Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2002
- Data
- 2002-10-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Governo Regional dos Açores
- Descritores
Texto integral (3559 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. n.º 9/ A/02
Proc.: R-6113/01
Data: 17-10-2002
Área: Açores
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA TÉCNICA DE INFORMÁTICA - TRANSIÇÃO DE
CARREIRAS - REGRAS DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 30.º DO DECRETO- LEI N.º 97/2001, DE 26 DE
MARÇO.
Sequência: Acatada
§1
1. A propósito da transição do Senhor ... , técnico do grau 1, 3.º nível, 1.º escalão, da carreira técnica de
informática, da Direcção Regional das Comunidades, da Presidência do Governo Regional dos Açores, foi
organizado o presente processo na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça.
2. No âmbito da respectiva instrução, foram colhidos os esclarecimentos prestados a coberto dos ofícios de
2002, respectivamente, do Gabinete de Vossa Excelência, e foram recebidas as informações constantes do
ofício , de ..., da Direcção- Geral da Administração Pública (adiante referenciada unicamente como DGAP),
cuja cópia foi oportunamente remetida ao Gabinete de Vossa Excelência.
3. Abstraindo da situação concreta que suscitou a reclamação, a matéria em debate resultava da interpretação
do artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de
informática, na medida em que se ponderava a susceptibilidade de os funcionários abrangidos pelo respectivo
âmbito subjectivo de aplicação beneficiarem, ou não, cumulativamente com a transição prevista no artigo 21.º
com efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição resultante da aplicação do disposto no n.º 2 daquele artigo 30.º.
§2
4. Em síntese, a questão em apreço pode apresentar- se nos seguintes termos:
a) o Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, procedeu à revisão das carreiras de informática, estipulando o
respectivo artigo 21.º as regras de transição dos funcionários integrados na carreiras constantes do Decreto-
Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para as novas carreiras de pessoal de informática;
b) relativamente à questão da produção de efeitos, dispõe o artigo 30.º do citado Decreto- Lei n.º 97/2001, de
26 de Março:
Artigo 30.º
Produção de efeitos
1. A transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da
aplicação do artigo 21.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2000.
2. Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são
aplicáveis as transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da
data em que as mesmas ocorreram.
c) ponderando a interpretação da disposição ali contida, entende o reclamante que quem mudou de categoria
ou escalão depois de 1 de Abril de 2000 deverá beneficiar, cumulativamente com a transição prevista no
artigo 21.º com efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição resultante da aplicação do disposto no n.º 2 do supra
transcrito artigo 30.º;
d) a Administração Regional dos Açores entende, diferentemente, que o n.º 2 do artigo 30.º excepciona do
âmbito de aplicação subjectiva do n.º 1 os funcionários que tiverem mudado de categoria e escalão depois de
1 de Abril de 2000.
§3
5. Mediante solicitação da Extensão dos Açores, o Gabinete de Vossa Excelência transmitiu à Provedoria de
Justiça a posição acima referida a qual parece resultar do acolhimento do teor e conclusões da informação
2001, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (adiante, DROAP), que mereceu
despacho de concordância, de 2001, do Senhor Director Regional. Esta informação é composta, no essencial,
por três parágrafos e, descontada a parte introdutória meramente descritiva, começa exactamente com a
conclusão acima referida ("trata- se, pois, de excepcionar da regra do nº 1, a situação dos funcionários
que ..."), acrescentando, depois, os três argumentos que sustentam este entendimento, a saber:
- o efeito útil da disposição contida no n.º 2 do artigo 30.º;
- a letra da lei;
- e, finalmente, inexistência de disposição similar à constante do artigo 22.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98, de
18 de Dezembro.
6. Posteriormente, Vossa Excelência veio a acolher expressamente este entendimento, na sequência da
informação 2001, do Gabinete Técnico da Presidência do Governo, que repete os argumentos e as conclusões
da informação da DROAP. Importa referir, somente, que a informação do Gabinete Técnico contém uma
tomada de posição que, pela sua importância para a economia da presente recomendação, me permito deixar
transcrita na parte relevante: "concordamos com o teor do parecer da DROAP (...), sem prejuízo de
reconhecermos, como, aliás, quase sempre sucede nestas situações de transição de carreiras resultantes de
reestruturações dos respectivos regimes, que a interpretação nele contida, resultante da solução legislativa
adoptada, poderá porventura criar algumas situações de injustiça relativa e que, teria talvez sido preferível o
legislador ter escolhido, quanto a esta matéria, uma metodologia idêntica à utilizada no Decreto- Lei n.º 404-
A/98, de 18 de Dezembro".
7. Por comodidade de exposição seguir- se- á a exposição contida na informação da DROAP, apenas
porquanto a informação posterior também para aquela remete. Deste modo, permito- me começar por chamar
a atenção de Vossa Excelência para a circunstância, que tentarei demonstrar de seguida, de a argumentação
apresentada - pela DROAP e pelo Gabinete Técnico da Presidência do Governo - ter a particularidade de ser
susceptível de sustentar, a partir dos mesmos fundamentos, conclusões exactamente contrárias às que foram
retiradas.
8. A informação começa por referir que o único propósito do n.º 2 do artigo 30.º consistiria em excepcionar da
regra do n.º 1 a situação dos funcionários que mudaram de categoria ou escalão a partir de 1 de Abril de 2000
e que, a não se entender assim, aquela disposição perderia o seu "efeito útil".
Relativamente a esta conclusão devo dizer, contudo, que um outro "efeito útil" poder- se- ia alcançar do n.º 2
do artigo 30.º, a saber, a aplicação cumulativa dos dois mecanismos previstos em cada um dos números do
artigo 30.º. Na verdade, em sentido contrário à DROAP, poder- se- ia defender que a norma contida no n.º 2
fora criada para clarificar a forma de transição aplicável aos funcionários que mudaram de categoria ou
escalão a partir de 1 de Abril de 2000.
Poder- se- ia, até, acrescentar que, no caso de inexistir esse n.º 2, certamente o intérprete avançaria com o
argumento retirado do facto de o Legislador não ter consagrado essa solução. Veja- se, aliás, que, mesmo
estando prevista a transição de todos os funcionários (n.º 1) e, depois, a transição daqueles que tiverem
mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000 (n.º 2), subsiste a dúvida sobre se estes últimos
devem beneficiar da transição geral; deste modo, parece claro que, caso não estivesse prevista a transição
especial dos funcionários que tiverem mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000, não só
mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000 (n.º 2), subsiste a dúvida sobre se estes últimos
devem beneficiar da transição geral; deste modo, parece claro que, caso não estivesse prevista a transição
especial dos funcionários que tiverem mudado de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000, não só
ela não teria aplicação como nunca chegaria a ser ponderada. Assim sendo, o "efeito útil" procurado pode ser
encontrado em ambas as soluções interpretativas.
9. Por outro lado, defende- se na informação que a posição do reclamante não encontra qualquer apoio na letra
da lei. Porém, falar da inexistência de suporte na letra da lei é, também, um argumento dúbio: sendo verdade
que o n.º 2 do artigo 30.º não contém uma expressão semelhante a "aos funcionários que tenham mudado de
categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis também as transições constantes dos
mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram" não
é menos certo que o Legislador também não consagrou a solução oposta, no sentido de que "aos funcionários
que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 só são aplicáveis as transições
constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas
ocorreram"". Deste modo, também relativamente à posição da DROAP se pode falar na ausência de apoio no
elemento literal. Este argumento não se afigura, pois, minimamente conclusivo.
10. Ademais, a informação em causa baseia- se, também, no facto de o Legislador do Decreto- Lei n.º
97/2001, de 26 de Março, não ter cuidado de consagrar uma disposição semelhante à consagrada no artigo
22.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98, de 18 de Dezembro. Trazer à colação o argumento retirado da inexistência
de disposição idêntica à constante do artigo 22.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98 afigura- se, do mesmo passo,
muito insuficiente.
Com efeito, poder- se- ia buscar nesse mesmo artigo 22º um suporte interpretativo bastante para defender que,
também relativamente às carreiras de informática, haveria lugar à transição para a nova escala salarial e ao
subsequente reposicionamento de acordo com as regras aplicáveis, dos funcionários que tivessem mudado de
categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000.
Neste ponto, permito- me remeter para a citação que deixei feita da informação , de 2001, do Gabinete
Técnico da Presidência do Governo, no sentido do benefício, em termos de justiça relativa, da solução
consagrada no artigo 22.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98.
11. Também não quero deixar de referir, criticamente, uma das razões apontadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública (adiante, SINTAP) para rebater a interpretação da Administração
Regional dos Açores, "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos", exactamente porque entendo que
este argumento é - tal como aqueles a que acima fiz menção - igualmente inconsequente.
Na verdade, não só este brocardo é recusado por parte da doutrina (vide, por todos, OLIVEIRA ASCENSÃO,
O Direito - Introdução e Teoria Geral , 3.ª edição, F.C.Gulbenkian, Lisboa, 1983, p. 338) como, do mesmo
passo, ele é susceptível de apoiar, também, a tese contrária, bastando para tanto concluir - como fez a DROAP
- que o Legislador quis distinguir, de facto, as situações dos funcionários da carreira de informática. Se
discordei, ali, do entendimento da Administração Regional, também não aceito, aqui, o argumento do
SINTAP.
§4
12. A propósito, ainda, da justiça relativa da solução legislativa aludida na informação de 2001, do Gabinete
Técnico da Presidência do Governo, destaque- se que se julga ter faltado, na posição da DROAP, a resposta a
uma questão que reputo de essencial: se no caso em apreço há, reconhecidamente, a necessidade de procurar
uma solução, não devemos buscar, também, na "unidade do sistema jurídico", como impõe o artigo 9º do
Código Civil, o método de interpretação a usar?
Esta referência ao elemento sistemático da interpretação, no sentido de que "a interpretação é necessariamente
uma tarefa de conjunto: pano de fundo da interpretação é sempre o ordenamento em globo" (idem, p. 308), faz
sentido desde o momento em que se reconhece, como foi feito naquela informação, que pode estar em causa a
própria justiça da solução legislativa. Mas, mesmo aceitando que esta preocupação concorra, a par de outros
elementos interpretativos, para encontrar o pensamento do Legislador, também há que a justiça relativa não
pode ser erigida em critério definitivo e absoluto.
§5
§5
13. Rebatidos, ainda que sumariamente, os principais elementos sustentados pela DROAP e pelo SINTAP,
apenas nos é permitido concluir que nenhum dos argumentos apresentados parece ter susceptibilidade
bastante para permitir uma conclusão inequívoca. Não é abusivo concluir, então, que da leitura do artigo 30.º
do Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, parecem "resultar várias acepções literais possíveis", na
expressão do Autor que tenho vindo a seguir (idem, p. 312), impondo- se a busca do sentido efectivamente
pretendido pelo Legislador. Chegados aqui, apetece colocar uma pergunta que, nem a DROAP nem o
Gabinete Técnico, formularam: que factos desaconselham que se entenda que o n.º 2 do artigo 30.º do
Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, tem subjacente um entendimento similar ao disposto no artigo 22.º
do Decreto- Lei n.º 404- A/98, isto é, que é também de aplicação cumulativa (transição nos termos do n.º 1 e
reposicionamento nos termos do n.º 2)?
14. Procurando uma resposta faça- se, sem delongas, a análise comparativa, por um lado, da situação daqueles
que foram promovidos no período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e a data da entrada em vigor do
Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março (nos termos da circular DROAP n.º 42/2001, de 14 de Maio, citada
na informação de 2001) e, por outro, da dos restantes funcionários, partindo, para tanto, do caso concreto
tratado no presente processo.
O Senhor ..., da Direcção Regional das Comunidades, foi promovido depois do dia 1 de Abril de 2000 e antes
da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001; deste modo, com base na informação da DROAP supra
mencionada, não transitou para a nova estrutura de carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000 mas apenas a
partir da data em que ocorreu a promoção a Operador de Sistemas Principal, em 17 de Novembro de 2000.
Assim:
os funcionários que não mudaram de categoria ou escalão entre 1 de Abril de 2000 e a data de entrada em
vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001 transitaram para a nova estrutura de carreiras com efeitos a 1 de Abril de
2000;
o interessado não beneficiou - ao contrário daqueles - da transição automática para a nova estrutura de
carreiras reportada a 1 de Abril de 2000 e, entre esta data e o dia 17 de Novembro do mesmo ano, manteve- se
(também ao contrário daqueles) na anterior carreira de informática;
apenas em 17 de Novembro de 2000 transitou, de facto, para a nova estrutura de carreiras criada pelo Decreto-
Lei n.º 97/2001.
15. Em alternativa, seguindo o entendimento interpretativo contrário, ter- se- ia que:
todos os funcionaram transitaram para a nova estrutura de carreiras com efeitos a 1 de Abril de 2000;
no dia 17 de Novembro do mesmo ano, o interessado teria direito ao reposicionamento, nos termos do n.º 2 do
artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 97/2001.
16. A apreciação desta situação particular revela, creio, a iniquidade prática da interpretação acolhida pela
DROAP: no caso em apreço, entre 1 de Abril e 17 de Novembro de 2000 coexistiu a aplicação de duas
carreiras de informática distintas - aplicando- se, uma, a quem foi promovido depois de 1 de Abril de 2000 e
antes da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001 e, outra, aos restantes funcionários.
17. Ponderando os resultados práticos de um e de outro entendimento verifico que apenas um deles (o
segundo) faz aplicação efectiva, e sem exclusões, dos princípios consignados no Decreto- Lei n.º 97/2001, de
26 de Março; acresce, ainda, que apenas esta segunda solução afasta a injustiça relativa que o Gabinete
Técnico de Vossa Excelência detectou; e, finalmente, também só esta segunda tese assegura a uniformidade e
a harmonia da revisão de carreiras de informática na Função Pública, como a seguir explicarei.
§6
18. Com efeito, para além dos argumentos que acima deixei, importa notar que o proémio do Decreto- Lei n.º
18. Com efeito, para além dos argumentos que acima deixei, importa notar que o proémio do Decreto- Lei n.º
97/2001, de 26 de Março, prevê que a DGAP "faça um criterioso e sistemático acompanhamento da sua
aplicação, tendo em vista introduzir, com a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se revelarem
adequados" Também esta verificação levou a que a Provedoria de Justiça inquirisse a DGAP relativamente à
interpretação dada ao referido artigo 30.º, bem como às transições ocorridas em casos semelhantes verificados
na Administração Central.
A resposta - contida no oficio de 2002, cujo teor foi já comunicado ao Gabinete de Vossa Excelência - revelou
o entendimento de que os n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º são de aplicação cumulativa, nos seguintes termos: de entre
(todos) os funcionários das carreiras de informática abrangidos pela transição estabelecida no artigo 21.º e
cuja transição ocorreu com efeitos a 1 de Abril de 2000 (n.º 1), aqueles que tiverem mudado de categoria e
escalão depois dessa data têm direito à aplicação do disposto no n.º 2. Não obstante, a posição da
Administração Regional dos Açores manteve- se sem alteração, como inalterada veio a motivação expendida
em defesa daquele entendimento.
19. Do mesmo passo, não posso deixar de enfatizar a circunstância de a presente situação emergir da
aplicação de um diploma de carácter nacional que não encerra quaisquer especificidades regionais (as quais,
aliás, também nunca foram suscitadas) mas que gerou uma óbvia desigualdade.
Deste modo, para além da questão da interpretação pontual do texto legal, não pode deixar de se dar
relevância - como tem sido feito pela Provedoria de Justiça em outras ocasiões - ao facto de o caso do
Senhor ..., técnico do grau 1, 3.º nível, 1.º escalão, da carreira técnica de informática, da Direcção Regional
das Comunidades, configurar uma situação de tratamentos divergentes, no Todo Nacional, de situações
exactamente iguais de funcionários públicos. Caso o interessado fosse funcionário da Administração Central
teria beneficiado da aplicação cumulativa dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de
Março; como é funcionário da Administração Regional dos Açores, foi- lhe aplicado, em exclusivo, o n.º 2.
§7
20. Em conclusão, quero expressar o entendimento de que não houve quaisquer razões que tenham levado o
Legislador a consagrar que os funcionários que mudaram de categoria ou escalão entre 1 de Abril de 2000 e a
data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001 não deveriam ver os efeitos da transição reportados a 1
de Abril de 2000 simplesmente porque, estou convicto, não foi esta, nem a intenção do Legislador nem, tão
pouco, a solução consagrada no texto da lei. Aliás, perante a situação particular criada ao Senhor ... , defendo,
mesmo, que a interpretação do artigo 30.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, no sentido de
afastar a aplicação cumulativa da disposição contida no n.º 1, é susceptível de padecer de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) uma vez que, sem qualquer
motivo atendível, discriminaria positivamente os funcionários que não mudaram de categoria ou escalão entre
1 de Abril de 2000 e a data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001 e, paralelamente, discriminaria
negativamente os funcionários que mudaram de categoria ou escalão entre aquelas datas.
21. Não me é fácil aceitar a existência de um grupo de pessoas que, durante determinado lapso de tempo, não
beneficiaram da revalorização; mas fico absolutamente impedido de acolher esta interpretação quando
verifico que aquela circunstância resulta, unicamente, do infortúnio de terem mudado de categoria ou de
escalão a partir de 1 de Abril de 2000 e antes da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 97/2001 e que a mera
circunstância de essa alteração poder ter ocorrido no 31 de Março seria susceptível de alterar, por completo, a
situação. Convenhamos que esta verificação é (mais) um argumento acrescido em desfavor do entendimento
da DROAP.
22. E não se diga, em defesa da interpretação que acabo de rebater, que esta injustiça resulta, não da tese da
DROAP mas do facto de o Legislador ter- se visto na necessidade de fixar prazos determinados, gerando este
tipo de situações. É que, como é bom de ver, o Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, consagrou
inquestionavelmente um princípio geral no n.º 1 do artigo 30.º, i.e., a transição de todos com efeitos a 1 de
Abril de 2000, pelo que a especialidade da interpretação que urge fazer consiste em descortinar se o
Legislador afastou alguns funcionários da regra geral.
Ora, perante a possibilidade de concluir num ou noutro sentido, a DROAP considerou a existência de uma
Ora, perante a possibilidade de concluir num ou noutro sentido, a DROAP considerou a existência de uma
excepção sem, contudo, apresentar quaisquer argumentos definitivos ou peremptórios. Para mais, como a
própria DROAP refere (embora para sustentar o exactamente o contrário), em outros casos similares o
Legislador adoptou uma solução diferente (artigo 22.º do Decreto- Lei n.º 404- A/98).
§8
23. Computados todos os argumentos que aqui deixei expostos não posso deixar de concluir que não me
foram apresentados quaisquer argumentos cabais para sustentar a posição da DROAP mas que existem
fundamentos bastantes para acolher o entendimento contrário.
24. Pelo que, com a motivação acima apresentada e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto
no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
A. Que seja acolhida a interpretação do artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, no sentido de
que de entre (todos) os funcionários das carreiras de informática abrangidos pela transição estabelecida no
artigo 21.º e cuja transição ocorreu com efeitos a 1 de Abril de 2000 (n.º 1), aqueles que tiverem mudado de
categoria e escalão depois dessa data têm direito à aplicação do disposto no n.º 2;
B. Que seja revista a transição do funcionário ... em conformidade com o entendimento exposto em A. e que,
em consequência, lhe sejam pagos, também, os retroactivos respeitantes à transição calculados com base no
diferencial remuneratório verificado entre 1 de Abril e 17 de Novembro de 2000.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES