Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/2002
- Data
- 2002-01-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 15/A/2002
Texto integral (3391 palavras)
Número: 15/A/2002
Data: 06.01.2003
Entidade visada: Presidente da Comissão Executiva do I.E.F.P. – Instituto do
Emprego e Formação Profissional
Assunto: Queixa apresentada na Provedoria de Justiça / Empresa de Trabalho
Temporário FCL
Área: A3
R-3423/00
RECOMENDAÇÃO Nº 15/A/2002
[Artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I – Exposição de Motivos
1. Como será do conhecimento de V. Exa., o Sindicato dos Trabalhadores das
Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
dirigiu--me uma reclamação relativa ao facto de não terem sido pagas pelo Instituto
de Emprego e Formação Profissional, através da caução a que se referem os
artigos 6º e 24º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, as quantias reclamadas por
três trabalhadores seus associados. Tais quantias reportam-se a créditos
(reconhecidos judicialmente), emergentes dos contratos de trabalho que haviam
vigorado entre os ditos trabalhadores e a empresa de trabalho temporário FCL.
2. A recusa do pagamento das quantias reclamadas fundamentou-se no facto de
as garantias bancárias - constituídas a favor do IEFP pela empresa de trabalho
temporário em questão - terem sido denunciadas pelo banco fiador antes dos
trabalhadores em causa terem requerido ao IEFP o pagamento dos seus créditos.
3. Refutando tal fundamentação, alega o Sindicato reclamante ter, por mais de
uma vez, alertado o IEFP para a iminência do encerramento da actividade da
empresa de trabalho temporário e o perigo da utilização abusiva da respectiva
caução, motivo pelo qual entende que o IEFP deveria ter tomado as devidas
precauções para garantir a manutenção da caução.
4. O IEFP defende, contudo, que nada podia ter feito para garantir a manutenção
da caução porquanto as condições fixadas na garantia bancária em causa
permitiam a denúncia unilateral pelo banco (embora mediante um prazo de aviso
prévio que não foi respeitado), motivo pelo qual imputa ao banco fiador a
responsabilidade pelo pagamento das quantias em questão.
II – Dos Factos
5. Dos elementos obtidos ao longo da instrução do processo na Provedoria de
Justiça, verifica-se que:
a) Por carta datada de 29/12/99 (Refª AS/CER/HG – 3859/99), o Sindicato
dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares
do Sul e Regiões Autónomas denunciou ao Conselho de Administração
do IEFP uma série de irregularidades cometidas pela empresa de
trabalho temporário FCL. suscitando dúvidas quanto ao cumprimento
dos seus deveres perante o IEFP e alertando para a “eventual
tentativa de utilização abusiva da caução prevista no artº 6º do
Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 (...)” ;
b) Em 03/02/00, o mesmo sindicato dirigiu nova carta (Refª AS/CER/HG –
-403/00), ao Conselho de Administração do IEFP, reiterando o teor da
anterior missiva e referindo expressamente que alguns trabalhadores
da FCL tinham, entretanto, sido despedidos e intentado as competentes
acções judiciais de impugnação de despedimento;
c) Em 08/02/00 o IEFP respondeu ao sindicato (Refª 98/CE – IEFP/00),
informando que a empresa tinha a sua situação regularizada e que,
entretanto, dera conhecimento da situação à Inspecção-Geral do
Trabalho, bem como solicitara a intervenção do Centro de Emprego da
área da sede da FCL;
d) Por comunicação de 16/03/00, o Banco Mello denunciou as garantias
bancárias que asseguravam - para os efeitos previstos no artº 6º do
Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10 - o caucionamento da actividade da
FCL;
e) Em 22/05/00, a empresa de trabalho temporário FCL cessou
definitivamente a sua actividade (cft. Vosso ofício nº 7668, de 07/06/01,
Refª 200000187);
f) Em 04/07/00, os trabalhadores em causa apresentaram ao IEFP um
requerimento para os efeitos previstos no artº 24º, nº 1, do Decreto-
Lei nº 358/89, de 17/10 - com a redacção que lhe foi dada pela Lei
nº 146/99, de 01/09 - acompanhado da certidão da sentença
condenatória proferida, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a
empresa FCL;
g) Por carta datada de 17/07/00 (Refª Of. 763/CE-IEFP/2000), o IEFP
informava o sindicato de que o Banco Mello havia denunciado, em
16/03/00, as garantias bancárias que asseguravam o caucionamento da
actividade da FCL. Acrescentava, ainda, que “(...) os termos em que
foi prestada a garantia bancária, não concedem ao IEFP a
faculdade de ser este instituto a comunicar a extinção das
obrigações assumidas, faculdade esta, que é detida
exclusivamente pela entidade bancária, o que, nas actuais
circunstâncias, determina a impossibilidade de dar sequência ao
pagamento por conta da caução requerido pelos trabalhadores
associados desse Sindicato.”;
2
h) A garantia bancária em apreço (Garantia nº 63.379/96/Banco Mello,
S.A.) prestada pela FCL a favor do IEFP - e aceite por este como
caução para os efeitos legalmente estipulados - previa a
possibilidade do banco proceder de forma unilateral à respectiva
denúncia, sem que para tanto fosse necessário o acordo prévio do
beneficiário, ou seja, do IEFP;
i) Até 08/04/1998, o clausulado das garantias bancárias emitidas por
diferentes bancos (relativas ao caucionamento da actividade de
empresas de trabalho temporário) era livremente estipulado entre as
partes, desde que não fosse contraditada a natureza da garantia e
os objectivos a atingir;
j) Em 08/04/1998, foi exarado despacho de concordância de S. Exa. o
Secretário de Estado do Emprego e Formação, numa Nota do
respectivo Gabinete, na qual se chamava a atenção para o facto do teor
das garantias bancárias até então aceites para caucionamento da
actividade das empresas de trabalho temporário não assegurarem os
objectivos legalmente visados. Referia-se na mencionada Nota que,
para que as garantias bancárias em apreço acautelassem os fins que a
lei impunha, teriam que ser denunciadas/libertadas, apenas, após
autorização do IEFP;
k) Na sequência do referido em j), foi elaborada uma minuta de garantia
bancária que assegurava os fins legalmente impostos - a garantia
passaria a ser prestada de forma incondicional ao IEFP - e que seria a
única aceite por este para caucionamento da actividade das empresas
de trabalho temporário (cft. Vosso ofício nº 13435, de 03/11/00 – Refª
200000187);
l) Não obstante as instruções da Secretaria de Estado sobre a
matéria e apesar de terem decorrido cerca de 2 anos entre o
despacho de S. Exa. o Secretário de Estado do Trabalho e
Formação e a denúncia da garantia feita pelo banco no caso em
apreço, nunca foi exigida à FCL a substituição da respectiva garantia
bancária por uma nova que estivesse conforme à minuta constante da
Circular Normativa nº 25/99 (que integrava as instruções da Secretaria
de Estado sobre a matéria);
m) Nos termos do art. 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, o
pedido de autorização de exercício da actividade de empresa de
trabalho temporário é apreciado pelo IEFP, o qual deve elaborar o
relatório e formular a proposta de decisão, sendo estes posteriormente
remetidos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade1, para decisão;
1
Actualmente, Ministério da Segurança Social e do Trabalho
3
n) O efeito da autorização proferida pelo ministro competente fica
dependente, nomeadamente, da prova da constituição da caução nos
termos legalmente impostos;
o) Assim, proferida a autorização, cabe ao IEFP notificar o interessado para
apresentar prova da constituição da caução nos termos legalmente
estipulados, cabendo-lhe apreciá-la e, satisfeita tal exigência, notificar o
interessado da autorização;
p) Do referido contexto legal resulta que compete ao IEFP verificar a forma
como a caução é prestada (depósito, garantia bancária ou contrato de
seguro) e se a mesma assegura os objectivos visados pela constituição
da caução, ou seja, se permite “garantir a responsabilidade do
requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com
os trabalhadores em cedência temporária” [artº 6º, nº 5 do diploma em
apreço], bem como “garantir os créditos reclamados pelos
trabalhadores junto daquele (IEFP), no prazo de 60 dias a contar da
cessação da actividade” [art. 6º, nº 8, do mesmo diploma].
III – Apreciação
6. Compulsado o processo, concluí que o cerne do problema consiste nos
termos em que foi prestada a garantia bancária pela FCL para caucionamento
da sua actividade, ou, mais precisamente, no facto daquela garantia permitir a
denúncia unilateral pelo banco fiador sem a prévia autorização do beneficiário
(IEFP). Tal facto determinou, por si, que a garantia fosse denunciada antes dos
trabalhadores reclamarem os seus créditos e, como tal, os vissem
defraudados.
7. Não procede o argumento, adiantado pelo IEFP, de que a
responsabilidade pela situação criada seria do Banco Mello, pelo facto de não
ter respeitado os termos em que deveria ser efectuada a denúncia da garantia
bancária2, ou seja, por ter antecipado os efeitos dessa denúncia para 16 de
Março de 2000.
Com efeito, a situação não se alteraria mesmo que o Banco tivesse respeitado
os termos em que a garantia havia sido prestada. De facto, nessa hipótese, o
que aconteceria seria que, tendo a denúncia ocorrido a 16/03/00, os seus
efeitos produzir-se-iam em 22/05/003.
Ora, nessa data cessou a FCL a sua actividade4. Se atentarmos no facto de,
nos termos previstos no artº 6º, nº 8, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, com a
2
As garantias bancárias em questão tinham a validade de 1 ano a contar da respectiva emissão ou
renovação - que ocorria em 22 de Maio de cada ano -, prevendo-se a possibilidade de serem
unilateralmente denunciadas pelo Banco Mello, com 60 dias de antecedência em relação à data da sua
renovação. Ou seja, caso pretendesse denunciar as garantias em causa, o Banco teria que comunicar essa
intenção ao IEFP até ao dia 22 de Março, sendo certo que os efeitos dessa denúncia só se produziriam a
22 de Maio do mesmo ano.
3
Data em que terminava o prazo anual da garantia e em que, caso não fosse denunciada, se consideraria
renovada.
4
Data apontada pelo IEFP – Cft. V. Ofício 7668, de 07/06/01, Refª 200000187.
4
redacção que lhe foi dada pela Lei 146/99, de 01/09, os trabalhadores
disporem de um prazo de 60 dias, a contar da cessação da actividade da
empresa, para reclamarem os seus créditos junto do IEFP (ou seja, no caso
em apreço, até 22/07/00), sempre se concluirá que é irrelevante para o caso o
facto do banco ter, alegadamente, antecipado a produção de efeitos da
denúncia para 16/03/00.
8. Da mesma forma não procede o argumento5 de que a responsabilidade
pela inoperacionalidade da caução seria dos trabalhadores ou do respectivo
mandatário pelo facto de não terem remetido ao IEFP cópia da petição de que
constasse o registo da entrada no Tribunal. Desde logo porque à data dos
factos não existia essa obrigação legal.
9. Com efeito, o artº 24º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei 146/99, de 01/09 (que então já vigorava), deixou de
prever essa condição, sendo certo que, apenas era exigível aos trabalhadores,
nos termos do artº 6º, nº 8, do mesmo diploma, que reclamassem os seus
créditos junto do IEFP no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade
da empresa de trabalho temporário, o que aconteceu no caso em apreço.
10. Determinado, pois, o escopo do problema, há que analisar qual a
responsabilidade do IEFP no caso em apreço.
11. Nos termos do art. 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, o
pedido de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho
temporário é apreciado pelo IEFP, o qual deve elaborar o relatório e formular a
proposta de decisão, ficando o efeito da autorização para o exercício da
actividade dada pelo ministro competente dependente, nomeadamente, de
“prova da constituição da caução”, a qual é requerida e apreciada pelo IEFP,
nos termos dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo.
12. Do referido contexto legal resulta que compete ao IEFP verificar a forma
como a caução é prestada (depósito, garantia bancária ou contrato de
seguro) e se a mesma assegura os objectivos visados pela constituição
da caução, ou seja se permite “(...) garantir a responsabilidade do requerente
pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores
em cedência temporária(...)” (artº 6º, nº 5 do diploma em apreço), bem como
“(...) garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele (IEFP),
no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade (...)” (art. 6º, nº 8, do
mesmo diploma).
13. Ora, se é verdade que até 08/04/98 (data do despacho de S. Exa. o
Secretário de Estado do Trabalho e Formação), não havia disposições legais ou
indicações precisas sobre os termos em que deveriam ser prestadas as
garantias bancárias em causa, sendo o respectivo clausulado livremente
5
Adiantado por V.Exa. no ofício nº 5356, de 24/04/2002
5
estipulado pelas partes, certo é, também, que já então esse clausulado não
poderia contraditar a natureza da garantia e os objectivos a atingir6.
14. Com efeito, no momento da constituição da garantia bancária é fundamental
que as partes tenham presente o fim a que se destina, sob pena de
comprometerem o efeito útil da mesma.
15. Parece-me irrefutável que o fim da garantia bancária em causa não era
conciliável com a existência de uma cláusula que permitisse a respectiva
denúncia sem o acordo prévio do beneficiário, ou seja, do IEFP.
16. Com efeito,
a) se o objectivo que se pretendia atingir com a prestação da garantia bancária
era a salvaguarda do pagamento das remunerações e demais encargos
com os trabalhadores em cedência temporária, bem como – em caso de
cessação definitiva da actividade da empresa de trabalho temporário – os
créditos reclamados pelos trabalhadores junto do IEFP, no prazo de 60 dias
a contar da cessação da actividade; e
b) se a própria lei expressamente determina que, em caso de cessação
definitiva da actividade da empresa, caberá ao IEFP libertar o valor da
caução prestada depois de efectuados os devidos descontos (podendo
parte da caução ser retida até final dos processos judiciais eventualmente
intentados pelos trabalhadores que tenham reclamado os seus créditos
junto do IEFP no prazo supra indicado), então facilmente se conclui que
esses fins jamais se poderiam compaginar com uma garantia bancária que
pudesse ser denunciada sem a anuência do IEFP.
18. A garantia bancária prestada pela FCL para caucionamento da sua
actividade nunca deveria ter sido aceite pelo IEFP pelo facto de - atentas as
razões supra expostas e como se veio a confirmar - o respectivo clausulado
contraditar os fins que se propunha atingir.
19. Cabia, pois, ao IEFP ter verificado essa incoerência – entre o teor da
garantia prestada e os fins legalmente visados – e, em consequência, não
aceitar a caução prestada7.
20. Refira-se, finalmente, que ainda que os bancos se negassem a emitir uma
garantia nos termos indicados, ou seja, prestada de forma incondicional a favor
do IEFP, sempre restaria à empresa interessada lançar mão de um dos demais
tipos de garantias legalmente previstas – depósito ou contrato de seguro.
6
Como, aliás, é referido por V.Exa. no ofício nº 13435, de 03/11/00, Refª 200000187
7
Ao abrigo do artº 5º, nº 4 e 5, do Decreto-Lei nº 358/89, de 17/10, com a redacção que lhe foi dada pela
Lei nº 146/99, de 01/9, o IEFP deveria considerar a garantia bancária em causa como indevida por não
respeitar os termos legalmente exigidos e, em consequência, não notificar a empresa da autorização
concedida pelo Ministro da Tutela, tanto mais que a lei expressamente prevê que o efeito desta
autorização seja condicionado à prestação da caução nos termos devidos. O facto do processo de
autorização em análise ter ocorrido antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 146/99, de 01/09,
nada releva, já que o regime então vigente, embora de forma menos explícita, previa a mesma
possibilidade.
6
21. Com efeito, se acaso as garantias de idoneidade de determinado requerente
no tocante ao cumprimento dos seus compromissos não são suficientes para o
banco, não se entende porque o seriam para o IEFP.
22. Mas, se já antes do despacho8 proferido, em 08/04/98, por S. Exa. o
Secretário de Estado e Formação era exigível que o IEFP, pelas razões supra
citadas, recusasse a garantia bancária prestada pela FCL (podendo e devendo
ser responsabilizado pelas consequências que da sua indevida aceitação
adviessem), ainda mais prementes e claras se tornaram tal exigibilidade e
responsabilidade após o referido despacho.
23. De facto, não se entende por que razão o IEFP, após ter conhecimento
do despacho em causa e elaborada a minuta da garantia bancária que
deveria passar a ser exigida para caucionamento da actividade das
empresas de trabalho temporário, não exigiu à FCL a substituição da
garantia bancária prestada por uma nova que respeitasse o texto da
minuta entretanto elaborada.
24. Ao não o ter feito, agiu de forma negligente e reforçou o erro em que já
indevidamente laborava.
25. Encontram-se, pois, reunidos, no presente caso, os pressupostos da
responsabilidade civil extra-contratual do Estado9. A saber: a existência de um
dano, a verificação de um comportamento ilícito e culposo e, finalmente, o
nexo de causalidade existente entre o dito comportamento e o dano.
26. A existência de um dano é por demais evidente e consubstancia-se no
prejuízo sofrido pelos trabalhadores em causa, ao verem defraudados os
créditos - resultantes do seu trabalho e reconhecidos judicialmente - que detêm
sobre a empresa.
27. A verificação de um comportamento ilícito e culposo também não se me
oferece dúvidas. Refere o artº 6º, do Decreto-Lei nº 48 051, de 21/11/67, que:
“Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que
violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e
os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de
ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”.
28. Ora, resulta claro do acima exposto que o IEFP, numa primeira fase, não
teve em conta os ditames legais relativos à prestação da caução, tendo aceite
8
O qual, em bom rigor, mais não fez do que alertar o IEFP para o erro grave em que estavam a laborar os
respectivos Serviços.
9
Nos termos do artº 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº nº 48 051, de 21/11/1967, “ O Estado e demais pessoas
colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das
disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente
praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa
desse exercício”.
7
uma garantia bancária que não assegurava os fins visados e que, como tal,
contrariava a lei. Tal comportamento - que já era ilícito, porque contrário à lei, e
culposo, porque contrário àquele que era exigível tendo em conta a diligência
de um bom pai de família10 - veio a ser manifestamente agravado na sua
ilicitude e culpa após o despacho proferido, em 08/04/98, por S. Exa. o
Secretário de Estado do Emprego e Formação.
29. Finalmente, é também certo o nexo de causalidade existente entre o
comportamento – ilícito e culposo – do IEFP ao aceitar a garantia bancária em
apreço e a verificação do dano (impossibilidade dos trabalhadores de verem
satisfeitos os seus créditos). Do comportamento do IEFP resultou a
inoperacionalidade da caução prestada e a consequente frustração dos
créditos dos trabalhadores em causa.
30. Face ao acima exposto, se conclui estarem reunidos os pressupostos da
responsabilidade civil extra-contratual do Estado, o que constitui o IEFP no
dever de indemnizar os trabalhadores em causa pelo dano a estes causado.
31. A satisfação de tais créditos pelo IEFP, para além de consubstanciar a
correcção de um erro, corresponderá, ainda, a um imperativo de justiça.
Em face do exposto, e ao abrigo do artº 20º, nº 1, da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, RECOMENDO a V. Exa. que:
a) proceda ao pagamento das quantias reconhecidas
judicialmente e reclamadas junto desse Instituto, em 04/07/00,
por três ex-trabalhadores da empresa de trabalho temporário
FCL., associados do Sindicato dos Trabalhadores das
Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões
Autónomas;
b) tome as medidas necessárias com vista à substituição das
cauções prestadas pelas empresas de trabalho temporário que,
tal como no caso ora em apreço, não satisfaçam os fins
legalmente estipulados, designadamente, as garantias
bancárias que possam ser denunciadas sem a prévia e
expressa autorização do Instituto de Emprego e Formação
Profissional a quem deve caber, em exclusivo, o poder de as
libertar.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no artº 38º, nº 2, da Lei nº 9/91,
de 9/04, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
H. Nascimento Rodrigues
10
Cft. Artº 487º Código Civil, ex vi, artº 4º do Decreto-Lei nº nº 48 051, de 21/11/67.
8