Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2005
- Data
- 2005-03-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/A/2005
Texto integral (3148 palavras)
Número: 2/A/2005
Data: 18-03-2005
Entidade visada: Presidente Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP
Assunto: Lar de Idosos ...
Processo: R-3381/03
Área: Unidade de Projecto
RECOMENDAÇÃO Nº 2-A/2005
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I.
INTRODUÇÃO
1. Em 23.09.2003, foi aberto o presente processo na Provedoria de Justiça em virtude de
uma reclamação apresentada contra a expulsão de um utente (o Senhor... do Lar de
Idosos (LI)), alegadamente com base na circunstância de ele ser portador de VIH/SIDA.
2. Importando ter presentes os factos computados no decurso da instrução, começo por
sumariar os principais acontecimentos1, nos seguintes termos:
2.1. O Senhor... foi acolhido no LI (e não no ... como, erradamente, era dito no texto
da reclamação) em 23 de Julho e saiu em 1 de Agosto de 2003. No dia 2 de
Agosto de 2003, deu entrada no Hospital..., onde viria a falecer em Outubro do
mesmo ano;
2.2. O LI em causa não tinha acordo de cooperação com a segurança social e
funcionava ilegalmente, na medida em que não possuía nem autorização
provisória nem, tão pouco, alvará de funcionamento, nos termos previstos nas
disposições do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio;
2.3. O utente havia sido inscrito no LI por um sobrinho que não prestou qualquer
informação sobre o estado de saúde do Senhor..., até porque, naquela data,
desconhecia a doença do tio e dela só teve conhecimento quando foi chamado
para o retirar do Lar;
2.4. Assim, no momento da institucionalização, também nenhuma informação foi
dada sobre a medicação que o utente deveria tomar;
2.5. Por outro lado, uma vez que não se fazia acompanhar do relatório clínico do
Senhor..., o familiar que o acompanhou terá ficado de fazer a entrega,
1 Deve advertir-se para a circunstância da Provedoria de Justiça ter acolhido, sem quaisquer reservas, os factos que
foram apurados pelo Departamento de Fiscalização do Alentejo, e que constam do Relatório de Fiscalização, de
Outubro de 2003. As eventuais divergências apenas podem resultar da qualificação dos acontecimentos, não dos
factos propriamente ditos.
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posteriormente, o que veio a acontecer apenas no dia 31 de Julho. Por aquela
razão, o médico da instituição apenas tomou conhecimento da situação clínica
do utente no 1 de Agosto e, até aquela data, o Lar não facultou ao utente os
cuidados médicos especiais de que ele carecia, porque desconhecia, em
absoluto, o seu estado de saúde (contudo, como se veio a verificar, no dia 2 de
Agosto, o Senhor... necessitava, efectivamente, de cuidados médicos especiais,
tendo ficado internado no Hospital...);
2.6. Quando teve conhecimento da doença do interessado, o médico do
estabelecimento terá dado instruções a uma voluntária, a Senhora D...., para que
fossem tomadas precauções relativamente ao facto do Senhor... padecer de uma
doença infecto-contagiosa, ainda que nunca tenha revelado a natureza da doença
do interessado;
2.7. À revelia do médico, e do próprio utente, a Senhora D.... terá consultado o
processo clínico do interessado;
2.8. Depois, e ainda por sua exclusiva iniciativa, a mesma Senhora D.... iniciou
diligências tendentes a entregar o interessado à respectiva família (o que veio a
acontecer), por entender que o LI não tinha condições para acolher um doente
com aquele tipo de patologia;
2.9. Quando, mais tarde, o Presidente da..., Senhor..., teve conhecimento da atitude
da Senhora D...., manifestou plena concordância pelo que, nem o
comportamento de consulta do documento médico, nem a decisão de afastar o
utente do estabelecimento nem, tão pouco, a divulgação das informações
reservadas contidas no processo clínico, sofreram qualquer censura.
II.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
3. O Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio, que disciplina o regime de licenciamento
e de fiscalização dos estabelecimentos em que são exercidos serviços de apoio social
do âmbito da segurança social dispõe, na alínea a) do respectivo artigo 3º, sobre a não
aplicação do diploma aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade
social (IPSS) em relação aos quais hajam sido celebrados acordos de cooperação. Ora,
uma vez que, como foi já aflorado, o LI não tinha celebrado qualquer acordo de
cooperação com a segurança social, conclui-se, até por um juízo a contrario, que ele
estava submetido ao âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 133-A/97, designadamente
na parte relativa ao licenciamento e à fiscalização da prestação de serviços.
4. Assim sendo, eram-lhe aplicáveis, do mesmo passo, as Normas Reguladoras das
Condições de Instalação e Funcionamento dos LI, aprovadas, ao abrigo do disposto no
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artigo 46º do Decreto-Lei nº 133-A/972, em anexo ao despacho normativo nº 12/98, de
25 de Fevereiro.
5. No que concerne, em especial, às situações que são objecto do presente processo,
deve atender-se ao disposto no Norma X 3, que regula as matérias da higiene e dos
cuidados de saúde nos estabelecimentos de acolhimento de idosos, e que prevê:
5.1. Por um lado, que no acto de admissão deve ser exigido um atestado
comprovativo de que o idoso a institucionalizar não sofre de doença infecto-
contagiosa ou mental aguda ou, quando exista um passado clínico, um relatório
médico; e,
5.2. Por outro lado, que, relativamente ao processo individual de saúde de cada
utente, a possibilidade de consulta está confinada ao pessoal médico e de
enfermagem.
6. Para a primeira injunção, e quanto à comprovação da inexistência de patologias
associadas a doenças infecto-contagiosas, não será despiciendo o perigo de contágio,
para a saúde dos outros idosos e para a saúde pública, em geral, potenciado pelas
características próprias da vida em instituição de acolhimento. Já quanto às doenças
mentais agudas, as preocupações são semelhantes, mas já não estarão associadas ao
perigo de contágio mas resultarão do desajustamento da solução de internamento em LI.
7. Sobre a 1ª parte do nº 5 da Norma X, refira-se que a utilização da expressão “no acto
de admissão do idoso pode ser exigido um atestado comprovativo (...) e (...) um
relatório médico” não deve indiciar que o Legislador remeteu para o livre critério das
direcções dos LI a escolha dos documentos que devem ser exigidos para a organização
dos processo de acolhimento mas, diferentemente, que pretendeu permitir a exigência
daqueles documentos de carácter íntimo e reservado, em função da necessidade de
assegurar a saúde dos demais idosos acolhidos.
8. Até por denotar aquela particular preocupação, intui-se que, em alternativa à
imediata entrega de exames, o acolhimento pode ser precedido de consulta, levada a
cabo pelo médico do estabelecimento, eventualmente até com recurso aos exames
complementares de diagnóstico cuja realização o clínico entender serem convenientes.
2 Que dispõe que as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento do LI constam de diplomas
autónomos.
3 Os números 4 e 5 da Norma X (“Higiene e cuidados de saúde”) dispõem o seguinte:
4. Deve existir um processo individual de saúde para cada utente, o qual só poderá ser consultado e
actualizado pelo pessoal médico e de enfermagem, podendo ainda ser consultado pelos familiares ou
representantes do idoso, de acordo com o critério do médico.
5. No acto de admissão do idoso pode ser exigido um atestado comprovativo de que não sofre de doença
infecto-contagiosa ou mental aguda e, quando exista um passado clínico, um relatório médico.
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9. Quanto à liberdade conferida aos médicos para solicitar a realização de análises, pode
trazer-se à colação o parecer do Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas, da
Ordem dos Médicos, colhido em outro processo tratado na Provedoria de Justiça (R-
177/03), transcrevendo, parcialmente, o respectivo teor:
“(...)
No âmbito [do] exame médico o clínico é livre de solicitar as análises que
entenda necessárias para o seu juízo médico. Tem, no entanto, de
informar [o interessado] das análises que vai mandar fazer e das
consequências às quais o resultado pode conduzir, se a pessoa interessada
der o seu consentimento, depois de informada, estão cumpridas as
exigências éticas e deontológicas (e as disposições do Código Penal
pertinentes na matéria).
(...)”
10. De qualquer modo, não pode aceitar-se que, ao mesmo tempo, não se realize a
consulta médica e, também, não se exija a entrega de relatório médico actualizado, uma
vez que esta dúplice dispensa descura, em absoluto, a preocupação de evitar o perigo de
contágio para a saúde dos outros idosos, e para a saúde pública, em geral.
11. No caso em apreço, porém, verificou-se que, não obstante o utente não ter sido
submetido a consulta logo no acto de acolhimento, nem ter feito logo a entrega do
relatório médico, também não foram suprimidas as obrigações de comprovação do
estado clínico do idoso. De facto, o que aconteceu foi que a obrigação de entrega do
documento médico acabou convertida em uma modalidade de autorização de entrega
cum potuerit (o familiar entregaria o relatório logo que lhe fosse possível obtê-lo), tendo
aquela facilidade sido decidida por quem não tinha legitimidade para o fazer, uma vez
que foi determinada por uma pessoa sem habilitações médicas.
12. A consequência, como se veio a verificar, foi a institucionalização de um indivíduo
sem a prévia comprovação da inexistência de doença infecto-contagiosa. Contudo,
devo esclarecer, para que não subsistam quaisquer dúvidas, que a relevância desta
circunstância em nada está ligada ao facto do utente em questão ser portador de
VIH, uma vez que, como é consabido, todas as evidências científicas esclarecem que
inexistem justificações para o impedimento ou para a limitação do acolhimento de
pessoas infectadas pelo vírus da Imunodeficiência Humana.
13. A questão da consulta do processo clínico do interessado por pessoa não autorizada
justifica mais alguns comentários, ainda que o facto de os crimes contra a reserva da
vida privada serem crimes semi-públicos e, com tal, dependerem de queixa, nos termos
do disposto no artigo 198º do Código Penal (CP), desmotivarem demoras excessivas nas
eventuais implicações penais. Ainda assim, não devo deixar sem referência o crime de
devassa da vida privada, p.p. no artigo 192º do CP, porquanto o que a Senhora D.... foi
“divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa”.
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14. Detenho-me, então, no inultrapassável respeito pelo right to privacy 4, aqui na sua
vertente predominantemente médica, até porque, como vimos, a consulta do processo
individual de saúde dos utentes não é livre, nem sequer para os respectivos familiares
ou representantes, e deve submeter-se, sempre, ao critério do médico. Com efeito, como
refere COSTA ANDRADE5, se a lei portuguesa presta homenagem à chamada teoria
dos três degraus ou das três esferas, estamos aqui no âmbito da verdadeira esfera de
intimidade (que é bem mais restrita que a área da publicidade ou a esfera da
privacidade stricto sensu).
15. Por esta razões, devo frisar a gravidade da atitude de devassar o processo clínico do
interessado e, bem assim, a necessidade de serem tomadas medidas tendentes a impedir,
em absoluto e definitivamente, que tais situações se possam repetir no LI em questão.
16. Abordados, ainda que sucintamente, os assuntos ligados, por um lado, às
preocupações médico-sanitárias inerentes ao acolhimento dos utentes em instituições e,
por outro, ao respeito pela intimidade e vida privada dos idosos, chego à questão da
actuação do Instituto da Segurança Social, IP (ISS,IP) em face do funcionamento ilegal
do LI e à luz do disposto no nº 1 do artigo 29º, do Código do Procedimento
Administrativo6 (CPA) e, bem assim, dos demais princípios constitucionais relativos à
Administração Pública, que vêm enunciados no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição
(CRP). Com efeito, estes últimos, pese embora terem um domínio primacial de
aplicação no que concerne aos actos praticados no exercício de poderes discricionários
(introduzindo neste exercício aspectos vinculados cuja não observância é susceptível de
constituir vício de violação de lei), não esgotam aí a sua aplicabilidade, e estendem-se,
também, ao domínio dos poderes vinculados.
17. No caso em apreço, como é bom de ver, não só não existem evidências de que se
esteja no campo de aplicação privilegiado do domínio do poder discricionário (por não
haver, de facto, margem de livre apreciação da administração) como não parece,
sequer, que o caso se situe na chamada discricionariedade técnica ou no preenchimento
de conceitos indeterminados. Ao contrário, atendendo ao disposto no artigo 43º7, do
Decreto-Lei nº 133-A/97, a instauração de um processo de contra-ordenação constituía
um poder vinculado do ISS, IP8, logo que foi verificado que o LI... funcionava sem
licença e incumpria diversos outros requisitos materiais e formais, até porque,
4 Ou direito à privacidade, na expressão de WARREN / BRANDEIS, publicada em The Right to Privacy, Harward
Law Revue 1890, p.193 ss, que é normalmente referida como a primeira manifestação do reconhecimento e da
protecção jurídica do right to be let alone (COOLEY) [vide comentário de COSTA ANDRADE ao artigo 192º do CP,
in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p.726].
5 Comentário Conimbricense..., cit., p.729.
6 Que dispõe que a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável.
7 Epigrafado “acções de fiscalização” e que dispõe que compete aos centros regionais, no âmbito da acção
fiscalizadora, vigiar o cumprimento das normas legais relativas ao licenciamento e às condições de funcionamento
dos estabelecimentos e instaurar processos de contra-ordenação pelas infracções de que tenham conhecimento.
8 Não importando, nesta sede, destrinçar a que serviços ou estruturas orgânicas especificas descritas na Portaria nº
543-A/2001, de 30 de Maio, cabe a execução concreta das tarefas do ISS,IP.
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complementarmente, os artigos 30º9 e 36º10 concretizam que a abertura ou o
funcionamento de estabelecimento não licenciado constitui contra-ordenação passível
de coima a aplicar pelo centro regional territorialmente competente.
18. Além do mais, importa chamar a atenção para a circunstância das condições
mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades
de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a
alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene, ou proporcionando a ocupação
dos tempos livres através de actividades de animação social e outras consideradas
indispensáveis, não estarem cumpridas. De facto, na parte específica da organização e
regulação interna, falhava, desde logo, o regulamento interno, a celebração de contratos
escritos (e a explicitação dos serviços compreendidos e excluídos) e a manutenção dos
processos individuais dos utentes; quanto às comparticipações os utentes, não era
respeitada a fórmula de apuramento do rendimento relevante; sobre o pessoal, notou-se
a inexistência de direcção técnica e o desconhecimento do quadro de pessoal.
19. Em face destes elementos, esperar-se-ia que, sem delongas, o ISS tivesse
determinado a instauração de procedimento contra-ordenacional, uma vez que todos os
aspectos particulares descritos na informação nº 33/02, de 21.05.02, do Centro Distrital
de Beja11, correspondiam a parâmetros que estavam integralmente determinados na lei.
20. Aliás, atrevo-me a considerar que as notórias dificuldades sentidas no processo de
legalização do estabelecimento, designadamente por deficiente colaboração da ...
podiam ter sido obviadas caso a Administração tivesse, desde logo, actuado como a lei
estipula.
21. Acrescente-se, ainda, que, de acordo com a informação nº 11, de 17.04.2002, do
Departamento de Fiscalização dos Serviços Regionais do Alentejo, a lotação do LI
abrangia 75 idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos
lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais,
devidamente justificados e avaliados, possa atingir os 60.
III.
CONCLUSÕES
9 Epigrafado “contra-ordenação por falta de licenciamento” e que dispõe que a abertura ou o funcionamento de
estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida
constitui contra-ordenação e é punível com coima.
10 Epigrafado “competências para aplicação das coimas e sanções acessórias” e que dispõe que a instrução dos
processos de contra-ordenação é da competência dos centros regionais (nº 1) e que a decisão dos processos é da
competência do presidente do respectivo presidente (nº 2).
11 Relativos ao regulamento interno, às comparticipações, aos suportes logísticos, aos contratos escritos e ao
quadro de pessoal.
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22. Em face do que fica dito, e sumariando, são três as situações que me motivam na
formulação da presente Recomendação, a saber:
22.1. Em primeiro lugar, a circunstância do funcionamento ilegal do LI ser um facto
conhecido da Administração, devidamente sinalizado, pelo menos, desde
7.3.200212, sem que, contudo, tenha sido ponderada a instauração do competente
procedimento contra-ordenacional;
22.2. Depois, o facto de ter sido institucionalizado um utente sem o prévio
conhecimento do respectivo processo clínico, circunstância que denota, para
além de novo incumprimento dos procedimentos legais, desorganização e
alguma injustificada irreflexão e descuido, designadamente em face da
necessidade de resguardo da saúde dos demais idosos acolhidos;
23.3. Finalmente, a questão, que reputo de muito grave (e que a lei qualifica
como crime), da consulta do processo clínico, à revelia do visado/interessado e
do próprio médico do LI, por parte de um pessoa, que não era sequer
trabalhadora da instituição, e da posterior divulgação do respectivo conteúdo.
IV.
RECOMENDAÇÕES
24. Em face do que deixei exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO, a
V.Exa., Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP,
que:
Sejam divulgadas orientações aos serviços do Instituto e, em
especial, aos Departamentos de Fiscalização e aos Centros Distritais
da Segurança Social, no sentido de que
A) No exercício das competências fiscalizadoras previstas no
artigo 43º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio,
sejam desencadeados os pertinentes procedimentos de
contra-ordenação sempre que, como na situação objecto
do presente processo, a sua promoção constitua um poder
vinculado da Administração, designadamente por
corresponder à verificação objectiva de uma situação de
funcionamento ilegal de um LI;
12 Segundo refere o Relatório das Fiscalização, de Outubro de 2003; contudo, dos elementos que acompanham
aquele relatório constam documentos que remontam a 1998, inclusive, uma missiva da ... ao Centro Regional de
Segurança Social do Alentejo, de 08.02.1999, que expressamente refere que o LI funciona desde 1996. Assim, se
não tiver sido antes, a Administração é conhecedora daquela situação desde 1999.
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B) Naquelas situações, os Departamentos de Fiscalização e os
Centros Distritais de Segurança Social apurem, logo, se os
estabelecimentos são, ou não, susceptíveis de legalização;
C) Em caso de insusceptibilidade de legalização dos
estabelecimentos, seja logo desencadeado o procedimento
tendente aos encerramentos e/ou à transferência dos
utentes acolhidos para outros LI;
D) No caso de ser possível legalizar os LI, sejam
imediatamente desencadeados os procedimentos de
acompanhamento das direcções dos estabelecimentos na
resolução dos problemas nucleares, designadamente os
relativos à organização e regulação interna; às
comparticipações dos utentes; à direcção técnica e ao
quadro de pessoal; à adequação dos alojamentos; à
segurança dos edifícios contra incêndios; à alimentação; à
assistência médico-sanitária e à vigilância nocturna.
25. Finalmente, permito-me chamar a atenção de V.Exa. Excelência para a circunstância
de, nos termos do disposto no artigo 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a
presente recomendação não dispensar a comunicação a este órgão do Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues