Parecer n.º 30/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades
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Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
O projecto de articulado - artigos 1 a 6 - constante do 3 Relatorio
Relator: FERNANDO BENTO
Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho); 2. A responsabilidade disciplinar dos praticantes desportivos prevista nas disposições legais e regulamentares relativas ao combate à dopagem no desporto funda ... constitutivos da infracção disciplinar, com uma descrição da conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
O proprietario de veiculo em transito nas vias publicas não e civilmente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O contrato de licença de uso privativo, previsto nos artigos 1
Relator: MANUEL MATOS
Tradução das Convenções sobre "Responsabilidade Internacional por Prejuízos Causados po Objectos Espacias" e "Registo de Objectos Lançados no Espaço
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - O acto administrativo pelo qual, em 17 de Agosto de 1976
Relator: FERNANDA MAÇÃS
decorrentes do exercício da actividade em causa; 4ª. O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar
Relator: LOPES ROCHA
face da legislação vigente sobre a responsabilidade do Estado e dos corpos administrativos por acidentes sofridos pelos seus servidores quando no desempenho de funções, ha que distinguir entre ... não lhes seja licito celebrar contratos de seguro que tenham por objecto a transferencia dessa responsabilidade; 7 - As conclusões precedentes não excluem a responsabilidade das mesmas Camaras pelos danos sofridos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Julho de 1979, deste corpo consultivo, sobre a "Convenção Sobre a Responsabilidade de Hoteleiros Relativamente a Objectos Trazidos por Hospedes", elaborada no seio do Conselho da Europa
Relator: CUNHA RODRIGUES
Convenção sobre a responsabilidade de hoteleiros relativamente a objectos trazidos por hospedes, celebrada no seio do Conselho da Europa, e aberta a assinatura em Paris, em 17 de Dezembro
Relator: MATOS FERNANDES
individuos indicados nos artigos 1, 2 e 3, se as suas responsabilidades não tiverem sido ainda objecto de apuramento; 3 - Os casos de revisão de sentenças absolutorias são os taxativamente
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Os termos do requerimento, porque objectivamente injuriosos, justificam a instauração de
Relator: SOUTO DE MOURA
promover uma confissão religiosa, ou que tenha por objecto ideias religiosas, deverá ser considerada ilícita, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando aliás o artigo 41, do dito ... proibir aquela publicidade; 2 - A proibição de transmissão televisiva de publicidade tendo por objecto ideias religiosas vigora a partir de 22 de Janeiro de 1995, devendo ser considerada ilícita
Relator: MARIO TORRES
Telecomunicações de Portugal" (CTT) assumiu as responsabilidades atribuidas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicaveis as actividades que integram o seu objecto (artigo 53, n 2, do Estatuto anexo
Relator: GARCIA MARQUES
Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril, apesar de ter como objecto fundamental a consagração do regime de licenciamento de obras particulares, tambem preve a aprovação, pelas camaras municipais ... Estado - artigo 2, ns 1 (1 parte) e 2; 2 - A declaração tecnica de responsabilidade, prevista no n 1 do artigo 6, dispensa, em principio, a tarefa de fiscalização
Relator: GARCIA MARQUES
Educação (DRE), como dona da obra, e uma Camara Municipal (CM), tendo por objectivo a construção de instalações destinadas ao funcionamento de uma Escola, assume a natureza de um contrato ... deram origem; 2 - Por virtude do acordo de colaboração são fixadas as responsabilidades assumidas quer pelo Estado, quer pela autarquia local, definindo-se alem do mais, as percentagens correspondentes
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Cumpre à administração judiciária garantir a qualidade das instalações destinadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: MÁRIO SERRANO
arbitrais, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado; 2. O nº 2 do artigo ... dispor serem admissíveis tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções