Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2004
- Data
- 2004-04-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 4/A/2004
- Descritores
Texto integral (3701 palavras)
Número: 4/A/2004
Data: 06-04-2004
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Seguro escolar
Processo: R-3385/03 (Aç)
Área: A6
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO Nº 4-A/2004
[artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
“(...) No passado dia 23 de Maio [de 2003] pelas 15 horas o aluno ....... do 8º ano turma
D foi agredido, a murro, pelo aluno ........ do 7º ano turma G, quando se encontravam
nos balneários após as aulas de educação física, da agressão resultou lesão grave na vista
esquerda , levando à perca total da visão nesse olho (...)”. Este excerto do despacho
do Senhor Presidente do Conselho Executivo da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano
de Andrade, de 26.05.2003, fixa parte da matéria de facto relevante para efeitos
da presente instrução e partir-se-á desta descrição para a formulação da
presente Recomendação.
Do mesmo passo, reter-se-á o facto do instrutor do processo de averiguações
oportunamente instaurado ter afirmado expressamente que “a questão (...) da
responsabilidade civil por parte do estabelecimento de ensino (...) [extravasa] os
poderes e as competências” que lhe haviam sido confiadas e, depois de esclarecer
que iria ‘levantar o véu’ da questão, ter acabado por concluir que, para além dos
funcionários implicados não deverem ser disciplinarmente sancionados,
também considerava “que a Escola [não podia] ser responsabilizada civilmente por
força da parte final do artigo 491º do Código Civil”.
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Tudo indica 1 que apenas depois de iniciada a instrução do processo aberto
neste órgão do Estado veio a ser ponderada a pertinência da aplicação do
regime do seguro escolar à situação em apreço, tendo a Secretaria Regional da
Educação e Cultura decidido, com base em informação (não numerada nem
datada) do Técnico Superior de 2ª Classe Paulo M. Cardoso, que “a situação
verificada não é abrangida [pelo regime do seguro escolar] (...)” uma vez que:
- “de acordo com o nº 4 do artigo 17º do Regulamento da Acção Social Escolar,
diploma aprovado pela Portaria nº 87/2003, de 6 de Novembro (...) o seguro
escolar consiste num mecanismo de protecção económico-financeira
complementar do prestado pelos subsistemas de saúde, destinado a cobrir o
risco inerente aos danos resultantes do acidente escolar (...) ”;
- “no mesmo sentido prescreve o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº
34/2003/A, de 13 de Agosto (...)”;
- “no âmbito dos acidentes escolares não cabem as situações de agressão, como
aliás, resulta da circular nº 1/83/FRSE, de 21 de Julho”.
Mencione-se, a propósito, que ao contrário do que foi afirmado pelo Técnico
Superior de 2ª Classe Paulo M. Cardoso (na anteriormente mencionada
informação) não parece ter sido “indevida” a alusão feita pelo meu assessor à
aplicação da Portaria nº 73/2001, de 13 de Dezembro, uma vez que a presente
instrução refere-se à eventual aplicação do regime do seguro escolar a um facto
ocorrido em 23 de Maio de 2003.
1 Pelo menos de acordo com a documentação escrita consultada pela Provedoria de Justiça.
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De facto, na medida em que, como explica numa síntese feliz o STJ 2, “as leis que
regulam a constituição ou processo formativo duma situação jurídica não podem, sem
retroactividade, afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas (nº 2 do artigo
12º do Código Civil)” e porque, como também acrescenta o mesmo Tribunal,
“será em face da lei vigente ao tempo da sua constituição que devem ser decididas as
questões de saber se uma situação jurídica se constitui ou não regularmente, ou se
enferma de quaisquer vícios na sua formação”, a circunstância da lesão ter ocorrido
em 23 de Maio de 2003 não permite considerar que estava em vigor o regime
previsto na Portaria nº 87/2003, simplesmente porque este normativo apenas
veio a ser publicado mais de 5 meses mais tarde, no dia 6 de Novembro de 2003.
Assim sendo, quando - no dia 23 de Maio de 2003 - o aluno ...... do 8º ano
turma D da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano de Andrade foi objecto de um
incidente não estava em vigor o Regulamento da Acção Social Escolar,
aprovado pela Portaria nº 87/2003, de 6 de Novembro.
Ainda que, como bem reportou o ofício que o Gabinete do Senhor Secretário
Regional da Educação e Cultura endereçou ao Gabinete de Vossa Excelência (nº
100.GAB, de 2004.01.20), “actualmente em matéria de Acção Social Escolar vigora o
Decreto Legislativo Regional nº 34/2003/A, de 13 de Agosto e o respectivo Regulamento
aprovado pela Portaria nº 87/2003, de 6 de Novembro”, a análise que importa fazer
refere-se necessariamente ao regime constante da Portaria nº 73/2001, de 13 de
Dezembro. Na medida em que parece ser pacífico que à situação em apreço
aplicar-se-á, eventualmente, o regime do seguro escolar previsto na Portaria nº
73/2001, de 13 de Dezembro, está respondido o argumento segundo o qual era
aplicável a Portaria nº 87/2003, de 6 de Novembro. Do mesmo passo, não se
encontra nenhuma relação entre a invocação da disciplina constante do Decreto
2 Cf. acórdão de 16.01.1987, proferido no processo nº 1469, cujo sumário pode ser consultado em
www.dgsi.pt/jstj.nsf/...
3
Legislativo Regional nº 34/2003/A, de 13 de Agosto, e a conclusão da não
aplicabilidade do seguro escolar ao evento em apreço. Pelo contrário, retira-se
da leitura do artigo 5º daquele diploma um dos mais fortes argumentos em
favor da tese da ilegalidade da actuação da Administração Regional
relativamente ao aluno ..........
Considera-se ser totalmente incompreensível o facto do ofício mencionar,
adiante, que “no caso em apreço, ocorreu uma agressão entre dois alunos, não se
preenchendo deste modo o campo de aplicação do regime do seguro escolar pois, no
âmbito dos acidentes escolares não cabem situações de agressão, como resulta do ponto
2.2.1. b) da circular nº 1/83/FRASE, de 21 de Julho, emitida pela então, Direcção
Regional de Administração Escolar (...)”, uma vez que esta fonte de direito interna
versa, naturalmente, sobre o regime em vigor no dia 21 de Junho de 1983 e, para
além de estar desajustada relativamente à Acção Social Escolar
institucionalizada mais de 20 anos decorridos, certamente já caducou. Quanto a
este último aspecto, deve referir-se que, mesmo que se aceitasse a aplicação das
disposições da Portaria nº 87/2003, de 6 de Novembro, à situação objecto de
controvérsia (o que, naturalmente, não se concede), por maioria de razão não
poderia estar em causa – nem ser invocada – a circular nº 1/83/FRASE, de 21
de Julho, emitida pela, então, Direcção Regional de Administração Escolar.
Acresce, também e finalmente, que o carácter interno das instruções impediria –
ou, pelo menos, desaconselharia – a sua invocação externa, em face da ausência
de força obrigatória geral 3.
Rebatidos os argumentos apresentados no sentido de justificar que não haja
sido desencadeado o mecanismo próprio do seguro escolar, partir-se-á para a
3 As circulares (ou, como também são designadas, as instruções) produzem normas internas que apenas
vinculam no interior de uma dada hierarquia (neste sentido, por todos, OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito,
Introdução e Teoria Geral, 3ª Edição, F.C.Gulbenkian, Lisboa, 1983, p.238).
4
demonstração da necessidade de ser iniciado – de imediato - o processo de
indemnização relativo à lesão sofrida pelo aluno ........
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1.
Seguro escolar
Ponderar-se-á adiante a questão de saber se a Administração pode responder,
ou não, a título de culpa in vigilando pela conduta que atingiu o aluno
interessado. Antes, porém, importa analisar o disposto no artigo 17º da Portaria
nº 73/2001, de 13 de Dezembro. Para além de se definir que o seguro escolar era
complementar da assistência assegurada por outros sistemas (nº 3) e consistia
num mecanismo de protecção destinado a cobrir o risco inerente aos danos
resultantes do acidente escolar (nº 4), aquela disposição definia a cobertura do
seguro escolar em termos subjectivos (nº 5), objectivos (nº 6, 7 e 8) e negativos
(9). Em termos subjectivos, o aluno ..... cumpria os requisitos definidos pelo nº
5 do artigo 17º, na medida em que frequenta um estabelecimento público de
ensino. Em termos objectivos, o nº 6 considerava acidente escolar o “sinistro de
que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente,
doença ou morte” que ocorresse, nomeadamente (como foi o caso), nas
instalações do estabelecimento de ensino, e o nº 7 estendia mesmo a cobertura
do seguro escolar a situações ocorridos fora do estabelecimento. Finalmente, o
nº 9 continha uma definição negativa, excluindo a cobertura dos sinistros
ocorridos durante as deslocações (o que, como é sabido, não foi o caso). Em
sentido idêntico, aliás, pode ver-se o artigo 25º da Portaria nº 413/99, de 8 de
Junho, aplicável no Continente.
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Em face deste apanhado, não se compreende que a Administração Regional
tenha decidido excluir do âmbito objectivo e subjectivo do seguro escolar o
incidente verificado com o aluno ........., uma vez que nenhuma disposição da
Portaria nº 73/2001 permitia defender que as ‘agressões’ não estão
compreendidas na noção de acidente escolar 4. Antecipando a possibilidade –
que se antevê provável – de vir a ser invocado o elemento literal da
interpretação para justificar a decisão posta em crise (alegando que ‘acidente’ e
‘agressão’ são duas realidades distintas) verifique-se que o Legislador não
cuidou de afastar, expressamente, a aplicação do âmbito do seguro escolar às
situações de agressão, mesmo tendo explanado no nº 9 do artigo 17º outras
razões de desaplicação do regime do seguro escolar. Aliás, em termos
hipotéticos poder-se-ão encontrar inúmeras justificações para considerar que as
‘agressões’ estão compreendidas na noção de acidente para efeitos de aplicação
do regime do seguro escolar, de entre as quais destaco as seguintes:
- desde logo, porque é difícil compaginar o uso do vocábulo ‘agressão’
com a circunstância do incidente ter envolvido – enquanto pretenso
‘agressor’ - um rapaz de 15 anos, logo inimputável. A aceitar-se
aquela argumentação (que considero juridicamente absurda) também
em uma outra qualquer altercação entre crianças com idades
inferiores a 16 anos (v.g. quando uma criança de 5 anos ferisse uma
outra de 6 anos) poder-se-ia encontrar um ‘agressor’ e um ‘agredido’;
4 Acrescente-se, aliás, que na 7ª edição do Dicionário de Língua Portuguesa, da Porto Editora,
acidente é descrito como: qualidade não essencial de uma coisa; acontecimento repentino, fortuito e
desagradável; acontecimento do qual veio a resultar qualquer prejuízo para pessoas ou coisas;
contingência; peripécia; desastre.
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- em complemento, porque é extremamente ténue a fronteira entre a
‘agressão’ praticada por uma criança e a ocorrência de um acidente
causado pela sua, natural, irrequietude e imponderação;
- depois, porque o seguro escolar não tende a penalizar o ‘agressor’
mas, diferentemente, visa proteger a vítima. Assim, não parece ser
aceitável que os danos físicos ocorridos em um estabelecimento de
ensino, na sequência de actividades curriculares obrigatórias e
causados por outro aluno menor do mesmo estabelecimento deixem
de ser susceptíveis de desencadear o procedimento inerente ao
pagamento da correspondente indemnização, simplesmente porque
não é justo deixar sem protecção o aluno acidentado;
- finalmente, porque, verificados os requisitos subjectivos e objectivos,
a regra será – obviamente – a aplicação do mecanismo de protecção
resultante do seguro escolar, apenas devendo excluir-se as situações
que indubitavelmente não possam ser abarcadas.
Ao contrário do que seria expectável, o entendimento propugnado na presente
situação pela Administração Regional em nada penalizou o aluno
pretensamente ‘atacante’ (circunstância que parecia ser o corolário lógico da
qualificação como ‘agressor’) mas, ao mesmo tempo, isentou totalmente de
responsabilidades os dirigentes e funcionários da EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano
de Andrade e, finalmente, também desaplicou o regime do seguro escolar.
Como se não bastasse tudo isto, o critério interpretativo adoptado ainda deixou
ao abandono o aluno .............
Chegado aqui, não posso evitar interrogar-me: para que serve, então, o seguro
escolar?
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§2.
Culpa in vigilando e transferência dos deveres inerentes ao poder paternal
A tudo isto acresce, ainda e como é consabido, que o artigo 491º, do Código
Civil (CC) estabelece a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por
parte das pessoas obrigadas por lei a vigiar outras, salvo se mostrarem que
cumpriram o seu dever de vigilância, ou que os danos se teriam produzido
ainda que o tivessem cumprido.
Para mais, tem sido entendido que mesmo o dever de vigilância incluído no
poder paternal (cf. artigo 1877° e ss., CC) é transferido para os órgãos e agentes
da Administração escolar de um modo genérico – também a título de culpa in
vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos
que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram
actividades organizadas pela escola (acórdão nº 557/03, de 04.12.2003, em
www.dgsi/...)]. Note-se, até, que este mesmo acórdão afirma, expressamente,
que “é certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola de
fazê-los respeitar. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as
normas que as estabelecem constituem a escola no dever de assegurar o seu
cumprimento”.
Partindo da invocação da disposição contida no artigo 491º, CC, importará
apurar se existia o dever de vigilância do estabelecimento de ensino, situação
em que a responsabilidade da Administração emergeria de uma conduta
omissiva que consistiria na violação do dever de vigilância dos alunos que, por
lei, seria imposto aos seus agentes. Simplificando, dir-se-á que importa
ponderar a verificação da modalidade de ilicitude que consiste na violação de
normas de protecção e que exige:
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- que o agente tenha incumprido obrigação postulada por uma norma
que impõe determinado comportamento;
- que a imposição (da norma) visasse a tutela de interesses particulares;
- que tenha ocorrido um dano na esfera dos interesses tutelados pela
norma.
Note-se, a este propósito e com referência ao circunstancionalismo particular da
EB 3/S Pe. Jerónimo Emiliano de Andrade, que existe uma funcionária
destacada para a vigilância e manutenção do balneário feminino e, outra, para o
balneário masculino. Neste sentido, concorrem, e concordam, os vários
depoimentos prestados e - o que é ainda mais essencial - as seguintes
declarações do Senhor Presidente do Conselho Executivo: “encontram-se
destacados para a vigilância e manutenção dos [dois balneários] duas funcionárias”
(vide auto de declarações de 03.06.2003). Assim, e conforme é referido pelo
titular do órgão executivo máximo do estabelecimento de ensino existe, não só a
obrigação vigilância como ela deve ser desenvolvida, mesmo, relativamente a
cada um dos balneários, em separado. Se não fosse relevante a vigilância dos
balneários não seriam destacadas duas funcionárias para executar tais tarefas.
Contudo, também resulta do depoimento da Senhora D. Maria da Graça Neves
Batalha Barroso Gomes que “não existe funcionário do sexo masculino responsável
pela vigilância do balneário masculino do 2º piso. Assim, quando os alunos se
encontram a vestir ou despir não existe qualquer vigilância a este balneário, pois não faz
sentido que a depoente e a sua colega Isabel Teixeira entrem no mesmo”. Este facto
chega mesmo a merecer a crítica directa da Senhora D. Rosa Maria Gomes
Vieira Toste que “pensa que existem poucos funcionários e que aqueles que vigiam os
balneários têm também de prestar apoio aos professores de educação física no gabinete,
pelo que julga ser difícil ou quase impossível, por vezes, estas cumprirem ao mesmo
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tempo as suas obrigações” e a sugestão para que “a vigilância do balneário masculino
[passe a] ser assegurada por um elemento do mesmo sexo (...)”.
Contudo, um outro facto ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 foi absolutamente
- e inexplicavelmente - desvalorizado nas conclusões do relator, a saber: a
Senhora D. Isabel Teixeira – funcionária aparentemente incumbida de assegurar
a vigilância no balneário masculino onde ocorreu o episódio determinante -
faltou ao serviço por motivo de doença, pelo que se conclui que não estava a ser
exercida a vigilância devida – e necessária - no balneário masculino quando
ocorreram os factos que deram origem à lesão do aluno .............
Retornando às averiguações, não pode evitar-se concluir que somente foram
levadas em conta as partes dos depoimentos que permitiram a
desresponsabilização do estabelecimento de ensino, do Conselho Executivo e
das funcionárias, sendo totalmente olvidada a questão – que se julgaria
principal – da salvaguarda da integridade física do aluno e do apoio nos
tratamentos urgentes a realizar. Contudo, inúmeros elementos constantes do
processo de averiguações justificariam, no mínimo, uma chamada de atenção ao
Conselho Executivo para que pensasse na reorganização do sistema de
vigilância dos balneários, por forma a evitar a repetição de tão graves
acontecimentos.
Em face da evidente contradição entre as conclusões do processo e os factos
apurados no decurso das averiguações e que, alegadamente, lhes deram origem
dir-se-á, sem mais, que o relatório padece de vício gerador de invalidade (artigo
125º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo).
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§3.
Regras de prudência comum
Sem embargo do que ficou dito, pode acrescentar-se que a ilicitude da conduta
omissiva da administração escolar seria invocável mesmo na ausência de
disposições legais ou regulamentares expressas. De facto, o dever de vigilância
(designadamente dentro do recinto escolar) encontra fundamento último nas
próprias regras de prudência comum, como resulta do disposto na parte final
do artigo 6° do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que descobre
a ilicitude da conduta da administração da omissão das "regras de prudência
comum que devessem ser tidas em consideração".
Contudo, como é consabido, existe preceito legal que expressamente impõe às
escolas públicas a vigilância dos alunos, não é necessário ir além da análise do
diploma que define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos
ensinos básico e secundário. Este estabelece os respectivos direitos e deveres
gerais e consagra um código de conduta que contempla regras de convivência e
de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da
comunidade educativa. Com efeito, sobre os direitos dos alunos, dispõe-se no
artigo 13º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, que:
O aluno tem direito a:
(...)
f) beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios
concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo
sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o
processo de aprendizagem;
(...)
i) ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral;
(...)
De facto, para além de corresponder a uma obrigação do estabelecimento de
ensino, a salvaguarda das condições de segurança, é também, e essencialmente,
um direito dos alunos, de todos os alunos e, assim, também do aluno ..........
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§4.
Desfecho
Entende o Provedor de Justiça ser pacífico que as escolas públicas têm a
obrigação de organizar-se de forma a garantir a segurança das crianças e jovens
e assegurar que elas estão a salvo dos perigos gerados, não só por terceiros
como, até, pela sua própria irrequietude e imponderação. Por outro lado,
decorre dos preceitos acima mencionados – cada de per si ou em conjugação -
que o estabelecimento escolar tinha o dever de organizar um sistema de
vigilância dos alunos dentro do recinto escolar e durante o respectivo horário
lectivo, com a finalidade de os proteger e, bem assim, de proteger terceiros das
consequências de actos praticados no interior (v.g., arremessar objectos para
fora do perímetro escolar ou contra visitantes). Para mais, nas idades em
apreço, os alunos carecem de especial vigilância, circunstância que foi
expressamente reconhecida pelo Conselho Executivo ao fazer destacar, para
cada balneário, uma funcionária incumbida da respectiva vigilância e
manutenção. O que ocorreu no caso em apreço é que essa efectiva vigilância
não foi exercida, logo, não foi, de facto, cumprido o dever de vigilância
legalmente imposto à Escola.
Ao verificar – como se fez na presente situação – que o dito ‘agressor’ nem
sequer atingira a idade da imputabilidade penal (facto que naturalmente
pressupõe que não dispunha da capacidade intelectual e volitiva para prever
todas as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade),
constato que o entendimento seguido pela Administração Educativa radicou na
única e apressada preocupação de eximir-se às naturais responsabilidades que
lhe cabem na organização e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino, na
vigilância dos alunos que acolhe e no ressarcimento dos danos ocorridos nas
instalações e no decurso das actividades lectivas.
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Contudo, parece ter sido esquecido que o artigo 491º, CC, estabelece uma
responsabilidade por danos causados a terceiros por parte das pessoas
obrigadas à vigilância, pelo que, tendo sido comprovado o não cumprimento
efectivo daquele dever de vigilância, o encargo não pode deixar de ser do
estabelecimento.
Aliás, o corolário lógico da pretendida responsabilização do aluno ‘agressor’
nunca poderia ser – como efectivamente veio a ser - a não aplicação do
mecanismo do seguro escolar, mas deveria apenas redundar - o que seria
substancialmente diferente - no possível exercício do direito de regresso contra o
transgressor. Não tendo actuado deste modo a Administração limitou-se a
passar para a vítima o ónus de obter – presumivelmente pela via judicial e
possivelmente daqui a longos anos – o ressarcimento dos danos.
Esta consequência afigura-se-me de todo iníqua.
III
CONCLUSÕES
Uma vez que, segundo informações que me foram transmitidas, a situação
clínica do aluno ......... é grave, existindo o risco – efectivo e terrível – dele vir a
perder a visão no olho afectado e carecendo, com urgência, de intervenção
cirúrgica especialmente onerosa, concluo dizendo que aguardo que a Secretaria
Regional da Educação e Cultura decida, com urgência e incondicionalmente,
que o seguro escolar custeará as despesas já realizadas e suportará os
tratamentos que o aluno ................ vier a necessitar.
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Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido
pelo disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a Vossa Excelência, Senhor Presidente do Governo Regional
dos Açores:
Que, de imediato, determine seja iniciado o processo de seguro escolar
relativo ao acidente ocorrido no dia 23 de Maio de 2003 com o
aluno........... , por forma a ser assegurada a cobertura da totalidade dos
danos a ele causados e, bem assim, a serem custeados os tratamentos
médicos necessários para debelar todas as lesões por ele sofridas.
Permito-me lembrar a Vossa Excelência a circunstância da formulação da
presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38º, nºs
2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da
posição fundamentada que vier a ser assumida em face das respectivas
conclusões.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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