidade bastante para permitir
uma conclusão inequívoca. Não é abusivo concluir, então, que da leitura do
artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, parecem “resultar várias
acepções literais possíveis”, na expressão do Autor que tenho vindo a seguir
(idem, p.312), impondo-se a busca do sentido efectivamente pretendido pelo
Legislador. Chegados aqui, apetece colocar uma pergunta que, nem a DROAP
nem o Gabinete Técnico, formularam: que factos desaconselham que se
entenda que o nº 2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março,
tem subjacente um entendimento similar ao disposto no artigo 22º do
Decreto-Lei nº 404-A/98, isto é, que é também de aplicação cumulativa
(transição nos termos do nº 1 e reposicionamento nos termos do nº 2)?
14. Procurando uma resposta faça-se, sem delongas, a análise comparativa, por
um lado, da situação daqueles que foram promovidos no período
compreendido entre 1 de Abril de 2000 e a data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março (nos termos da circular DROAP nº
42/2001, de 14 de Maio, citada na informação nº 180/01, de 09/08/01) e, por
outro, da dos restantes funcionários, partindo, para tanto, do caso concreto
tratado no presente processo. O Senhor Hélder Freitas, da Direcção Regional
das Comunidades, foi promovido depois do dia 1 de Abril de 2000 e antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001; deste modo, com base na
informação da DROAP supra mencionada, não transitou para a nova estrutura
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de carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000 mas apenas a partir da data em
que ocorreu a promoção a Operador de Sistemas Principal, em 17 de
Novembro de 2000. Assim:
- os funcionários que não mudaram de categoria ou escalão
entre 1 de Abril de 2000 e a data de entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 97/2001 transitaram para a nova estrutura de
carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000;
- o interessado não beneficiou – ao contrário daqueles - da
transição automática para a nova estrutura de carreiras
reportada a 1 de Abril de 2000 e, entre esta data e o dia 17
de Novembro do mesmo ano, manteve-se (também ao
contrário daqueles) na anterior carreira de informática;
- apenas em 17 de Novembro de 2000 transitou, de facto, para
a nova estrutura de carreiras criada pelo Decreto-Lei nº
97/2001.
15. Em alternativa, seguindo o entendimento interpretativo contrário, ter-se-ia que:
- todos os funcionaram transitaram para a nova estrutura de
carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000;
- no dia 17 de Novembro do mesmo ano, o interessado teria
direito ao reposicionamento, nos termos do nº 2 do artigo 30º
do Decreto-Lei nº 97/2001.
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16. A apreciação desta situação particular revela, creio, a iniquidade prática da
interpretação acolhida pela DROAP: no caso em apreço, entre 1 de Abril e 17
de Novembro de 2000 coexistiu a aplicação de duas carreiras de informática
distintas – aplicando-se, uma, a quem foi promovido depois de 1 de Abril de
2000 e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e, outra, aos
restantes funcionários.
17. Ponderando os resultados práticos de um e de outro entendimento verifico que
apenas um deles (o segundo) faz aplicação efectiva, e sem exclusões, dos
princípios consignados no Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março; acresce,
ainda, que apenas esta segunda solução afasta a injustiça relativa que o
Gabinete Técnico de Vossa Excelência detectou; e, finalmente, também só
esta segunda tese assegura a uniformidade e a harmonia da revisão de
carreiras de informática na Função Pública, como a seguir explicarei.
§6.
18. Com efeito, para além dos argumentos que acima deixei, importa notar que o
proémio do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, prevê que a DGAP “faça
um criterioso e sistemático acompanhamento da sua aplicação, tendo em vista
introduzir, com a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se
revelarem adequados” Também esta verificação levou a que a Provedoria de
Justiça inquirisse a DGAP relativamente à interpretação dada ao referido artigo
30º, bem como às transições ocorridas em casos semelhantes verificados na
Administração Central. A resposta – contida no ofício nº 4760, 23/05/02, cujo
teor foi já comunicado ao Gabinete de Vossa Excelência – revelou o
entendimento de que os nºs 1 e 2 do artigo 30º são de aplicação cumulativa,
nos seguintes termos: de entre (todos) os funcionários das carreiras de
informática abrangidos pela transição estabelecida no artigo 21º e cuja
transição ocorreu com efeitos a 1 de Abril de 2000 (nº 1), aqueles que tiverem
mudado de categoria e escalão depois dessa data têm direito à aplicação do
disposto no nº 2. Não obstante, a posição da Administração Regional dos
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Açores manteve-se sem alteração, como inalterada veio a motivação
expendida em defesa daquele entendimento.
19. Do mesmo passo, não posso deixar de enfatizar a circunstância de a presente
situação emergir da aplicação de um diploma de carácter nacional que não
encerra quaisquer especificidades regionais (as quais, aliás, também nunca
foram suscitadas) mas que gerou uma óbvia desigualdade. Deste modo, para
além da questão da interpretação pontual do texto legal, não pode deixar de se
dar relevância – como tem sido feito pela Provedoria de Justiça em outras
ocasiões – ao facto de o caso do Senhor XXX, técnico do grau 1, 3º nível, 1º
escalão, da carreira técnica de informática, da Direcção Regional das
Comunidades, configurar uma situação de tratamentos divergentes, no Todo
Nacional, de situações exactamente iguais de funcionários públicos. Caso o
interessado fosse funcionário da Administração Central teria beneficiado da
aplicação cumulativa dos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de
26 de Março; como é funcionário da Administração Regional dos Açores, foi-lhe
aplicado, em exclusivo, o nº 2.
§7.
20. Em conclusão, quero expressar o entendimento de que não houve quaisquer
razões que tenham levado o Legislador a consagrar que os funcionários que
mudaram de categoria ou escalão entre 1 de Abril de 2000 e a data da entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 não deveriam ver os efeitos da transição
reportados a 1 de Abril de 2000 simplesmente porque, estou convicto, não foi
esta, nem a intenção do Legislador nem, tão pouco, a solução consagrada no
texto da lei. Aliás, perante a situação particular criada ao Senhor Hélder
Freitas, defendo, mesmo, que a interpretação do artigo 30º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, no sentido de afastar a aplicação
cumulativa da disposição contida no nº 1, é susceptível de padecer de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da
CRP) uma vez que, sem qualquer motivo atendível, discriminaria positivamente
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os funcionários que não mudaram de categoria ou escalão entre 1 de Abril de
2000 e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e, paralelamente,
discriminaria negativamente os funcionários que mudaram de categoria ou
escalão entre aquelas datas.
21. Não me é fácil aceitar a existência de um grupo de pessoas que, durante
determinado lapso de tempo, não beneficiaram da revalorização; mas fico
absolutamente impedido de acolher esta interpretação quando verifico que
aquela circunstância resulta, unicamente, do infortúnio de terem mudado de
categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 e antes da entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 97/2001 e que a mera circunstância de essa alteração
poder ter ocorrido no 31 de Março seria susceptível de alterar, por completo, a
situação. Convenhamos que esta verificação é (mais) um argumento acrescido
em desfavor do entendimento da DROAP.
22. E não se diga, em defesa da interpretação que acabo de rebater, que esta
injustiça resulta, não da tese da DROAP mas do facto de o Legislador ter-se
visto na necessidade de fixar prazos determinados, gerando este tipo de
situações. É que, como é bom de ver, o Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de
Março, consagrou inquestionavelmente um princípio geral no nº 1 do artigo 30º,
i.e., a transição de todos com efeitos a 1 de Abril de 2000, pelo que a
especialidade da interpretação que urge fazer consiste em descortinar se o
Legislador afastou alguns funcionários da regra geral. Ora, perante a
possibilidade de concluir num ou noutro sentido, a DROAP considerou a
existência de uma excepção sem, contudo, apresentar quaisquer argumentos
definitivos ou peremptórios. Para mais, como a própria DROAP refere (embora
para sustentar o exactamente o contrário), em outros casos similares o
Legislador adoptou uma solução diferente (artigo 22º do Decreto-Lei nº
404-A/98).
§8.
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23. Computados todos os argumentos que aqui deixei expostos não posso deixar
de concluir que não me foram apresentados quaisquer argumentos cabais para
sustentar a posição da DROAP mas que existem fundamentos bastantes para
acolher o entendimento contrário.
24. Pelo que, com a motivação acima apresentada e no exercício do poder que me
é conferido pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, recomendo a Vossa Excelência:
A. Que seja acolhida a interpretação do artigo 30º do
Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, no sentido de
que de entre (todos) os funcionários das carreiras de
informática abrangidos pela transição estabelecida
no artigo 21º e cuja transição ocorreu com efeitos a 1
de Abril de 2000 (nº 1), aqueles que tiverem mudado
de categoria e escalão depois dessa data têm direito
à aplicação do disposto no nº 2.;
B. Que seja revista a transição do funcionário XXX em
conformidade com o entendimento exposto em A. e
que, em consequência, lhe sejam pagos, também, os
retroactivos respeitantes à transição calculados com
base no diferencial remuneratório verificado entre 1
de Abril e 17 de Novembro de 2000.
25. Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a presente
Recomendação, nos termos do disposto no artigo 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, não dispensar a comunicação a este órgão do Estado da posição
que venha a ser assumida em face das respectivas conclusões.
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H. Nascimento Rodrigues