Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2002
- Data
- 2002-03-19
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- da decisão desse Centro Nacional de Pensões de suspensão, com efeitos a partir
- Emitente
- Número: 4/A/02
Texto integral (1950 palavras)
Número: 4/A/02
Data: 19.03.2002
Entidade Visada: Administrador-Delegado do Centro Nacional de Pensões
Assunto: Atribuição indevida de pensão por velhice; falta de
prazo de garantia; revogação de acto administrativo de
atribuição de prestações continuadas inválido;
reposição das quantias indevidamente pagas
Área: A3
Processo: R – 4263/01 (A3)
RECOMENDAÇÃO Nº 4/A/2002
[art. 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
- Enunciado –
1. A beneficiária n.º XXXXXX - MC - solicitou a intervenção da Provedoria de Justiça, na
sequência da decisão desse Centro Nacional de Pensões de suspensão, com efeitos a partir
de Julho de 2001, dos pagamentos relativos à sua pensão por velhice e consequente
necessidade de reposição das pensões recebidas indevidamente, no valor de Esc. 749
310$00 (€ 3737).
2. Verifica-se que a reclamante - de 67 anos de idade - exerceu actividade profissional como
trabalhadora independente (esteticista) e tendo sido informada pelos Serviços de Segurança
Social do Porto, de que reunia as condições para atribuição da pensão por velhice,
apresentou o respectivo requerimento, em 5.01.2000.
3. Em 13.04.2000 foi informada, pelo Centro Nacional de Pensões, do deferimento da
pensão provisória de velhice, com efeitos reportados a 5.01.2001. Concluído assim o
processo de reforma, cessou a sua actividade profissional no Porto, encerrou o respectivo
estabelecimento e transferiu a sua residência para Lisboa.
4. Por ofício datado de 21.06.2001, esse Centro comunica à reclamante que feita a revisão à
sua pensão provisória de velhice, se concluiu que à data da sua concessão, não estavam
reunidas as condições para a sua atribuição, em especial, o prazo de garantia. Com efeito,
veio a apurar-se que a carreira contributiva da beneficiária é de apenas 13 anos.
5. Com vista a melhor esclarecer os factos, este órgão do Estado auscultou o Centro
Nacional de Pensões, tendo obtido a resposta constante do ofício n.º 35087, de 1.09.2001,
cuja cópia junto em anexo para mais fácil localização e sobre o qual recairá a apreciação
que farei de seguida.
- Apreciação -
I. Pensão Provisória de Velhice
Pode ler-se no ofício aqui causa a seguinte afirmação “dado o carácter provisório da pensão
da beneficiária este Centro Nacional de Pensões estava em condições de exigir o
indevidamente recebido”.
Salvo melhor opinião, o carácter provisório das pensões de velhice não pode
fundamentar a possibilidade de revogação, sem mais, de actos de atribuição de
pensão e, menos ainda, a reposição dos montantes indevidamente recebidos.
Com efeito, as pensões de velhice só poderão, nos termos da lei, ser provisórias quanto
ao seu montante e nunca quanto ao reconhecimento do próprio direito, sob pena de
desrespeito pelo artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o qual dispõe
que a atribuição da pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem,
à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice.
Trata-se, portanto, de uma contradição insanável dizer-se que é possível revogar
livremente o acto de atribuição de uma pensão provisória de velhice – até à sua
conversão em definitiva - com o fundamento de que o beneficiário não dispunha de
prazo de garantia.
Ora, se o prazo de garantia é condição de atribuição da pensão de velhice ao abrigo do
artigo 21.º do mesmo diploma, não se vislumbra como é possível atribuir uma pensão
de velhice de carácter provisório, sem ofender directa e inexoravelmente o já
mencionado artigo 70.º.
Nestes termos, o acto de atribuição de uma pensão provisória de velhice revestirá sempre a
natureza de acto administrativo definitivo e não, como parece ser o entendimento desse
Centro, de acto administrativo provisório.
Esta conclusão tem evidentes e importantes reflexos no regime de revogação das
pensões provisórias de velhice, revelando-se abusivo afirmar em casos como o presente
que os prazos de revogação se contam desde a data da decisão definitiva, sendo que não
se chegou a verificar a passagem da pensão provisória a definitiva.
Refira-se a este propósito que o período de tempo que medeia entre a data de atribuição
da pensão provisória de velhice e a passagem da mesma a pensão definitiva, não
consubstancia, nem poderá consubstanciar, um prazo para verificação das condições de
atribuição da pensão, uma vez que a pensão provisória de velhice já as pressupõe.
Serve apenas e só para determinar, com exactidão, o montante da pensão definitiva,
insusceptível de apuramento imediato.
A corroborar esta ideia, veja-se o teor do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 329/93: determinado
o montante da pensão definitiva, a instituição procede de imediato ao acerto do respectivo
valor com o montante da pensão provisória.
O regime de revogação dos actos de atribuição de pensões provisória de velhice não
poderá, portanto, ser outro que aquele aplicável à generalidade dos actos administrativos e
que decorre da conjugação do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto,
no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril e no Despacho n.º 143-I/SESS/92.
II. Prestações Indevidas
No seguimento da conclusão anterior e aplicando ao caso concreto o regime jurídico das
prestações de segurança social indevidamente pagas, verifica-se o seguinte:
As mensalidades pagas à ora reclamante a título de pensão provisória de velhice deverão
ser consideradas prestações indevidas, porquanto foram concedidas sem a observância
das condições determinantes da sua atribuição, em especial, sem que estivesse reunida
a condição do prazo de garantia (cfr. alínea a) do número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
133/88 e alínea a) do ponto II do acima referido Despacho).
Estamos, portanto, em presença de um acto administrativo ilegal de atribuição de
prestações, em regra revogável pelo prazo de um ano (cfr. artigo 15.º do DL 133/88 e n.º
1 do artigo 75.º da Lei n.º 17/2000).
Tendo em conta que o prazo de revogação se conta a partir da data em que o acto foi
praticado - mesmo que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores - como é o caso
– cfr. artigo 16.º do DL 133/88 – importa enquadrar os factos ocorridos:
- o deferimento da pensão provisória de velhice aqui em causa ocorreu em
13.04.2000;
- com efeitos reportados a 5.01.2000;
- o lapso só foi detectado por esses Serviços, em Junho de 2001;
- tendo sido decidido proceder à suspensão dos pagamentos em Julho de
2001.
Da cronologia acima apontada, resulta que a ilegalidade do acto de atribuição do direito à
prestação só foi detectada em Junho de 2001, logo, depois de decorrido o prazo
normal de revogação, o qual foi atingido em 13.04.2001.
Antes da entrada em vigor da actual Lei de Bases, esta circunstância implicaria a
convalidação do acto e, consequentemente, a não exigibilidade do indevidamente
prestado. (cfr. n.º 1 do ponto IV do Despacho n.º 143-I/SESS/92).
Tendo em conta, porém, que a pensão de velhice reveste a natureza de prestação
continuada é-lhe igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do DL 133/88, no
número 2 do ponto IV do Despacho n.º 143-I/SESS/92 e bem assim no n.º 2 do artigo 75.º
da Lei 17/2000, ou seja, aceita-se que o acto de atribuição da prestação seja revogado
- ainda que ultrapassado o prazo de um ano – sendo que essa revogação só poderá
ter eficácia para o futuro.
III. Consequências Jurídicas no Caso Concreto
Em face de todo o exposto, mal compreendo como pode esse Centro Nacional de
Pensões, por ofício datado de 21.06.2001, vir exigir à beneficiária n.º XXXXXX a
reposição das quantias recebidas a título de pensão de velhice. Menos ainda
compreendo porque motivo se procedeu ao apuramento do montante em dívida – Esc.
749 310$00 – com início a partir de 10/99, sendo pacífico que a Senhora D. M C só em
13.04.2000 viu deferida a pensão, com efeitos reportados a 5.01.2000.
Com efeito e de acordo com o normativo já analisado, existiu fundamento legal para a
cessação imediata dos pagamentos, ocorrida em 7/2001 (cfr. artigo 5.º do DL 133/88).
Contudo, não existe qualquer cobertura jurídica para a exigibilidade das prestações
indevidamente recebidas, uma vez que a revogação concretizada após ultrapassado o
prazo de um ano, apenas produz efeitos ex nunc (cfr. n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º
17/2000).
A não se entender assim, o regime do recebimento indevido de prestações tornar-se-
ia demasiado gravoso para os cidadãos, abrindo caminho à descrença na actuação da
Administração Pública, afinal susceptível de dar azo a erros tão evidentes como o
presente.
Note-se que não impendia sobre a beneficiária o dever de conhecer a duração da sua
carreira contributiva. É aos Serviços de Segurança Social e, em última análise, ao
Centro Nacional de Pensões que cumpre manter um registo actualizado destes dados
e divulgá-los junto dos interessados, sempre que solicitado.
Ora, um erro deste tipo - qualificável como erro sobre os pressupostos de facto da
atribuição da pensão de velhice – não poderá ser imputado aos beneficiários, sendo certo
que estes não estão, neste âmbito, vinculados a qualquer obrigação específica de
informação.
IV. Conclusões
A situação assim criada é tanto mais grave, quanto se verifica que a beneficiária – de 67
anos de idade – cessou completamente a sua actividade como trabalhadora independente,
após tomar conhecimento do deferimento da pensão de velhice.
A consolidação deste direito na sua esfera jurídica é inquestionável, demonstrando-se
claramente abusivo pretender essa Instituição - catorze meses depois e à revelia da lei -
emendar o lapso fazendo repercutir todos os prejuízos dela decorrentes sobre a
pensionista.
Considero lamentável que factualidades destas possam ocorrer e mais lamentável
ainda que os beneficiários sejam chamados - ao abrigo de um ofício de teor
semelhante àquele enviado à reclamante, em 21.06.2001 - a suportar todos os
prejuízos da sua correcção.
Mais do que o princípio da legalidade, foi aqui gravemente posto em causa o princípio
da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. artigo 4.º do CPA). Com
maior acuidade ainda, porque em nenhuma fase do procedimento descrito, há
evidência de ter o CNP procurado encaminhar a reclamante para uma protecção
social alternativa – rendimento mínimo garantido, pensão social, etc..
Tudo se ficou pela mera relação credor/devedor, absolutamente alheia à desigualdade
patente entre os intervenientes, a qual deverá distinguir a actuação da Administração
Pública de um Estado de Direito daquela de simples particulares entre si, envolvidos
numa relação puramente contratual.
Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição
compreendida no art. 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
RECOMENDAR a V. Exa.:
a) que se digne reapreciar a situação aqui em crise à luz do normativo vigente, dele
retirando todas as consequências jurídicas que se impõem, designadamente, a
anulação da nota de reposição emitida - no valor de Esc. 749 310$00 – e
consequente reconhecimento da inexigibilidade daquela quantia;
b) que intervenha junto dos seus Serviços de forma a evitar que, de futuro, se
repitam situações com estes contornos, em especial, que se exija dos
beneficiários a restituição de quantias indevidamente recebidas, sempre
que a revogação do respectivo acto de atribuição ocorra fora do prazo
estabelecido na lei geral para esse efeito;
c) que sejam emitidas orientações e adoptados procedimentos mais adequados, de
modo a que os Serviços desse Centro assegurem o cumprimento rigoroso das
condições e requisitos para concessão dos diferentes benefícios sociais,
como forma de precaver a atribuição de prestações indevidas e
d) que envide esforços, no sentido da célere organização das bases de dados
nacionais previstas na alínea b) do artigo 91.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de
Agosto, como meio de contribuir para uma correcta atribuição das prestações
sociais por parte desse Centro.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º, n.º 2 do Estatuto do
Provedor de Justiça, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
H. Nascimento Rodrigues