Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 263/1977

Data
1978-03-16
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Habitação e Obras Públicas

Sumário

1 - Nos termos do n 3 do artigo 201 da Constituição da Republica, "os decretos-leis não submetidos a Conselho de Ministros devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes", pelo que, sempre que se verifique, a falta de uma assinatura importa a ausencia de um dos elementos da "fattispecie" legal do diploma, conduzindo a sua inexistencia juridica; 2 - Tal como ocorre em sede de inconstitucionalidade, a eventual inexistencia juridica de um preceito legal pode não afectar o diploma em que se intrega, o que sucedera sempre que este não se mostre lesado na sua economia, no seu sentido autonomo ou na sua razão de ser; 3 - O Decreto-Lei n 195/77, de 14 de Maio, diplomas que reorganizou os serviços do Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção, não foi submetido a Conselho de Ministros, pelo que, de acordo com o disposto no n 3 do artigo 201 da Constituição, devia ter sido assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes; 4 - Ora, verifica-se que esse diploma legal não foi assinado pelo Ministro das Obras Publicas, nem pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, cujos departamentos tem interferencia na execução do seu artigo 22, pelo que devem ser considerados "Ministros competentes", para os efeitos do preceito citado na conclusão anterior; 5 - Deste modo, o artigo 22 e juridicamente inexistente; 6 - A Secção Permanente do Conselho Superior das Obras Publicas e Transportes tem a sua constituição fixada pelos Decretos-Leis ns 488/71, de 9 de Novembro (artigo 4, n 1) e 168/73, de 12 de Abril (artigo 4, n 4), pelo que so pode ser alargada atraves de uma providencia legislativa; 7 - Assim, e ate a entrada em vigor do Decreto n 15/78, de 30 de Janeiro, nela não tinham assento os directores gerais do Planeamento Urbanistico e do Equipamento Regional e Urbano. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.