Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2003
- Data
- 2003-02-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 2/A/03
- Descritores
Texto integral (5788 palavras)
Número: 2/A/03
Data: 03/02/2003
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do IFADAP -
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura e Pescas
Assunto: Reg. (CEE) nº 2080/92 – Medidas Florestais na Agricultura
Proj. nº 1995.91.001714.4; Senhor A...
Área: Açores (2)
Sequência: Aguarda resposta
R-5938/01 (Aç)
RECOMENDAÇÃO Nº 2/A/2003
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO:
O OBJECTO DO PROCESSO
1. O processo em apreço foi aberto na sequência do recebimento de uma queixa
sobre o atraso no pagamento ao Senhor A... das comparticipações financeiras
relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, devidas nos termos da celebração de
contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) nº 2080/92; contudo, uma
vez que, já no decurso da instrução, este órgão do Estado teve conhecimento do
pedido de devolução do prémio, feito através do ofício nº 33.511/6832/01, de
28/12/2001, do IFADAP (doc. 25), a matéria em análise passou a ser a própria
decisão de devolução das ajudas recebidas pelo beneficiário (uma vez que,
naturalmente, esta questão consumia aquela).
2. Estando pacificada a matéria factual inerente à situação do interessado dispenso-
me de a repetir exaustivamente; ainda assim, não será despropositado lembrar que,
como V.Ex.ª cuidou de me informar (vide ofícios 375000/0326/02, de 15/03/2002 e
375000/0493/12, de 07/05/2002), a situação reclamada teve início no facto de o
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico da Direcção Regional dos Recursos
Florestais, ter enquadrado o beneficiário, em 02/11/94, no estatuto “Outro
Agricultor”, a que se seguiu a intervenção do IFADAP, no âmbito do projecto que
recebeu em 25/10/95, ao atribuir ao Senhor A... um prémio por perda do
rendimento.
3. Também não será redundante lembrar, ainda, que após a análise da documentação
de suporte à atribuição do estatuto “Outro Agricultor”, o IFADAP verificou a
existência de incongruências, resultantes, nomeadamente:
- do facto de as declarações de rendimentos não serem compagináveis com o
plano de pagamentos, porque apresentavam proveitos cujos rendimentos só
ocorreram posteriormente;
1
- da circunstância de o beneficiário apenas ter iniciado a actividade em
02/01/95, pelo que não poderia, em 02/11/94, ter sido correctamente
considerado “Outro Agricultor”;
- e, finalmente, porque, nos termos de declaração da Segurança Social, que
atestava que o interessado era pensionista de velhice desde Fevereiro de
1982, ele havia cessado naquela data a actividade como produtor agrícola.
4. Deste modo, tendo verificado que fora atribuído ao Senhor A... um prémio cujo
montante, calculado em função do estatuto “Outro Agricultor”, dera origem ao
pagamento de montantes superiores aos que tinha direito, nos termos do regime
comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura [Reg. (CEE) nº 2080/92,
de 30 de Junho], o IFADAP deliberou reenquadrar o beneficiário no estatuto “Outro
Beneficiário”, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 55/94, na
redacção dada pela Portaria nº 78/95, bem como exigir a devolução do montante
processado em excesso, acrescido de juros.
5. Em conclusão e porque haviam sido processados os montantes de 17.906, 64€, em
30/12/97, e de 17.576,74€, em 30/12/98 e – uma vez que teria direito a receber uma
verba correspondente a 7.096,67€ -, o beneficiário deveria devolver o montante de
28.386,71€, acrescido de juros.
II.
A INSTRUÇÃO
§1.
A DECLARAÇÃO DE 20/10/94
6. Em face das informações já então recolhidas, designadamente, sobre a qualificação
do Senhor A... como “Outro Agricultor” e sobre a intervenção dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário da Direcção Regional dos Recursos Florestais na
confirmação dos elementos declarados no acto de candidatura, foi solicitado ao
interessado que fizesse entrega de cópia dos elementos escritos de que
dispusesse, tendo sido recebida cópia do documento dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário do Pico, de 20/10/94, que configurava o enquadramento
do interessado na categoria “Outro Agricultor” (doc.1); do mesmo passo, solicitou-
se ao IFADAP que enviasse cópia integral do processo do interessado.
7. Sem embargo das considerações relativas à análise do processo que adiante serão
feitas, não pode evitar-se a constatação, perante a declaração de 20/10/94, de que
o modelo de minuta utilizado apenas permitia que os interessados fossem
enquadrados em uma de duas categorias: “Agricultor a Título Principal” ou “Outro
Agricultor”.
8. Relativamente ao beneficiário em apreço, a qualificação resultara do
preenchimento, perante os Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico, da
quadrícula relativa ao ponto 2. de uma minuta que era do seguinte teor:
Declara:
2
1. Ser “Agricultor a Título Principal” porque o rendimento da sua exploração agrícola é
igual ou superior a 50% do seu rendimento global e porque o tempo de trabalho
dedicado a essa exploração é superior a 50% do seu tempo total de trabalho;
2. X Ser “Outro Agricultor”, porque pelo menos 25% do seu rendimento provém da
actividade agrícola.
§2.
O PROCESSO nº 1995.91.001714.4 NA DRRF E NO IFADAP
9. Sobre o processo cuja cópia foi solicitada ao IFADAP, julgo dever destacar o
conteúdo de alguns documentos nele incluídos (apelando à compreensão de V.Ex.ª
para a circunstância de a minha descrição ser feita, pelo menos tendencialmente,
com base na respectiva datação cronológica ou seguindo a ordem sequencial dos
documentos, uma vez que as respectivas folhas não vieram numeradas).
10. Os factos que se me afiguram mais relevantes são os que resultam dos elementos
documentais que passo a elencar, partindo do início do procedimento de
candidatura e finalizando no pedido de restituição das verbas. Assim, permito-me
chamar a atenção de V.Ex.ª para o facto de o processo conter, sequencialmente, os
seguintes documentos escritos:
a. os documentos inicialmente produzidos pelos Serviços de Desenvolvimento
Agrário da Ilha do Pico da Direcção Regional dos Recursos Florestais, com
data de 20/10/94, onde se nota a especialidade mencionada, supra, nos
pontos 7 e 8 (doc.1);
b. o projecto de investimento, integrado nas medidas florestais na agricultura,
de 25/10/95 (do IFADAP), que contém uma descrição da natureza do
proponente com 5 categorias (ATP que cessa a actividade / Agricultor a
Título Principal / Outros agricultores / Outros beneficiários / Organismo da
Administração Regional ou Local), estando o interessado enquadrado em
“Outros agricultores” (doc. 2);
c. a análise nº 1 do projecto, pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP,
de 25/03/96, que contém uma descrição da natureza do proponente com 5
categorias (ATP que cessa a actividade / Agricultor a Título Principal /
Outros agricultores / Outros beneficiários / Organismo da Administração
Regional ou Local), estando o interessado enquadrado em “Outros
agricultores” e sendo os valores do investimento e do subsídio de
5.319.000$00 (doc. 3);
d. a acta nº 3/96, da Comissão Regional de Crédito, na qual esta deliberou, em
25/03/96, atribuir ao interessado um subsídio de 5.319.000$00, “enquadrado
nos moldes propostos” (doc. 4);
e. o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, com
data de 31/04/96, que refere a ajuda a conceder, no montante de
5.319.000$00 (doc. 5). Refira-se, ainda, que o reconhecimento das
assinaturas neste contrato foi feito, em Loures, em 15/04/96;
3
f. um aditamento ao contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE)
2080/92, igualmente com data de 31/04/96, que refere uma ajuda no
montante de 4.989.686$00 (doc. 6). O reconhecimento das assinaturas
neste aditamento foi feito, em S. Roque do Pico, em 15/04/97. Não é
possível descortinar se os documentos dos contratos são complementares –
como indiciaria a referência a “aditamento” – ou se este último substitui, na
íntegra, o primeiro contrato, tratando-se, então, não de um aditamento mas
de uma substituição total;
g. o ofício nº 89000/SA/00828, de 26/03/96, no qual o Delegado Regional do
IFADAP comunica ao Director Regional dos Recursos Florestais que “o
(projecto) foi aprovado (...) pelos montantes propostos” (doc. 7);
h. a análise nº 2 do projecto, pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP,
com data de 27/03/97, na qual os valores do investimento e do subsídio
referidos são de 4.989.686$00 (doc. 8);
i. uma informação, sem data, do técnico superior da Direcção Regional dos
Recursos Florestais (Jacinto Gil), onde se atesta que “o proprietário cumpriu
o que estava no projecto” (doc. 9);
j. um documento referente ao pedido de pagamento nº 1, do IFADAP, com
data de 16/06/97 e no montante de 4.989.686$00, que também dá conta do
facto de o projecto estar concluído (doc. 10);
k. o ofício nº 8/14/PXB – 140, de 03/03/98, no qual o Administrador Florestal do
Pico solicita informações, ao Delegado do IFADAP, sobre o pagamento dos
subsídios ao interessado (doc. 11);
l. o ofício nº 89000/SA/00465, de 17/02/99, no qual o Delegado Regional do
IFADAP pede ao Senhor A... o envio de certidões comprovativas da situação
regularizada perante a Segurança Social e Administração Fiscal (doc. 12);
m. o ofício nº 179, de 21/01/2000, no qual o Director Regional dos Recursos
Florestais envia, ao Delegado Regional do IFADAP, os requerimentos para
pagamento dos prémios relativos ao ano de 1999 (doc. 13);
n. o ofício nº 89000/SA/00707, de 15/02/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP solicita ao interessado o envio de certidão comprovativa da situação
regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal (doc. 14);
o. o ofício nº 1269, de 10/04/2000, no qual o Director Regional dos Recursos
Florestais remete ao Delegado Regional do IFADAP as declarações sobre a
situação contributiva do interessado perante a Segurança Social e a
Administração Fiscal e solicita informações sobre os procedimentos a seguir,
em face do teor da declaração da Segurança Social (doc. 15);
p. o ofício nº 89000/SA/01718, de 24/05/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP pede ao Director Regional dos Recursos Florestais o envio da
deliberação da Direcção Regional dos Recursos Florestais sobre o projecto
do interessado (doc. 16);
4
q. o ofício nº 89000/SA/02144, de 28/06/2000, no qual o Delegado Regional do
IFADAP reitera o pedido anterior (doc. 17);
r. o ofício nº 2305, de 14/07/2000, no qual o Director Regional dos Recursos
Florestais presta, ao Delegado Regional do IFADAP, esclarecimentos sobre
o enquadramento do beneficiário. Deve referir-se, pela relevância que
assume no presente contexto, o teor do último parágrafo deste ofício: “(...)
muito embora o beneficiário em causa seja pensionista desde Fevereiro de
1982, tendo cessado a actividade como trabalhador independente, não o
prejudica de ter actividade paralela onde este despenda pelo menos 25% do
seu tempo útil nessa actividade” (doc. 18);
s. o ofício nº 89000/SA/02716, de 22/08/2000, no qual o Delegado Regional
do IFADAP solicita, ao Director Regional dos Recursos Florestais, o envio
das declarações de rendimentos do interessado referentes aos últimos 5
anos (doc. 19);
t. a informação nº 43, de 08/11/2000, do Serviço Regional de Ponta Delgada
do IFADAP, que conclui que “o beneficiário deverá ser reenquadrado no tipo
‘Outro Beneficiário’ (...)” (doc. 20);
u. o ofício nº 89000/SA/02053, de 07/05/2001, dirigido pelo Delegado Regional
do IFADAP ao Director Regional dos Recursos Florestais, no qual se alerta
para “o facto da (...) declaração [em que, em 02/11/94, o Serviço de
Desenvolvimento Agrário do Pico atribui ao beneficiário o estatuto de “Outro
Agricultor”] poder não corresponder à realidade (...)” e pede a confirmação
pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (doc. 21);
v. a comunicação nº 224/2001, de 10/09/2001, do IFADAP (SEF), que conclui
que “dada a complexidade da situação apresentada julgamos ser
aconselhável o envio deste projecto para a DINS, para investigação com
vista ao apuramento da real natureza do beneficiário e das implicações de
todo este processo na execução do projecto de investimento” (doc. 22);
w. a comunicação nº 1153/2001, de 22/09/2001, do IFADAP (DINS) (doc. 23)
que, tendo concluído que, “à data da apresentação da candidatura o Serviço
de Desenvolvimento Agrário do Pico, não deveria ter atribuído o estatuto de
‘Outro Agricultor’ ao beneficiário em causa”, propõe o seu reenquadramento
no estatuto “Outro Beneficiário” e, em paralelo, submete à consideração
superior a proposta de um ofício a enviar ao Director Regional dos Recursos
Florestais;
x. o ofício nº 37500/1204/01, de 08/12/2001, da Direcção de Inspecção do
IFADAP, dirigido à Direcção Regional dos Recursos Florestais, no qual é
referida a existência de irregularidades quanto ao enquadramento do
beneficiário e se propõe o seu reenquadramento com a devolução do prémio
recebido em excesso. Note-se o teor do último parágrafo desta
comunicação: “importa salientar que, os documentos necessários para
efeitos de atribuição do estatuto aos beneficiários devem ser analisados com
o máximo cuidado, por forma a que, situações semelhantes não voltem a
5
ocorrer, sob pena do Estado Português poder, eventualmente, sofrer
penalizações aquando da certificação das contas” (doc. 24);
y. o ofício nº 33.511/6832/01, de 28/12/2001, do IFADAP, solicitando ao
interessado a devolução do prémio por perda de rendimento (doc. 25).
III
BREVE REFERÊNCIA AO REGIME APLICÁVEL
11. Será suficiente referir, nesta sede, que a matéria tratada na presente instrução
resultará menos das dúvidas suscitadas pelo regime jurídico decorrente da
aplicação do regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura
[Reg. (CEE) nº 2080/92, de 30 de Junho] do que dos procedimentos adoptados, em
concreto, relativamente ao beneficiário interessado. Ainda assim, não se evita um
afloramento do regime jurídico aplicável.
12. O Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, estabeleceu as regras relativas à
aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de
Junho, e atribuiu ao IFADAP, entre outras, as competências de pagar as ajudas
previstas (artigo 4º, nº 1) e de proceder a acções de fiscalização da execução dos
investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas (artigo 4º, nº 2).
13. Acrescidamente, o mesmo Decreto-Lei nº 31/94 também previu que a celebração
dos contratos relativos à atribuição das ajudas fosse feita, directamente, entre os
beneficiários e o IFADAP (artigo 5º).
14. Nos termos do disposto no artigo 6º, em caso de incumprimento, pelos
beneficiários, das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP poderia modificar
ou rescindir unilateralmente os contratos (nº 1); nestas situações, o IFADAP
notificaria os beneficiários para, em 15 dias, restituir as importâncias recebidas,
acrescidas de juros à taxa legal (nº 2).
15. Uma vez que o artigo 10º previa, relativamente à Região Autónoma dos Açores (nº
3), que os órgãos de governo próprio regulamentassem, através de portaria, o
regime das ajudas previstas nos regulamentos e, bem assim, as regras relativas
respectiva à gestão, avaliação e controlo de execução (nº 1), o regime de ajudas às
medidas florestais na agricultura nos Açores veio a ser estabelecido na Portaria nº
55/94, de 6 de Outubro, alterada pela Portaria nº 78/95, de 16 de Novembro.
IV
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§.1.
O ALEGADO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
16. A notificação remetida ao Senhor A... para que, em 15 dias, restituísse as
importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, terá sido feita ao abrigo do
6
disposto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 31/94, pese embora o facto de o
ofício nº 33.511/6832/01, de 28/12/2001 (doc. 25), não conter qualquer alusão aos
motivos, de facto ou de direito, que a sustentavam.
17. Depreende-se, também, que o IFADAP considerou estar-se perante uma situação
de incumprimento contratual, decorrente do facto de o beneficiário ter declarado,
erroneamente, que era “Outro Agricultor”, quando deveria ter declarado que era
“Outro Beneficiário”.
18. Já se viu (supra ponto 8.) que a declaração efectuada pelo interessado perante os
Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico no momento da apresentação da
candidatura resultou do preenchimento de uma minuta (doc. 1) de teor predefinido
e que apenas permitia que os beneficiários fossem enquadrados nas categorias
“Agricultor a Título Principal” ou “Outro Agricultor”. Ora, computando o teor daquela
minuta de declaração com o disposto no nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 55/94, de 6
de Outubro, verifica-se uma notória incongruência lógica entre a minuta da
declaração e o regime aplicável, circunstância que resulta, desde logo, do facto de
não serem contempladas as restantes categorias aqui relevantes, a saber: “Outros
Beneficiários” e “Beneficiários do Regulamento (CEE) nº 2079/92 (...)”.
19. Importa acrescentar que este desajustamento nem sequer pode ser explicado pela
circunstância de a declaração do interessado ter sido feita e conferida antes da
entrada em vigor das alterações introduzidas pela Portaria nº 78/95, uma vez que,
mesmo antes daquela alteração da redacção do nº 4 do artigo 3º da Portaria nº
55/94, já estavam previstas cinco possibilidades de enquadramento dos
beneficiários.
20. Atento o teor da minuta e conhecida a prática seguida pelos Serviços de
Desenvolvimento Agrário não pode evitar-se a conclusão de que, mesmo para os
técnicos da Direcção Regional dos Recursos Florestais, o enquadramento do
Senhor A... (e, como veremos, de tantos outros beneficiários) não só afigurava-se
correcto como resultava, necessariamente, do teor das minutas a preencher. Então,
se era este o entendimento das pessoas que desempenhavam funções técnicas
no âmbito da instrução dos processos e que estavam especialmente habilitadas
naquele domínio, convenhamos que não era de esperar que os agricultores
interessados tivessem posição diferente sobre esta mesma matéria.
21. Reforçando esta ideia, veja-se que, quando já estavam passados mais de cinco
anos desde a apresentação da candidatura pelo Senhor A..., ainda o Senhor
Director Regional dos Recursos Florestais defendia, perante o Senhor Delegado
Regional do IFADAP, que “(...) muito embora o beneficiário em causa seja
pensionista desde Fevereiro de 1982, tendo cessado a actividade como trabalhador
independente, não o prejudica de ter actividade paralela onde este despenda pelo
menos 25% do seu tempo útil nessa actividade” (doc. 18). Este documento permite
comprovar que, por aquela altura, não só não estava ainda pacificada (mesmo para
o Director Regional que já sabia que o Senhor A... era pensionista de velhice desde
1982) a questão dos critérios aplicáveis ao enquadramento do beneficiário como,
para além do montante dos rendimentos, era ainda aduzido um novo parâmetro, a
saber: o tempo despendido.
7
22. Constatando que, por um lado, o IFADAP actuou como se tivesse havido
incumprimento contratual e, por outro, as dúvidas interpretativas não impediram que
tivesse sido pedida a devolução de verbas ao beneficiário, deve concluir-se que, na
prática, se entendeu ser exigível ao interessado uma compreensão das cláusulas
contratuais e do regime jurídico e regulamentar aplicável que deveria ter ido muito
para além dos conhecimentos que toda a Direcção Regional dos Recursos
Florestais revelava ter. Este desajustamento entre as informações exigidas ao
interessado a aquelas detidas pela Direcção Regional dos Recursos Florestais é tão
mais incompreensível quanto o IFADAP não desconhecia que a situação do Senhor
A... não era a única, como resulta da informação nº 37, de 25/09/2000 (doc. 26), na
qual o Serviço Regional de Ponta Delgada do IFADAP referiu-se a (outros) quatro
casos de deficiente enquadramento dos beneficiários aludindo, também, à questão
das minutas. Esta circunstância explicará, creio, que o próprio IFADAP tenha
afirmado, na comunicação nº 1153/2001, de 22/09/2001, do DINS (doc. 23), que “à
data da apresentação da candidatura o Serviço de Desenvolvimento Agrário do
Pico, não deveria ter atribuído o estatuto de ‘Outro Agricultor’ ao beneficiário em
causa”, centrando a questão na deficiente actuação do Serviço de Desenvolvimento
Agrário do Pico e, não, naturalmente, no incumprimento do beneficiário.
23. Em face da verificação, repetida, de casos de deficiente enquadramento por
diversos Serviços de Desenvolvimento Agrário – situação que, como fica visto,
estava amplamente documentada pelos próprios Serviços do IFADAP -, não pode
evitar-se a constatação de que, mesmo para os funcionários com especiais
conhecimentos sobre a matéria da organização dos processos relativos às medidas
florestais na agricultura, o enquadramento na categoria “Outro Agricultor” era, em
face do teor da minuta, perfeitamente lógica e resultava, certamente, de uma
interpretação que destacava, como elemento essencial, a circunstância de a
percentagem dos rendimentos totais provenientes da actividade agrícola ser
superior a 25% e inferior a 50%.
24. Daqui, também, a minha surpresa pelo facto de, em momento posterior, o IFADAP
ter pretendido usar a faculdade que lhe era conferida pelo disposto no artigo 6º do
Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, [de modificar ou rescindir unilateralmente
os contratos (nº 1) e de exigir dos beneficiários a restituição, em 15 dias, das
importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal (nº 2)], a qual está
legalmente restringida às situações de incumprimento contratual. É que, como se
viu, na presente situação, o incumprimento, não só não foi demonstrado como, até,
nunca foi sequer mencionado ao longo do procedimento.
25. Tendo seguido a via da devolução – que implica ter concluído pela existência de
incumprimento contratual - mas apontando um único erro no procedimento - o
deficiente enquadramento inicial – então aquele incumprimento refere-se,
necessariamente, à declaração inicial de enquadramento. A ser assim, o IFADAP
revela que tinha a expectativa que o Senhor A... houvesse declarado, em 20/10/94
e contra a opinião do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, que deveria ter
sido enquadrado na categoria “Outros Beneficiários”. Este entendimento sobre as
obrigações contratuais do beneficiário significa, também, que o IFADAP atribui uma
completa irrelevância às informações prestadas, no momento da candidatura, pelo
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico e, mais ainda, torna absolutamente
desprovida de sentido prático, também, a intervenção da sua própria Delegação
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Regional dos Açores que, em 25/03/96, fez a análise nº 1 do projecto (doc. 3) e não
detectou quaisquer irregularidades.
26. Contudo, a análise que até aqui já foi feita permite compreender que o que ocorreu
relativamente ao processo do Senhor A... foi, não um caso de incumprimento
contratual, mas uma situação de errónea interpretação das normas legais,
regulamentares e contratuais aplicáveis, feita, em primeira mão, pela Direcção
Regional dos Recursos Florestais e pelo próprio IFADAP. A esta circunstância não
é, certamente, estranha a situação de absoluta ineficiência das diferentes entidades
públicas envolvidas nem, tão pouco, a gritante descoordenação administrativa de
que o presente processo é testemunha.
§2.
A ARTICULAÇÃO FUNCIONAL ENTRE O IFADAP E A DRRF
27. Sobre estes últimos aspectos importa dizer que, não fora a especial preocupação
motivada pela situação do Senhor A... e a análise do presente processo suscitaria,
como questão essencial, a necessidade de ser reponderada toda a articulação
entre o IFADAP e os Serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais, bem
como a própria organização dos processos de candidatura. Na verdade, mesmo
uma rápida análise da documentação supra referida não pode deixar de levantar um
conjunto de questões pontuais para as quais não foram encontradas respostas
satisfatórias.
28. Com efeito, em face da análise, ainda que meramente documental, do processo de
candidatura do Senhor A..., importaria saber que circunstâncias explicam:
a. que as minutas utilizadas pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário
estivessem desajustadas relativamente ao regime jurídico e regulamentar
aplicável e que, logo que detectado, este estado de coisas não tivesse sido
alterado;
b. que os documentos indispensáveis à análise da situação dos beneficiários
(no caso do Senhor A..., os documentos sobre a situação perante a
Segurança Social) não fossem exigidos na data da apresentação da
candidatura;
c. que os técnicos dos Serviços de Desenvolvimento Agrário não dispusessem
das informações cabais (ou, pelo menos, suficientes) para enquadrar
correctamente os beneficiários;
d. que, não obstante a sucessão de problemas detectados, não tivesse havido
(pelo menos o processo não dá conta dele) um esclarecimento escrito, com
carácter de urgência, do tipo “instruções para o correcto enquadramento dos
beneficiários”.
29. Estas questões, motivadas, insisto, apenas pela análise de um único processo, são
indícios muito preocupantes relativamente à própria organização administrativa que
9
suportava os projectos abrangidos pelas medidas florestais na agricultura – com a
circunstância, agravante, de estarem em causa avultadas verbas públicas.
30. Sobre a matéria em análise, importa que não se queira, por comodidade, dirigir as
críticas, unicamente, à estrutura da Direcção Regional dos Recursos Florestais e
aos Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico, com base na circunstância de
estas entidades assegurarem, em primeira mão, o enquadramento dos
beneficiários. Com efeito, a actuação do IFADAP – seja nas acções de fiscalização
realizadas a posteriori, seja no tempo de reacção às deficiências suscitadas, seja (e
sobretudo) nos meios de resposta às irregularidades detectadas – não está isenta
de reparo e motiva, de forma acrescida, preocupações sérias. Note-se que, no caso
em apreço, as incongruências do processo foram detectadas pela Direcção
Regional dos Recursos Florestais (doc. 15) e em momento em que o projecto já
estava, em definitivo, concluído – sendo que, em 25/03/96, a Delegação Regional
do IFADAP tinha já feito a análise nº 1 do projecto (doc. 3). Acresce que o IFADAP
já se apercebera – como resulta do teor da informação nº 43, de 08/11/2000 (doc.
20), da comunicação nº 224/2001, de 10/09/2001 (doc. 22), da comunicação nº
1153/2001, de 22/10/2001(doc. 23) e, também, da informação nº 37, de 25/09/2000
(doc. 26) – da deficiente intervenção dos Serviços de Desenvolvimento Agrário
mas, nem assim, tomou medidas, com carácter preventivo, visando uma alteração
definitiva dos procedimentos até aí seguidos, fosse ao nível da minuta utilizada,
fosse relativamente ao entendimento seguido, fosse quanto à necessidade de ser
logo documentada a situação referente à Segurança Social.
31. Talvez esta notória desarticulação funcional explique, então, que nunca haja sido
suscitada, ao longo do procedimento, a questão do incumprimento contratual dos
beneficiários, tudo indiciando que estes cumpriram as cláusulas que lhes foram
comunicadas, exactamente nos termos em que as mesmas lhes foram explicadas.
Aliás, veja-se que, no caso do Senhor A..., os elementos que permitiram detectar as
irregularidades foram pedidos ao próprio interessado, e por ele facultados, sendo
razoável concluir que, se os mesmos tivessem sido solicitados (ou fossem exigíveis)
logo no momento da candidatura, nenhuma irregularidade teria ocorrido e o
enquadramento teria sido, logo então, correcto. De facto, independentemente dos
aspectos particulares deste processo, a questão central para a qual importaria ter
resposta subsiste a mesma: que circunstâncias impediram que (como pareceria ser
linear) os candidatos fossem obrigados a instruir os respectivos processos de
candidatura já devidamente acompanhados da documentação necessária a uma
correcta e cabal averiguação da respectiva situação? É que, se assim tivesse sido,
a regularidade dos procedimentos estaria menos dependente de critérios
subjectivos de interpretação e menos sujeita a correcções posteriores.
32. Chegados aqui, não pode evitar-se a conclusão de que, às notórias dificuldades dos
Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico e dos respectivos técnicos, deve
somar-se a insuficiente definição dos elementos documentais necessários à
instrução das candidaturas e, bem assim, a insipiente análise dos processos
(mesmo pelo IFADAP).
33. E, assim sendo, deve frisar-se, uma vez mais, que não colhe a afirmação de que se
está perante um caso de incumprimento contratual, sendo simplista - e
profundamente injusto - dar por concluído o procedimento com um pedido de
devolução das verbas irregularmente atribuídas (para mais, acrescidas de juros).
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Aliás, o número de situações de deficiente enquadramento revela, sem margem
para dúvidas, que o problema não pode ser imputado a cada um dos particulares
envolvidos mas deve ser atribuído às entidades públicas intervenientes. Tanto
assim é que, pelo menos nos traços essenciais, a situação do Senhor A... é idêntica
ao caso do Senhor B... (projecto nº 8.10.99) a que alude a informação nº 37, de
25/09/2000 (doc. 26). Se não, veja-se: ambos foram enquadrados como “Outro
Agricultor”, os dois são pensionistas e não estão vinculados, nos respectivos
centros de prestações pecuniárias, à actividade de trabalhadores agrícolas. A
diferença das situações reside, unicamente, no facto de um enquadramento ter sido
feito pelo das Flores e do Corvo e, o outro, pelo Serviço de Desenvolvimento
Agrário do Pico.
§3.
AS RELAÇÕES COM O BENEFICIÁRIO E
OS DEVERES DE AUDIÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO
34. Permita-se-me referir, agora com maior detalhe, o ofício nº 33.511/6832/01, de
28/12/2001 (doc. 25), através do qual o IFADAP solicitou ao Senhor A... a
devolução da verba indevidamente atribuída e que era do seguinte teor:
Exmo (s). Senhor (s),
Informamos V.Exa.(s) que, por decisão deste Instituto, deverá proceder à devolução do
prémio por perda de rendimento, no montante de Esc.5.691.024$00, acrescido dos
respectivos juros.
Para mais esclarecimentos sobre o motivo desta devolução, deverá contactar os
Serviços Regionais do IFADAP onde apresentou o seu projecto.
35. Independentemente das questões já afloradas (do incumprimento contratual e da
desarticulação entre os Serviços) - e que são essenciais - importa acrescentar que
é dificilmente aceitável que, na conclusão de um procedimento tão complexo e tão
exaustivamente debatido entre o IFADAP e a Direcção Regional dos Recursos
Florestais, o principal interessado se tenha visto confrontado com uma comunicação
telegráfica e totalmente desprovida de fundamentação. Sendo que aquele ofício
viola, frontalmente, o disposto nos artigos 123º, 124º e 125º, do Código do
Procedimento Administrativo e que, do mesmo passo, foi produzido em desrespeito
ao disposto no artigo 100º, do Código do Procedimento Administrativo, relativo ao
direito de audição do interessado, pondera-se que o IFADAP pretenda invocar os
termos do contrato celebrado com o beneficiário e, bem assim, as disposições
pertinentes do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro (designadamente o já
referido nº 2 do respectivo artigo 6º), para justificar o teor do ofício e o procedimento
adoptado.
36. Mas, sobre este aspecto, julgo dever expressar o entendimento de que não era de
todo impossível – e teria sido certamente aconselhável – compaginar as cláusulas
contratuais com os preceitos do Código do Procedimento Administrativo, o que seria
alcançado nos seguintes termos:
a) primeiro, ouvindo o interessado antes de concluir pelo incumprimento;
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b) depois, mesmo considerando-se ter havido incumprimento, comunicando ao
interessado a intenção de proceder à modificação ou à rescisão unilateral;
c) posteriormente, ainda que se constatasse a necessidade da devolução das
verbas, contactando com o beneficiário, designadamente visando a
resolução não conflituosa da questão (a restituição voluntária);
d) finalmente e no caso de as restantes vias se terem esgotado, exigindo a
devolução através da notificação ao interessado para restituir as verbas, no
prazo de 15 dias. Este ofício deveria ser, ainda assim, fundamentado, de
facto e de direito.
37. Como é bom de ver, a leitura que o IFADAP fez dos preceitos legais e contratuais
conduziu a um resultado substancialmente diferente, na medida em que, após ter
analisado a questão internamente (com contactos pontuais com a Direcção
Regional dos Recursos Florestais) e, tendo concluído pelo deficiente
enquadramento do interessado, logo exigiu a devolução das verbas, no prazo de 15
dias, sem cuidar de invocar um único facto ou qualquer preceito jurídico.
38. Mas, o que se afigurou ainda mais inaceitável – e constituiu, para dizer o mínimo,
uma grosseira violação do princípio da colaboração da Administração com os
particulares (artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo) – foi o facto de,
ao mesmo tempo que exigiu a restituição das verbas, o IFADAP ter remetido as
explicações para um contacto oral e futuro, da iniciativa do interessado.
39. Ademais e uma vez que o Senhor A... reside na Ilha do Pico e a Delegação
Regional do IFADAP está instalada em São Miguel, os esclarecimentos seriam para
prestar, com toda a probabilidade, por via telefónica.
40. Se outra razão não houvesse, este procedimento justificaria, por si só, uma tomada
de posição da Provedoria de Justiça. Contudo, como ficou visto, diversos outros
factos motivam a presente Recomendação.
V.
CONCLUSÃO
§1.
AS CONCLUSÕES FINAIS DA INSTRUÇÃO
41. Da análise do processo resultam, em suma, as seguintes conclusões relativamente
à situação do interessado:
1ª. No momento em que apresentou a candidatura, o Senhor A... deveria ter
sido enquadrado na categoria “Outro Beneficiário” e foi considerado,
erradamente, como “Outro Agricultor”;
2ª. O enquadramento na categoria “Outro Agricultor” resultou, não de um
incumprimento contratual mas, diferentemente, de um conjunto de
deficiências - administrativas, funcionais e de articulação entre os
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Serviços – imputáveis à Direcção Regional dos Recursos Florestais e ao
IFADAP;
3ª. De entre as causas principais da deficiente actuação daquelas entidades
públicas destaca-se a utilização de minutas desajustadas, o
desconhecimento técnico revelado pelos funcionários dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário do Pico, a desarticulação entre os Serviços da
Direcção Regional dos Recursos Florestais e do IFADAP e a deficiente
actuação fiscalizadora do IFADAP relativamente aos processos de
candidatura remetidos pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário;
4ª. Uma vez que não houve incumprimento contratual, o deficiente
enquadramento inicial do Senhor A... não deve dar origem à obrigação de
restituição das verbas recebidas em excesso mas, somente, ao
reenquadramento devido.
42. A instrução do processo aberto na Provedoria de Justiça permite formular,
igualmente, as seguintes conclusões, relativamente à actividade administrativa do
IFADAP e da Direcção Regional dos Recursos Florestais no âmbito dos
procedimentos de apoios relativos às Medidas Florestais na Agricultura:
5ª. As situações de falta de comprovação documental das declarações
verbais, de desconhecimento revelado pelos técnicos dos Serviços de
Desenvolvimento Agrário envolvidos e, bem assim, de desarticulação
funcional entre os Serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais
e do IFADAP - que ocorreram no processo referente ao Senhor A... –
estiveram, também, na origem de outros casos de deficiente
enquadramento dos beneficiários e, igualmente, com repercussão ao nível
da atribuição indevida de verbas públicas;
6.ª Não obstante o facto de o IFADAP ter detectado diversas situações de
erro de enquadramento dos beneficiários, estas somente deram origem ao
reenquadramento devido (e, previsivelmente, à obrigatoriedade de
devolução de verbas) e não existem nenhumas referências documentais
que atestem tomadas de posição, dirigidas aos Serviços envolvidos,
visando corrigir os procedimentos que vinham sendo seguidos;
7.ª Do mesmo passo, não existem documentos que comprovem quaisquer
chamadas de atenção ou instruções dirigidas aos Serviços de
Desenvolvimento Agrário ou à Direcção Regional dos Recursos Florestais,
sobre o correcto enquadramento dos beneficiários;
8ª. A existência de casos de deficiente qualificação dos beneficiários e a
verificação da incorrecta aplicação dos critérios de enquadramento pelos
Serviços de Desenvolvimento Agrário justifica a realização de um
levantamento exaustivo dos processos relativos às Medidas Florestais na
Agricultura que possam ter sido indevidamente instruídos, visando
detectar os erros de enquadramento e permitindo a posterior correcção
dos casos irregulares;
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9ª. Esta análise deve permitir, em especial, a ponderação das medidas, de
carácter administrativo, necessárias ao melhoramento da intervenção dos
Serviços de Desenvolvimento Agrário e do IFADAP, no apoio aos
agricultores da Região Autónoma dos Açores.
§2.
AS RECOMENDAÇÕES
43. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo ao
IFADAP:
A. Que, com fundamento na inexistência de incumprimento contratual, seja
revogada a deliberação relativa à restituição, pelo Senhor A..., das
quantias indevidamente atribuídas;
B. Que, com referência a um período determinado (v.g., os últimos 5 anos)
seja realizado um levantamento exaustivo das situações de
enquadramento de todos os beneficiários das Medidas Florestais na
Agricultura susceptíveis de estarem incorrectamente enquadrados;
C. Que, em função das conclusões obtidas naquela averiguação, seja
reformulado o procedimento de recepção, organização e análise das
candidaturas, por forma a serem evitadas situações de deficiente
atribuição de verbas públicas.
44. Permito-me lembrar a V.Ex.ª a circunstância de a formulação da presente
recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38º, nºs 2 e 3, da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que
vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
H. Nascimento Rodrigues
Anexo: documentos 1 a 26.
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