Recomendação n.º 4/A/2005
Número: 4/A/2005 Data: 13-09-2005 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
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Número: 4/A/2005 Data: 13-09-2005 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º 4/ A/2005 Proc
receava, perante a confusa referenciação 5 cadastral e matricial dos prédios, que este facto levasse à interrupção no fornecimento de energia a outras edificações. 13. Logo, porém, que se mostrou ... Concurso de normas e coordenação de competências e atribuições 6 19. Os factos descritos e imputados aos reclamados particulares, identificados no processo, justificam a intervenção dos poderes públicos em duas
dois novos factos relevantes: 37.Em 17.08.2004, viria V. Ex.ª responder às solicitações contidas no ofício de 25.06.2004 (supra, 34.). Do seu teor resultam dois novos factos relevantes: a.por ... CONTROVERTIDAS §1.º Concurso de normas e coordenação de competências e atribuições 38.Os factos descritos e imputados aos reclamados particulares, identificados no processo, justificam a intervenção dos poderes públicos
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 4/ A/2004 Proc
Número: 4/A/2004 Data: 06-04-2004 Entidade visada: Presidente do Governo Regional
Ministra da Justiça Recomendação n.º 3/ B/04 Proc.: P-19/94
Processo P-19/94 (A6) Recomendação 3/B/04 Data : 05.02.2004 Destinatário: Ministra da
certo é que não estava cometida a este médico qualquer obrigação informativa relativamente aos factos subjacentes. Ao invés, pode até dizer- se que a inércia desse Centro Hospitalar ... antes de mais, que, independentemente das responsabilidades que em sede disciplinar pudessem ser imputadas aos agentes envolvidos, não é lícito ou sustentável que esse Centro Hospitalar se prevaleça da ausência
certo é que não estava cometida a este médico qualquer obrigação informativa relativamente aos factos subjacentes. Ao invés, pode até dizer-se que a inércia desse Centro Hospitalar ... antes de mais, que, independentemente das responsabilidades que em sede disciplinar pudessem ser imputadas aos agentes envolvidos, não é lícito ou sustentável que esse Centro Hospitalar se prevaleça da ausência
Exm.ª Senhora Conservadora dos Registos Centrais Procº: R-0440/02 (A6
Número: 2/A/03 Data: 03/02/2003 Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Presidente do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio
como o presente. Note-se que não impendia sobre a beneficiária o dever de conhecer a duração da sua carreira contributiva. É aos Serviços de Segurança Social e, em última ... deste tipo - qualificável como erro sobre os pressupostos de facto da atribuição da pensão de velhice – não poderá ser imputado aos beneficiários, sendo certo que estes não estão, neste âmbito
como o presente. Note- se que não impendia sobre a beneficiária o dever de conhecer a duração da sua carreira contributiva. É aos Serviços de Segurança Social e, em última ... deste tipo - qualificável como erro sobre os pressupostos de facto da atribuição da pensão de velhice - não poderá ser imputado aos beneficiários, sendo certo que estes não estão, neste âmbito
conhecimento de V. Exa., o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas dirigiu--me uma reclamação relativa ao facto de não terem ... não foi respeitado), motivo pelo qual imputa ao banco fiador a responsabilidade pelo pagamento das quantias em questão. II – Dos Factos 5. Dos elementos obtidos ao longo da instrução
conhecimento de V. Exa., o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas dirigiu- me uma reclamação relativa ao facto de não terem ... não foi respeitado), motivo pelo qual imputa ao banco fiador a responsabilidade pelo pagamento das quantias em questão. II - Dos Factos 5. Dos elementos obtidos ao longo da instrução
Número: 17/A/2001 Data: 08.12.01 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Madalena
Presidente da Câmara Municipal da Madalena (Pico) Rec. n.º 17/ A/2001
Número: 15/A/01 Data: 04-10-01 Entidade visada: Director-Geral dos Impostos