99 resultados nos descritores e sumários · 879 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2019

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    legislador o autonomizou, separando-o, clara e insistentemente, da intervenção hierárquica no processo penal. No entender do legislador, uma coisa é o poder de direção; outra coisa a intervenção hierárquica ... Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 2019, I, p. 81 e ss. [163] Não podemos esquecer, como dizia Alberto Augusto Andrade de Oliveira que «no processo, o legislador quis manter

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 27/2020

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual o processo de execução fiscal abrange, para além do mais, a cobrança coerciva de taxas, demais contribuições financeiras a favor ... incumba representar judicialmente (art. 469.º do Código de Processo Penal); 11.ª Finalmente, porque o legislador eliminou a referência à execução por custas, que constava do artigo

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 10/1994

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    civil; 2 - A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios, tais como, os de natureza fiscal (aduaneira ... disposto nos artigos 140, n 2 e 138, n 1, ambos do Código de Processo Penal, sendo representava por quem a lei ou os estatutos indicarem; 7 - Todavia, se houver

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 20/2025

    Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro

    Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (RJCIALRAA)]. 4.ª Os poderes de investigação das CPIs estão limitados também de uma perspetiva objetiva ... constitucional de juiz e de processo penal, que encontra conformação no artigo 9.º do Regime Jurídico das Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 16/2009

    Relator: ESTEVES REMÉDIO

    artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); 2.ª – Um deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não pode ser ouvido como arguido ... cabe às autoridades judiciárias competentes e não é sindicável pela Assembleia Legislativa; 5.ª – A deliberação da Assembleia Legislativa que aprecia o pedido de autorização para um deputado regional

  6. PGR-CC

    Parecer n.º 29/2024

    Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira

    caso de a estes corresponderem formas de processos diferentes (ora, tramitações diferentes) ou tribunais de hierarquia distinta, bem como permitir, no novel processo executivo, quanto à execução de prestação ... referidos processos em que a parte demandada ou executada é, por força da lei, o Ministério, não deixamos de estar perante «processo contra o Estado», como o legislador expressamente assume

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 205/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    impossibilidade pratica de aplicação da regra do processo penal referida na conclusão anterior, que so pode ser ressolvida por via legislativa; 3 - Nesta medida, justifica-se uma alteração ao referido ... competentes para a investigação e instrução de processos por aquelas infracções; 6 - Suscita-se, por isso, a conveniencia de, por via legislativa, se assegurar o registo dessas sanções e medidas

  8. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2012

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    percentagem de participação no capital social no processo de reprivatização que vinculasse para futuro o Estado, pois o exercício do poder legislativo em matéria reservada não pode ser determinado ... SPAC no sentido dos pilotos virem a ser contemplados com direitos especiais no processo no processo de reprivatização da TAP por via da revisão do Decreto-Lei n.º 122/98

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 123/1976

    Relator: LOPES ROCHA

    mesmas e salvo concessão de autorizações legislativas do segundo daqueles orgãos ao terceiro, somente cada um deles pode legislar; 2- A competencia legislativa exclusiva do Conselho da Revolução circunscreve ... respeitantes a alteração das normas de processo da Comissão Constitucional; 7- São da competencia do Conselho da Revolução, mas não exclusiva, os actos legislativos respeitantes a aprovação dos tratados