Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 71/1985
- Data
- 1985-07-25
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
Sumário
1 - O Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril, apesar de ter como objecto fundamental a consagração do regime de licenciamento de obras particulares, tambem preve a aprovação, pelas camaras municipais, dos projectos das obras da iniciativa dos serviços do Estado - artigo 2, ns 1 (1 parte) e 2; 2 - A declaração tecnica de responsabilidade, prevista no n 1 do artigo 6, dispensa, em principio, a tarefa de fiscalização "a priori" sobre o aspecto tecnico dos projectos, uma vez que a sua junção permite presumir que foram respeitadas as normas legais e regulamentares relativas a construção; 3 - Por esse motivo, o exame dos projectos de obras nas camaras municipais incide especialmente sobre o aspecto exterior dos edificios, inserção no ambiente urbano, cercia respectiva e sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento - artigo 10, n 1; 4 - A não apresentação da declaração de responsabilidade devera ser considerada como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento ou de aprovação do projecto, por não permitir pressupor o "respeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas a construção" - alinea d) do n 1 do artigo 15; 5 - Por igual razão, a recusa da sua apresentação pode ser causa justificativa do embargo da obra, se a respectiva execução tiver sido entretanto iniciada - artigo 19; 6 - Pelas razões expostas, a declaração em referencia e exigivel nos projectos relativos a obras da iniciativa dos serviços do Estado, ainda que os tecnicos projectistas das mesmas sejam funcionarios publicos ou agentes administrativos, colocados nos Gabinetes de Apoio Tecnico (GAT).
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